Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA NETE DA SILVA. ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA Nº 17.585), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA Nº 9.798) E GILBERTO JÚNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA Nº 8.105).
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 2.424,88 (dois mil quatrocentos e vinte quatro reais e oitenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 68,34 (sessenta e oito reais e trinta e um centavos); Quantidade de parcelas: 55 (cinquenta e cinco); Parcelas pagas: 18 (dezoito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Nete da Silva, no dia 19/06/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 29/05/2023 (Id. 27713348), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Marcelo Santana Farias, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 13/12/2021, em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Em suas razões contidas no Id. 27713350, aduz a parte apelante, em síntese, que “(…) não pode se conformar com os termos da decisão recorrida, vez que, não foi acertada como comumente ocorre, porquanto o BANCO RECORRIDO APRESENTOU em sua defesa em ID 60320947 a alegação da veracidade jurídica do suposto empréstimo, apresentando um suposto contrato com várias páginas sem assinatura (autora é pessoa analfabeta), com uma suposta assinatura à rogo, sem apresentar documentos de quem assinara, e sem apresentar assinaturas de testemunhas, falhando, também, em não apresentar TED ou qualquer outro documento que possa comprovar o pagamento. Portanto, importante citar que os supostos documentos juntados pelo réu não fazem prova de contratação e de recebimento do valor. Impugnamos a autenticidade da assinatura/digital aposta no suposto instrumento de contrato acostado no processo (art. 429, II, CPC)”, e que, “o (a) autor (a) demonstra, com fé pública, através do histórico de consignação fornecido pelo INSS informações de que não resta dúvida de que o réu, deve sim figurar no polo passivo da presente ação. Não há que se falar em conexão, tendo em vista que a causa de pedir, os fatos que fundamentam as pretensões, são distintos em todos os processos. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF). Há desrespeito ao que preceituam os artigos 104, III, 166, IV e 169, todos do CC, aos arts. 6º, VIII e 27 do CDC. Importante mencionar que os Bancos cobram dos idosos, aposentados e pensionistas, valores altíssimos para expedição dos extratos de períodos antigos, desrespeitando o princípio da colaboração e o que dispõe órgãos de defesa do consumidor (todo consumidor tem direito a 3 extratos por mês de graça). Não há que se falar em litigância de má fé, pois estamos diante de uma situação de vulnerabilidade do autor/consumidor, pessoa analfabeto funcional, frente ao réu/instituição financeira e em respeito ao artigo 833 do CPC.” Com esses argumentos, requer “a concessão da justiça gratuita, haja vista não poder o requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e de sua família; 2 ) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de fls., proferida no juízo monocrático, que julgara improcedente, para esta COLENDA CÂMARA acolher os pedidos do (a) autor (a) na inicial, sendo matéria eminentemente de direito, e em patamar indenizatório proporcional ao desconto ilícito, porquanto houve desconto indevido, prestigiando os princípios implícitos da carta federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a contumácia em tornar endêmica fraudes dessa natureza em nosso país, gerando uma verdadeira inversão da ordem, menoscabando o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o estatuto do idoso, em seus dispositivos 2º, 3º, 4º, § 1º, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas, por ser medida da mais exemplar, reta, lúcida, límpida e cristalina justiça.3) sendo julgado totalmente procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 4) Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para atualização monetária referente à correção e juros dos danos moral e material. 5)Caso seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, que o (a) autor (a) seja isento (a) de condenação de litigância de má-fé diante da vulnerabilidade frente ao réu, à gratuidade de justiça deferida e em respeito ao artigo 833 do CPC. 6) com a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no suposto instrumento de contrato acostado no processo (ART. 429, II, CPC), faz-se necessário perícia grafotécnica no CONTRATO ORIGINAL. termos em que, espera deferimento”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27713355 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28380895). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 937933880000000002, no valor de R$ 2.424,88 (dois mil quatrocentos e vinte quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$ 68,34 (sessenta e oito reais e trinta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 27713269, 27713270, 27713271, 27713272, 27713274, 27713278 e 27713279, que comprovam tratar-se de portabilidade crédito, assinado digitalmente pela parte apelante, tendo como solicitante, sua filha, Maria da Conceição da Silva. Além disso, nos Ids.27713278 e 27713279, constam extrato bancário da conta corrente nº 44.505-3, da Ag. 1087-1, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Lago da Pedra/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 18 (dezoito) quando propôs a ação, em 13/12/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que o apelante deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803584-37.2021.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"