Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: NAJARA BARROS FONSECA – OAB/MA 8102-A; ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO – OAB/MA 9268-A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA. ADVOGADOS: KEILA SOUSA – OAB/MA 14278-A; DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA – OAB/MA 6414-A. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-52.2017.8.10.0036. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente). Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/11/2022 a 24/11/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A., objetivando a modificação/integração do acórdão de id 12194736 - págs. 206/2014, que, julgando improcedente a Apelação por si interposta, não revogou nem reduziu a multa cominatória estipulada pelo juízo a quo em razão do não cumprimento de determinação judicial no prazo estabelecido. Em síntese, o Embargante alega que “o acórdão embargado apresentou-se omisso, ou até mesmo um pouco contraditório, ao afirmar que a multa coercitiva possui um valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), isto porque, tal valor se refere ao valor diário arbitrado pelo juízo de base, e não o valor total da medida aplicada”. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso ao não examinar os motivos suscitados pelo Embargante para o não cumprimento imediato da obrigação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos, com a resolução dos vícios apontados, e a consequente alteração no teor do julgamento anterior. Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, conforme determina o § 2º, do art. 1.023, do CPC, o Embargado preferiu não fazê-lo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. É cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Pois bem. Postos esses esclarecimentos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras do vício da omissão. Com efeito, in casu, por ocasião do julgamento da apelação, foi suficientemente enfrentada toda a matéria meritória, inclusive aquelas listadas nos Embargos. Em verdade, a despeito de sanar supostos vício de omissão da decisão embargada, o que o embargante pretende é demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo (de manutenção integral do valor da multa), que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: ed. Saraiva, 2019. p. 987/988.) A tese apontada, apesar de rotulada como causa autorizativa de Declaratórios, se mostra somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica em sua rejeição. Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Incidência do art. 1.023 do CPC. 2. O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3. Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4. Precedentes. 5. Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei) Em outro norte constato que a parte final do julgado carregou erro material que impende ser sanado. Com efeito, o Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente o erro material quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015). E é exatamente essa segunda hipótese que se mostra presente no caso sob análise. Isto porque, de fato, consta no Acórdão embargado, de relatoria da Eminente Desembargadora Anildes de Jesus Cruz, que o valor total da multa é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, em verdade, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi o valor arbitrado diariamente. O valor total foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando que foram 10 (dez) dias de descumprimento. Cumpre destacar que, no dispositivo do acórdão, a Relatora deixou expresso que “conheço e nego provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de 1º grau pelos fundamentos acima delineados”, não restando dúvida quanto aos valores diário e total da multa cominada. Forte nessas razões, acolho parcialmente os embargos, apenas para corrigir o erro material acima apontado, fazendo constar do Acórdão de ID 12194736 - págs. 206/214, que o valor total da multa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por derradeiro, fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/11/2022 a 24/11/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator