Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2024, 10:24
Documento (Mandado)
19/01/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814546-15.2016.8.10.0001.
AUTOR: CAMILLA DA SILVA GAMA
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, requerida, por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.598,22, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID –. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2024, 10:24
Documento (Mandado)
19/01/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814546-15.2016.8.10.0001.
AUTOR: CAMILLA DA SILVA GAMA
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, requerida, por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.598,22, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID –. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 15:10
Remessa
12/12/2023, 12:01
Custas
12/12/2023, 12:01
Recebimento
17/11/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:08
Mero expediente
01/02/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 20:21
Decurso de Prazo
05/01/2023, 21:16
Publicação
23/12/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814546-15.2016.8.10.0001.
AUTOR: CAMILLA DA SILVA GAMA
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO Considerando o acordo entabulado pelas partes e homologado pelo Relator em sede de Recurso (ID 77111894), intimem-se as partes para informar quanto ao efetivo cumprimento do acordo em favor da autora, bem como, os honorários sucumbenciais em favor da FADEP. Caso negativo,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo comprovado o pagamento integral do acordo no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), encaminhe os presentes autos para a Contadoria para o cálculo das custas finais. Após, intime-se o réu para pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas finais em favor do FERJ, apurado na tabela a ser anexada pela Contadoria. Por fim, efetuado o pagamento, arquive-se os autos dando baixa na Distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
28/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:40
Mero expediente
18/11/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
Embargado: Camilla da Silva Gama Advogado: Defensoria Pública do Estado do Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID n° 14241140, em que foi negado provimento ao primeiro apelo e dado provimento ao segundo apelo, reformando a sentença e condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O embargante (ID n° 14428252) sustenta haver contradição no acórdão, pois a data inicial de incidência dos juros dos danos morais deve ser a data do arbitramento. Requer o saneamento da contradição. Contrarrazões (ID n° 15177972). Petição das partes comunicando a celebração de acordo e requerendo homologação (ID n° 18263535). É o relatório. Conforme art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se a baixa dos autos na forma legal. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de setembro de 2022. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0814546-15.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton
28/09/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706 –A EMBARGADA: CAMILLA DA SILVA GAMA DEFENSOR: REPRES. DEFENSORIA PUBLICA RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 14428252 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814546-15.2016.8.10.0001 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti 2°
Apelante: Camilla da Silva Gama Advogado: Defensoria Pública do Estado do Maranhão 1°
Apelado: Camilla da Silva Gama Advogado: Defensoria Pública do Estado do Maranhão 2°
Apelado: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti A C Ó R D Ã O CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA. HIPERPLASIA MAMÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cláusula contratual, que obstou a formulação da cobertura integral em tal hipótese, mostra-se nula de pleno direito, pois acarreta prejuízo excessivo e infundado à paciente. 2. Segundo a súmula 608, do STJ, segundo a qual, aplica-se o CDC nas causas que envolvam os planos de saúde de autogestão, salvo os de autogestão, o princípio da boa-fé objetiva permanece exigível em qualquer relação contratual, já que regidos pelo Código Civil. 3. Quanto ao argumento da apelante de que o exame não se encontra no rol da ANS, tenho que não merece guarida, uma vez que o fato de o procedimento não estar incluído no rol da ANS não dispensa o plano de saúde da obrigação de arcar com os custos do procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. É legítima a expectativa do consumidor de ter a sua saúde restabelecida de forma menos gravosa e mais eficaz possível. 3. Quanto ao dano moral postulado, tenho que, nestes casos, a prova do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. 5. Apelo conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0814546-15.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton 1° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada em 02/12/2021 a 09/12/2021, em negar provimento ao segundo apelo e dar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueredo Aguiar. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
16/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:45
Petição (Apelação)
04/08/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:31
Petição (Apelação)
15/06/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:01
Procedência em Parte
25/05/2020, 19:13
Conclusão (para julgamento)
19/05/2020, 17:55
Documento (Certidão)
19/05/2020, 17:55
Decurso de Prazo
08/03/2020, 02:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:10
Audiência (Juiz(a))
30/01/2020, 12:05
Audiência (instrução)
30/01/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 07:49
Mandado (entregue ao destinatário)
21/01/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 13:32
Documento (Mandado)
12/12/2019, 15:53
Audiência (Juiz(a))
24/10/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:32
Audiência (instrução)
27/08/2019, 16:28
Mero expediente
26/08/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 10:10
Documento (Certidão)
20/05/2019, 10:10
Decurso de Prazo
20/12/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:11
Mero expediente
03/12/2018, 20:49
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 10:07
Documento (Certidão)
18/12/2017, 10:06
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:05
Audiência (Conciliador(a))
18/12/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 07:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 14:26
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))