Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE DA SILVA CRUZ Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB 19486-MA)
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806941-06.2022.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Cobrança – PASEP proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega parte autora, em síntese, que é servidor(a) público, e que ao efetuar o saque das cotas do PASEP, se deparou com a irrisória quantia de R$ 274,36 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que o banco réu não procedeu à correta atualização dos valores. Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pelo réu, pois a contribuição do PIS/PASEP tem natureza jurídico-tributária, devendo ser seguida a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda – IR. Posto isso, requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP. Com a inicial juntou documentos. Na contestação (ID nº 80545625), o réu levanta preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, sustentando que essa competência deve ser da Justiça Federal, dada a necessidade da participação da União no polo passivo. Além disso, questiona a incompetência territorial e impugna a concessão da gratuidade da justiça. Também discute a prescrição do caso. No mérito, sustenta que os valores do PASEP foram devidamente atualizados conforme exigido pela legislação, nega ter cometido qualquer ato ilícito passível de indenização e contesta a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Ao final, solicita a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica (ID nº 81984568). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 129809162). Instadas a especificar as provas, as partes apresentaram manifestação nos autos (ID’s nº 134889488 / 136452534). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos materiais, sendo assim analisada. A parte autora aduz que não houve preservação do saldo existente na sua conta PASEP a partir da nova destinação dada pela Constituição Federal de 1988 – CF/88, cuja responsável era o banco réu. Pois bem. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da ação. E o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018. Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados aos autos pelos litigantes. Em que pese a parte ré postular a produção de prova pericial contábil, entendo ser esta é prescindível, haja vista que a prova documental colacionada ao feito fornece ao magistrado elementos suficientes para a formação do convencimento. Destarte, reputo que o caso em tela enquadra-se na situação de análise meramente de direito, bastando aplicar-se os índices previstos na legislação pertinente. Assim, em vista da dispensabilidade de outras provas, decido antecipadamente o feito com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. No caso em questão, a controvérsia reside na verificação da existência ou não de valores devidos ao(a) autor(a), decorrentes da atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A parte autora alega ter recebido uma quantia inferior à que efetivamente lhe é devida. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP”, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco. Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (…) Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (…) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. (destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa. De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV – fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, depois, pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP. Cabe salientar que a CF/88, em seu art. 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/ PASEP até a promulgação da CF/88, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa. Os saldos das contas individuais, detidas pelos trabalhadores cadastrados até 05 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas (caso da parte autora), permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975. De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por 03 (três) parâmetros, quais sejam: Art. 3º. Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos, e são atualmente divulgadas em tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Período Indexador Base legal Período Indexador Base legal Período Indexador Base legal De julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) De julho/87 a setembro/ 87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) De julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea “a”) De julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a 2019. No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP, a quantia encontrada foi de apenas R$ 274,36 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente. A parte autora coligiu ao feito o Parecer Contábil de ID nº 78679243, que serve de substrato para a planilha de ID nº 78679243, a qual, por sua vez, demonstra os valores aos quais o(a) autor(a) entende fazer jus, no montante de R$ 19.955,90 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). Evidente que os índices de correção monetária indicados no referido Parecer estão destoantes daqueles da tabela colacionada nos parágrafos anteriores. O que se percebe, portanto, é que o(a) autor(a) não observa as tabelas de bases legais e de históricos de valorização elaboradas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índices de correção monetária dissociais dos que devem ser aplicados. Ou seja, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, ora ré, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor. Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12). Veja-se. Art. 4º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PISPASEP: (…) II – ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (…) Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (…) II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; Assim, considerando que a atuação do réu era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte. Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que os argumentos do(a) autor(a) quanto aos índices em si também não merecem respaldo. No Parecer Contábil está descrito que foi observado o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, que em seu item 2.3.1.3, “Orientações Diversas sobre Correção Monetária”, orienta que, quanto ao PIS/PASEP, dentre outros tributos, deverá ser seguida a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda – IR. Analisando o mencionado Manual, vê-se que o referido item 2.3.1.3 faz parte do Capítulo 2, o qual estabelece as diretrizes gerais para o cálculo de dívidas fiscais, ou seja, de débitos de contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Assim, referidos índices de correção monetária se aplicam, na realidade, às dívidas relacionadas às contribuições sociais que deixaram de ser repassadas pelas pessoas jurídicas contribuintes. Com efeito, há diferença entre as relações jurídicas que são identificáveis relativamente ao Fundo PIS/PASEP, o que foi bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial nº 424.867/SC, conformes os seguintes trechos do voto-vista adiante destacados: (…) Com efeito, relativamente ao Fundo PIS/PASEP é possível identificar um plexo variado de relações jurídicas, das quais, para o que aqui interesse, duas podem ser destacadas: uma, (a) a que vincula o Fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes (como sujeitos passivos), que tem por objeto uma prestação de natureza tributária (contribuição social – CF, art. 239); e outra, (b) a que vincula o PIS/PASEP (como sujeito passivo) e os trabalhadores titulares das contas individuais (como sujeitos ativos), que tem por objeto prestações de natureza não-tributária. À toda evidência, essa segunda relação jurídica não tem natureza tributária, até porque o credor é o trabalhador e o devedor é o Fundo. Ora, a demanda aqui posta está fundada no cumprimento da prestação devida pelo fundo ao contribuinte, ou seja, nela não se discute a exigibilidade de prestação de natureza tributária, mas de uma prestação cujo credor é o trabalhador, pessoa física. (…) Realmente, aqui não está em questão a relação tributária que envolve as empresas (devedoras da contribuição) e o Fundo PIS/PASEP (seu credor). Não tem pertinência, portanto, invocar o prazo prescricional das obrigações decorrentes dessa relação. Aqui, o que se tem é uma demanda promovida por titular da conta individual do PIS/PASEP, contra a União – de natureza indenizatória, segundo salientado na inicial – em que se pede o pagamento de diferenças de prestação creditada a menor. (destaquei) O caso ora tratado envolve a relação jurídica existente entre o Fundo PIS/PASEP, como sujeito passivo, e um trabalhador titular de conta individual, como sujeito ativo, ou seja, tem por objeto, como delineado no Resp mencionado, prestações de natureza não-tributária. Desta forma, a parte autora não demonstrou que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que não há respaldo para aplicação dos índices pretendidos, pois servem para remunerar as contribuições ao PASEP que possuem natureza tributária (contribuição social, conforme o art. 239 da CF/88), objeto da relação jurídica que vincula o Fundo e as empresas contribuintes, o que evidentemente não é o caso, já que a demanda trata de correção monetária do saldo da conta individual da parte autora, que possui regramento e índices próprios, conforme a LC nº 26/75. Conclui-se, assim, que a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil, porque pleiteou com base em índice de correção monetária dissociados dos que deveriam ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA