Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673 Demandado: A. C. G. DUARTE e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0800580-85.2017.8.10.0021 Demandante: MARTIM GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Martim Gonçalves da Silva em face de Maria Augusta Mondego Sá e Ana Cláudia Gomes Duarte, com o objetivo de receber valores decorrentes de um acordo judicial não cumprido. A análise detalhada dos autos revela que o processo se arrasta por quase uma década. Em 01 de setembro de 2017, as partes realizaram uma audiência de conciliação e firmaram um acordo para o pagamento de R$ 3.200,00, dividido em parcelas mensais, destinado a reparar danos materiais causados ao veículo da parte autora, conforme o termo registrado no ID 7701153. Esse acordo foi devidamente homologado por sentença em 14 de setembro de 2017, registrada no ID 7702544, ganhando força de título executivo judicial. Diante do descumprimento do pagamento por parte das devedoras, a parte exequente apresentou o requerimento de execução em 03 de outubro de 2017, documento de ID 8188713. A partir desse momento, o Poder Judiciário iniciou diversas tentativas de localizar bens e valores das executadas para garantir o pagamento da dívida. O juízo determinou a penhora de valores em contas bancárias no mês de outubro de 2017, conforme despacho de ID 8292474. Os cálculos foram atualizados em março de 2018 para R$ 4.066,73, conforme o ID 10384651. As tentativas de bloqueio financeiro realizadas em julho e agosto de 2018 resultaram negativas, não sendo encontrados valores nas contas das devedoras, situação atestada nos documentos ID 13109731 e ID 13186486. O processo enfrentou longos períodos de paralisação e inércia. Em 13 de janeiro de 2022, a secretaria certificou que o processo aguardava manifestação do autor, que já havia sido intimado via correios, conforme o ID 58984753. Diante da falta de resposta, certificou-se o decurso do prazo em 21 de março de 2022, no documento ID 63075491. Em razão dessa inércia e da falta de bens, o juízo proferiu decisão em 25 de março de 2022, constante no ID 63512759, determinando a extinção provisória da execução com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Naquela ocasião, foram impostas diversas restrições contra a parte devedora, incluindo o bloqueio de veículos, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Ocorre que, em 18 de junho de 2022, a parte autora retornou ao processo e requereu o prosseguimento da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, documento ID 69505640. O juízo reabriu a oportunidade para o credor apresentar provas em julho e agosto de 2022. A execução permaneceu sem solução efetiva pelos anos seguintes. Em 18 de junho de 2025, a parte credora solicitou nova busca de valores pelo sistema financeiro na modalidade de repetição contínua, conhecida como teimosinha, no ID 151997366, indicando um saldo devedor atualizado de R$ 5.748,19. O pedido foi aceito por este juízo em 09 de setembro de 2025, no documento ID 159744868. O bloqueio financeiro localizou o valor total da dívida nas contas da executada Maria Augusta Mondego Sá no final de outubro de 2025. Contudo, a executada demonstrou que o valor bloqueado correspondia integralmente aos seus proventos de aposentadoria do Estado do Maranhão, verba protegida por lei contra penhoras totais. Após intensa discussão processual sobre a natureza alimentar do crédito e a proteção do salário, este juízo proferiu decisão em 28 de novembro de 2025, registrada no ID 166951300. Nessa decisão, buscou-se o equilíbrio entre o direito do credor e a proteção da dignidade da devedora, determinando a liberação de 90% do salário bloqueado e mantendo a penhora apenas sobre 10% dos proventos de aposentadoria de Maria Augusta Mondego Sá, além de um pequeno valor encontrado nas contas de Ana Cláudia Gomes Duarte. O valor penhorado, que somou R$ 827,70, foi transferido para a conta do advogado da parte credora em 19 de dezembro de 2025, conforme comprovante de pagamento no ID 171238032. Insatisfeita com o recebimento parcial, a parte credora apresentou nova petição em 18 de fevereiro de 2026, no ID 172482029, solicitando que o processo continue aberto e que o juízo determine novos bloqueios mensais e contínuos de 10% sobre a aposentadoria da devedora até a quitação integral do débito que se arrasta desde 2017. Os autos vieram para análise e decisão. Passo a decidir. O ponto central a ser resolvido neste momento processual é verificar se o Poder Judiciário deve manter esta execução aberta por tempo indeterminado, realizando bloqueios mensais no salário da devedora, ou se já ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, que obriga o encerramento do processo. A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando uma dívida dentro do processo judicial em razão da passagem do tempo e da ausência de localização de bens suficientes para quitar o débito. O sistema jurídico brasileiro estabelece que as dívidas não podem ser cobradas para sempre. A segurança jurídica e a paz social exigem que os conflitos tenham um fim. Se a lei