Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUZA PAIVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADORA: FRANCISCA LOPES DA SILVA (OAB/MA) RELATOR: DES. JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. VARIÁVEL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O STF possui entendimento de que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiu a limitação temporal para o pagamento do índice a ser apurado, de modo que referida vantagem somente será devida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira. II. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a promulgação da lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores e a propositura da ação, resta configurada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. III. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803391-15.2017.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUZA PAIVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativos ajuizada contra o Município de Açailândia, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC). No mérito, alega a inaplicabilidade da limitação temporal ao caso e que sendo a relação de trato sucessivo a prescrição só atinge as parcelas anteriores à propositura da ação, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Aduz ainda, que em razão do efeito translativo da apelação, o Tribunal ad quem, verificando que a causa se encontra apta a julgamento, poderá decidir o mérito. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, que seja reformada, com a concessão do percentual da URV de 11,98%, bem como ao pagamento dos valores retroativos, limitados pela prescrição quinquenal. Contrarrazões, ID 20920627. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se que a apelação é tempestiva e encontra-se devidamente instruída de acordo com o art. 1.010 do CPC. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O apelante, em sede de preliminar, alegou a nulidade da sentença por não ter oportunizado à parte se manifestar previamente sobre a prescrição. Acerca da preliminar, verifico que não assiste ao apelante, pois com base no art. 332, §1º, do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente quando verificar a ocorrência da prescrição. Nesse sentido: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da não surpresa, tampouco em nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, constata-se a ocorrência da prescrição do direito de ação para o recebimento da diferença da URV referente a conversão da moeda, pois em razão da limitação temporal aplicada, com base no julgado do STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux. foi decidido que: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº1 0.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do N orte.” (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”. O STF concluiu então que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV deverá ser apurado através de processo de liquidação, bem como definiu a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. Sendo assim, in casu, verifico que as Leis Municipais nº 349/2010 e n° 357/2011 que reestruturaram a carreira dos servidores do Município de Açailândia são de dezembro de 2010 para servidores da Educação, e maio de 2011 para os demais servidores públicos. Desse modo, entendo que o apelante ingressou com a ação em 04/09/2017, quando já decorrido o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que servidor do Poder Executivo Municipal exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tinha até o ano de 2016 para buscar a tutela jurisdicional atinente à matéria. Ocorre que a ação em comento somente foi ajuizada em 2017, quando ultrapassado o lapso prescricional de cinco anos. Assim, resta configurada a prescrição. Senão vejamos os seguintes julgados abaixo nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PRETÉRITOS QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteiam a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98% decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. 2. A instância originária reconheceu que a Lei 4.620/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que reestruturou a carreira dos Servidores do Poder Judiciário daquela unidade federativa, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, e tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2014, ou seja, nove anos após a entrada em vigor do respectivo diploma normativo, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes: EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1035843/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. As carreiras públicas municipais foram reestruturadas por meio das Leis nos 349/2010 e 357/2011, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos servidores municipais, em especial dos profissionais do magistério. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em dezembro de 2010 (Lei nº 349/2010), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Da mesma forma, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803262-10.2017.8.10.0022, 1ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR DES. Kleber Costa Carvalho, Publicado Acórdão em 20/07/2018). Desse modo, estando pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, o qual se aplica a espécie. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 23 de novembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator