Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Bernabete de Arruda Silva Advogado: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Wilson Belchior (OAB/CE 17.314) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INVALIDANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Agravado para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. A decisão considerou válida a contratação, com base na ausência de impugnação da autenticidade da assinatura/digital aposta no contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados é suficiente para invalidar contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade da assinatura não foi impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Recorrido juntou aos autos contrato de empréstimo consignado com a identificação digital da parte autora, cuja autenticidade não foi contestada. 4. A tese fixada no IRDR 53883/20016 foi observada, na medida em que a juntada do contrato comprova a manifestação de vontade da parte contratante. 5. A ausência de comprovante de disponibilização do valor do empréstimo não implica a nulidade ou inexistência do contrato, pois
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO nº 0800045-29.2022.8.10.0039 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
trata-se de questão relacionada à eficácia da obrigação assumida, não à sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: “A juntada de contrato com dados pessoais e aposição digital do contratante presume a manifestação válida de vontade, salvo prova em contrário. A ausência de comprovação da liberação dos valores não invalida o contrato, por se referir à eficácia e não à existência do negócio jurídico.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo Banco Agravado para julgar improcedente o pedido inicial, reputando válido o contrato de empréstimo consignado, mercê da ausência de impugnação à autenticidade da assinatura aposta. Em suas razões, a Agravante sustenta que o Banco Agravado informou que havia disponibilizado o valor do empréstimo, mas não se desincumbiu do ônus probatório, o que impõe a anulação do contrato. Contrarrazões juntadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensando o preparo, eis que deferida a assistência judiciária), conheço do Recurso. Conforme registrei ao proferir a decisão agravada, o Banco Agravado juntou o contrato de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e a aposição digital do polegar da parte Recorrente (ID 34079233), cuja autenticidade não foi impugnada. Nesse contexto, ao pretender que seja declarada a nulidade da contratação, o Recurso contraria a tese 1 fixada no IRDR 53.983/20016, pois o Banco Recorrido se desincumbiu do “ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Logo, juntado o contrato e ausente a impugnação à autenticidade da digital do polegar aposta, o contrato deve ser considerado válido, ainda que existentes vícios formais no instrumento, por aplicação do princípio favor contractus, pois “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio” (CC, art. 183). No mais, a circunstância de o Banco Recorrido não haver juntado o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo diz respeito, quando muito, a eventual inadimplemento na execução do contrato, relacionado ao plano da eficácia do negócio jurídico, razão pela qual não constitui motivo para reputá-lo inválido ou inexistente, conforme pretendido na inicial, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator