Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB/SP 343.181) E ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB/DF 56.804).
APELADO: SEBASTIAO RAIMUNDO DUARTE SALDANHA, ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6297) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o fornecimento de medicamento, o superveniente falecimento do autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. 2. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822110-69.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por SEBASTIÃO RAIMUNDO DUARTE SALDANHA, julgou procedente os pedidos contidos na inicial. Vejamos:
ANTE O EXPOSTO, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de prestar toda a assistência à saúde do Autor SEBASTIÃO RAIMUNDO DUARTE SALDANHA, incluindo cobertura de tratamento domiciliar, tipo home care, incluindo-se a manutenção de custeio e fornecimento dos medicamentos necessários à sobrevivência do demandante, pelo tempo que durar o tratamento, com o que confirmo a antecipação dos efeitos da tutela inicialmente deferida. Custas e honorários advocatícios a cargo da demandada, sendo aqueles últimos fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Em seu apelo o apelante argumenta resumidamente impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, bem como a ilegitimidade passiva, posto que a GEAP é um plano de saúde e não um plano farmacêutico. Afirma que inexiste previsão legal e contratual para fornecimento de medicamento domiciliar, destacando que o serviço de home care é oferecido ao assistido por mera liberalidade da entidade Requerida. Destaca que não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados. Aduz que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI, Lei 9.656/98), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”). Salienta que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é unânime em afirmar que mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano não enseja a reparação por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada em sua totalidade e a demanda seja julgada improcedente. Sem Contrarrazões. A procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pela prejudicialidade do recurso de apelação em face da perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse recursal, pugnando, ex officio, pela reforma da sentença no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. In casu, entendo, compulsando os autos verifico que o apelado veio a óbito no dia 19 de abril de 2023, o implica a perda superveniente do objeto. Pois bem. Em se tratando de demanda cujo objeto é unicamente o cumprimento de obrigação de fazer para o fornecimento de suplementos alimentares, não há dúvidas de que houve a perda superveniente de interesse recursal/de agir. Outrossim, esclareço que inexiste pretensão patrimonial passível de transmissão aos herdeiros do falecido, porquanto o direito buscado é de natureza intransmissível e personalíssima. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp 1595021 SP 2019/0295712-4, CORTE ESPECIAL, DJe 25/04/2023, Relª NANCY ANDRIGHI) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. O objeto da demanda consistia exclusivamente na obrigação de fazer, referente a internação do Beneficiário em leito de UTI, entretanto, este veio a falecer em 28/01/2020, conforme documento de Id nº. 8918579. II. Não há se falar em sucessão processual, porquanto a ação foi ajuizada pelo Ministério Público e o direito perseguido é personalíssimo, ou seja, consistia exclusivamente na internação do Beneficiário, de forma que é inequívoca a superveniência da perda de objeto da presente demanda, o que enseja sua extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. Apelo provido. (TJMA; AC 0801083-44.2020.8.10.0040; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 07/06/2021) Ressalto, que o fornecimento do medicamento arguido pelo apelante como indevido sequer foi concedido. Assim, uma vez presente a regular certidão de óbito do autor, logo, parece maduro extinguir o feito, ante a perda do objeto.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, decido NÃO CONHECER do recurso, pois prejudicado. Reconheço, de ofício, o óbito da parte, para reformar a sentença a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC. Publique-se e, uma vez decorrido o prazo legal, que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado da decisão. Cumpra-se São Luís (MA), 3 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10