Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: SILVERIO DIAS BARBOSA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A Parte
requerida: JOSE RIBAMAR SEREJO Advogado
requerida: ELVES FERREIRA DE FREITAS - MA12421-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Parte
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela Provisória formulada por SILVERIO DIAS BARBOSA JUNIOR em face de JOSE RIBAMAR SEREJO. No ID 29979028 consta decisão concedendo tutela de urgência, a fim de que o requerido se abstenha da prática de quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse do imóvel descrito na exordial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada ato praticado em descumprimento da decisão. Em petição de ID 48917401 o Requerente informou o descumprimento da decisão pelo Requerido, pugnando pela adoção de medidas coercitivas. O Requerido apresentou contestação - ID 48920339, todavia, conforme certificado no ID 74475238, a peça foi apresentada intempestivamente. Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas, o Requerente e o Requerido pugnaram pela produção de prova oral. Desse modo, considerando a intempestividade da contestação do réu, foi decretada sua revelia, sem incidir os efeitos previstos no art. 344 do CPC, mormente em razão do pleito de produção de prova testemunhal (id 74476417). Realizada a audiência de instrução e julgamento(ata id 85037329) com coleta de depoimento de uma testemunha, tendo dela se ausentado o requerido e seu advogado. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se apto a receber a entrega da prestação jurisdicional, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa aos litigantes. Portanto, passo à análise do mérito. Na peça exordial do processo o autor conta que em 05 de fevereiro de 2018 adquiriu um terreno localizado na Rua do Campo, São José de Ribamar, Maranhão, medindo 9,30 metros de frente por 21 metros de comprimento, mantendo a posse pacífica do terreno, sobretudo exercendo cuidados com a limpeza da área e procedendo à colocação cercas de madeira delimitadoras do lote. No entanto, em 22 de dezembro de 2020, o autor foi surpreendido pela invasão em seu terreno, tendo sido informado que um indivíduo conhecido como "RIBA" havia danificado mais da metade da cerca, destruído plantas e realizando queimadas no local. Ao confrontar RIBA, o autor foi intimidado por um policial, filho do invasor, que exigiu a remoção da cerca restante e alegou que o terreno pertencia ao seu pai. O autor, confiante em seus direitos e na posse legal do terreno, não cedeu à intimidação. Após o confronto, RIBA e seu filho policial deixaram o local, perdurando as ameaças de retornarem para se apossar do terreno. Apesar das intimidações, o autor reconstruiu a cerca derrubada, tendo sido comunicado pelos vizinhos das visitas frequentes de RIBA e da viatura policial ao terreno desde o incidente. No id 39977157, o peticionário demonstra que firmou contrato particular de compra e venda da área em litígio, obtendo-o com o pagamento do valor de quatro mil reais, em 05 de fevereiro de 2018. A requerente também registrou ocorrência policial em função dos atos praticados em 22/12/2020, por parte de José Ribamar Serejo (id 39977167). Fotografia da área objeto da ação constam do id 39977676. Existiu controvérsia inicial sobre a legitima posse no imóvel referenciado, já que tanto o autor quanto o réu trazem escritos particulares que afirmam serem de aquisição informal do imóvel disputado, no entanto, em audiência, apenas o autor se fez presente e uma testemunha arrolada por ele foi ouvida. Em audiência instrutória, uma testemunha, aduzindo ser residente da rua do Campo desde 1999, confirmou as rondas da polícia do senhor conhecido por Riba e pelo filho policial. Conta que tinha conhecimento que o terreno antes pertencia um indivíduo alcunha “Barriga”, que, sendo vítima de um atentado, obrigou-se a vende-lo para outro cidadão de nome Denilson, irmão de Danilo que assina o instrumento apresentado pelo autor em sua inicial. Alega o testigo nunca ter visto o requerido antes da tentativa de invasão, inclusive, pensou que o requerido ia comprar o terreno. Confirma que estava presente no local no dia em que o requerido lá esteve arrancando a cerca. Narra em audiência que o terreno na época do ato estava cercado e limpo, sendo que o autor estava na posse da área. A viatura ainda passou por uns 21 dias no local. Segundo a testemunha, o aludido “Riba” reivindicava uma área maior que abrangia o terreno do requerente. Acrescenta que depois da liminar concedida pelo juízo, o requerido, segundo a testemunha, não esteve mais no local. De acordo com o art. 1.210 do Código Civil Brasileiro, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Como se vê, os interditos possessórios não prescindem da prática de ilícitos civis que foram devidamente identificados pelo legislador, quais sejam, turbação, esbulho e ameaça à posse. Todas essas figuram se constituem em ilícitos civis que violam o direito de posse. In casu, há prova consolidada tanto da posse do terreno mencionado nos autos por parte do requerente, como da prática de atos do requerido que ameaçavam a posse do autor e importam na necessidade de proteção judicial, impondo-se, em razão da presença dos pressupostos exigidos no artigo 567 do CC, o acatamento do pedido. Repise-se que é exigência para o deferimento de interdito proibitório a demonstração dos requisitos dispostos no art. 932 do CPC, quais sejam, o exercício de posse atual pela parte e o justo receio de turbação ou esbulho iminente. Importante mencionar que em ações dessa natureza não se discute o domínio sobre o bem, mas tão somente os atos indicativos da posse exercida sobre o imóvel, sendo que o depoimento testemunhal foi bastante elucidativo a respeito.
Diante do exposto, julgo totalmente o pleito para manter a liminar concedida e extinguir o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, do CPC. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas do processo e de honorários ao advogado do réu que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º-A, e no art. 98, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publicada e registrada com o lançamento no PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Interposto eventual recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. São José de Ribamar/MA, datado pelo sistema. ANA PAULA S ARAUJO Juíza Titular do 1ª Vara Cível do termo de SJR