determina um prazo máximo para que o cidadão inicie um processo de cobrança, a lógica do direito impõe que a duração da cobrança dentro do processo também tenha um limite de tempo. No rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099 de 1995, existe uma regra específica e muito clara sobre execuções em que não se encontram bens do devedor. O artigo 53, parágrafo 4º, desta lei determina que, se não forem encontrados bens passíveis de penhora, o processo de execução deve ser extinto. O objetivo dessa regra é garantir que os Juizados Especiais permaneçam rápidos, simples e eficientes, não se transformando em locais de arquivamento eterno de cobranças frustradas. Além das regras dos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil atual regula detalhadamente a prescrição intercorrente em seu artigo 921. A lei estabelece que, quando o devedor não possui bens para pagar a dívida, a execução deve ser suspensa por um ano. Durante este ano, o prazo de prescrição fica congelado. Após o fim desse um ano de suspensão, o prazo da prescrição começa a correr automaticamente, independentemente de qualquer aviso ou intimação ao credor. O prazo para a prescrição intercorrente é exatamente o mesmo prazo que a lei define para a cobrança da dívida original.No caso de reparação civil (como é o caso de indenização por acidente de trânsito), o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme estabelece o Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Aplicando essas regras ao caso concreto, constatamos que a execução teve início em outubro de 2017. As primeiras buscas por bens no sistema financeiro ocorreram em meados de 2018 e resultaram totalmente negativas. A partir do momento em que as buscas restaram frustradas em 2018, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano e, logo em seguida, o início da contagem do prazo prescricional de três anos. É importante destacar que pedidos repetitivos de pesquisa de bens que não resultam em localização de patrimônio útil não interrompem e não paralisam o prazo da prescrição intercorrente. A mera movimentação do processo com pedidos de ofícios ou novas buscas no sistema eletrônico não é suficiente para impedir a prescrição. O que impede a prescrição é a efetiva localização de bens suficientes para o pagamento da dívida, o que não ocorreu dentro do prazo legal. A execução permaneceu praticamente sem sucesso financeiro de 2018 até o final de 2025. O prazo de um ano de suspensão somado aos três anos de prescrição completou-se muito antes do pedido de bloqueio formulado no ano de 2025. O fato de o juízo ter autorizado uma pesquisa financeira em 2025, que resultou na retenção excepcional de 10% do salário da devedora, não tem o poder de ressuscitar um direito que já havia sido atingido pelo tempo. A prescrição intercorrente não é anulada por bloqueios parciais e tardios ocorridos muito após o esgotamento do prazo legal. Ademais, o pedido atual da parte credora, registrado no ID 172482029, para que o juízo institua um bloqueio contínuo sobre 10% da aposentadoria da executada por tempo indeterminado, colide frontalmente com a natureza dos Juizados Especiais. O Poder Judiciário, em especial nesta esfera de rito simplificado, não atua como agência de administração financeira ou de cobrança parcelada de longo prazo. A execução deve ser resolvida com o patrimônio disponível. Se a devedora não possui patrimônio acumulado e sobrevive apenas de sua aposentadoria mensal, manter o processo aberto por anos a fio para extrair pequenas frações desse salário viola o princípio da economia processual e a regra da extinção prevista no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei dos Juizados Especiais. O processo já dura quase nove anos. O credor teve todas as oportunidades e ferramentas do Estado à sua disposição para localizar o patrimônio das devedoras. Como não houve o pagamento integral dentro do prazo que a lei confere para a validade da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe, por dever de obediência à lei. A segurança jurídica proíbe que a devedora fique com seu nome e seus bens vinculados a um processo judicial de forma permanente. Dessa forma, conclui-se que o prazo prescricional se esgotou sem que a execução alcançasse o seu fim completo, devendo o processo ser encerrado de forma definitiva. DISPOSITIVO Com base em todos os fundamentos expostos e na análise dos fatos e prazos do processo: RECONHEÇO E DECRETO a ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo, uma vez que transcorreu o prazo legal sem a efetiva e integral satisfação do crédito. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, aplicando as regras do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995. DETERMINO o imediato cancelamento de todas as restrições impostas contra as executadas Maria Augusta Mondego Sá e Ana Cláudia Gomes Duarte por causa deste processo. Após o decurso do prazo para eventuais recursos e o cumprimento das ordens de desbloqueio, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros do sistema. P.R.I. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito