Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801334-80.2022.8.10.0076.
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Em suas razões recursais (id 27334600), o apelante alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico em comento afirmando a ausência da apresentação do contrato válido e o comprovante de crédito em seu favor. Ao final requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões recursais apresentadas consoante id 27334608, oportunidade em que o apelado refuta as teses de insurgência pleiteando a manutenção da sentença. Decisão de recebimento do recurso de apelação no duplo efeito (id 28971825). O Ministério Público deixa de opinar por inexistir hipótese a exigir a intervenção ministerial (id 29599827). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Pois bem. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação de cartão de crédito consignado questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, o autor, ora Apelante ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, alegando que realizou empréstimo consignado com o banco requerido, no entanto, foi entabulado um cartão consignado, o qual não consentiu. Sobreveio sentença, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que a proposta de empréstimo consignado teve a autorização negada e foi devidamente cancelada, o que pode ser observado pelo histórico de consignações anexos à inicial (id 27334559). O contrato teve previsão para início dos descontos em 07/10/2020, mas foi encerrado dia 19/10/2020, ou seja, excluído antes da data programada para o primeiro desconto. Sendo assim, conforme considerado pela sentença de primeiro não houve ato ilícito ensejador de responsabilização uma vez que apenas ocorreu reserva de margem consignável no benefício da autora não ocorrendo qualquer desconto indevido. O requerido atendeu ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1]. (Grifei). Nesse contexto, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelado. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator