Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006 PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA), da sentença ID 120721198 à seguir transcrito: "É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC. Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC. Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA." Balsas/MA,Quarta-feira, 12 de Junho de 2024. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Serventuário da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0800603-45.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 17:04
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento 22/2018 - COGER/Maranhão. Intimo as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias a respeito do teor da requisição expedida conforme tela juntada no ID 112863054. BALSAS/MA, 26/03/2024 ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ Serventuário
27/03/2024, 00:00
Definitivo
26/03/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:18
Documento (Certidão)
26/03/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:13
Documento (Ofício)
21/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:59
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:34
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:15
Trânsito em julgado
20/03/2024, 17:42
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:18
Remessa
24/01/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA
Réu: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) DECISÃO Sem impugnação. EXCLUAM do polo passico o MUNICÍPIO DE BALSAS. Do valor principal e em favor do exequente, EXPEÇA-SE o precatório - art. 535, §3º, inciso I, CPC. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor - RPV dos honorários, se for a hipótese - art. 535, §3º, inciso II, CPC. INTIMEM a Fazenda Pública para pagamento da RPV com prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Encaminhado o precatório via SAPRE, AGUARDEM o pagamento. Depositados os valores, EXPEÇAM-SE os ALVARÁS. A seguir, CONCLUSOS para a extinção do cumprimento da sentença (art. 526, §3º, do CPC). Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800603-45.2019.8.10.0026 Assunto: [Serviços Hospitalares, Abuso de Poder, Assistência Médico-Hospitalar] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:47
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:46
Expedição de precatório/rpv
23/01/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:24
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:29
Mero expediente
18/08/2023, 19:51
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
17/08/2023, 11:01
Evolução da Classe Processual
17/08/2023, 11:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:25
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:13
Publicação
16/04/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 86302386, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 23 de fevereiro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800603-45.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:54
Documento (Certidão)
23/02/2023, 12:39
Recebimento (competência exclusiva)
23/02/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA
APELADO: LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ESTATAL. CONFIGURADO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO POR NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. É cediço que a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, consoante art. 37, §6°, da Constituição Federal. Para tanto, para que seja configurada a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, é necessária a comprovação da ação ou omissão, dano e o nexo de causalidade, dispensando-se o dolo ou culpa. II. A apelada propôs ação objetivando a indenização por danos morais em razão negligência médica que ocasionou o falecimento da filha recém-nascida da apelada. III. Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, “depreende-se do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial do prontuário da Autora perante o Hospital Regional de Balsas, juntado na inicial em id n° 17385699, id n° 19472817 e em id n° 19472807, a falta de proatividade dos profissionais no atendimento à Autora, vez que deu entrada com sintomas relevantes, mas só foi realizado um exame médico de imagem, qual sejam ultrassom, quando de seu terceiro atendimento, sendo verificado a perda de líquido, sintoma que a paciente apresentava desde o primeiro atendimento emergencial. Portanto patente que o quadro da Autora, dado sua evolução, resultou no falecimento da filha da mesma, que conforme consta da certidão de óbito (id n° 19472817, fls. 37) a causa de sua morte foi declarada desconhecida, no entanto sendo apontado na internação o motivo de dificuldade respiratória grave, em que pese as complicações do parto e a informação da médica pediatra dado diretamente à Autora que a recém-nascida teria engolido a infecção que a Autora apresentava no momento do parto”. IV. Com relação ao quantum indenizatório, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a apelada entendo que foi corretamente arbitrado pelo Juiz a quo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em sua redução. V. Restando comprovada a responsabilidade do Estado mediante ato ilícito cometido por seus agentes, gera o dever de indenizar, sendo que na fixação do quantum é necessário que seja cumprido o caráter pedagógico a que se presta e observado a condição econômica da vítima e do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800603-45.2019.8.10.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, julgo o processo IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC, em relação ao MUNICÍPIO DE BALSAS/MA. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ESTADO DO MARANHÃO ao: a) Pagamento de quantum indenizatório, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a Requerente, a título de DANOS MORAIS, com correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ. b) Custeio, pelo prazo de 2 anos, de tratamento de acompanhamento psicológico à Requerente Sr. LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA e ao Sr. WEVERTON BRUNO OLIVEIRA ROCHA, conforme o disposto no art. 949, do CC, podendo no entanto ser o atendimento prestado pela rede pública estadual – SUS. Condeno, ainda, o Estado requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC”. Em suas razões recursais (ID 14141638), alega o recorrente o não cabimento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a matéria posta nos autos é de alta complexidade. Sustenta a ausência de responsabilidade de indenizar por falta de comprovação dos requisitos indispensáveis a sua configuração. Aduz que o conjunto probatório evidenciam que a apelada recebeu o devido atendimento médico de modo que afasta as alegações iniciais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que a ação seja julgada improcedente ou que o quantum indenizatório seja reduzido. Contrarrazões, ID 14141642. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 16571614. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, consoante art. 37, §6°, da Constituição Federal, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, para que seja configurada a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, é necessária a comprovação da ação ou omissão, dano e o nexo de causalidade, dispensando-se o dolo ou culpa. O doutrinador Hely Lopes Meireles bem esclarece acerca da teoria do risco administrativo, nos seguintes dizeres: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso lesado. (...) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., Malheiros,2005, p. 645). Compulsando os autos, a apelada propôs ação objetivando a indenização por danos morais em razão negligência médica que ocasionou o falecimento da filha recém-nascida da apelada. Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, “depreende-se do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial do prontuário da Autora perante o Hospital Regional de Balsas, juntado na inicial em id n° 17385699, id n° 19472817 e em id n° 19472807, a falta de proatividade dos profissionais no atendimento à Autora, vez que deu entrada com sintomas relevantes, mas só foi realizado um exame médico de imagem, qual sejam ultrassom, quando de seu terceiro atendimento, sendo verificado a perda de líquido, sintoma que a paciente apresentava desde o primeiro atendimento emergencial. Portanto patente que o quadro da Autora, dado sua evolução, resultou no falecimento da filha da mesma, que conforme consta da certidão de óbito (id n° 19472817, fls. 37) a causa de sua morte foi declarada desconhecida, no entanto sendo apontado na internação o motivo de dificuldade respiratória grave, em que pese as complicações do parto e a informação da médica pediatra dado diretamente à Autora que a recém-nascida teria engolido a infecção que a Autora apresentava no momento do parto”. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. DEMORA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR O ESPOSO DA DOENTE QUE ACOMPANHOU O SOFRIMENTO, AGRAVAMENTO E MORTE DA ESPOSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O STF definiu, em recurso afetado à sistemática da repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, seja por fatos comissivos, seja por fatos comissivos - Havendo dever constitucional promover a saúde dos cidadãos, cabia ao Estado providenciar a transferência da esposa do autor, que apresentava estado grave de saúde, para que recebesse o tratamento adequado - Comprovada a demora no atendimento da prestação que se fazia necessária, estabelecido seguro nexo de causalidade entre o fato e o dano moral narrado, confirma-se o dever de indenizar e o valor da indenização, proporcional e adequado no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000205709140002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA UTI NÃO REALIZADA. ÓBITO DA PACIENTE. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. 1.
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Municipal de Saúde de Niterói objetivando indenização por dano moral decorrente de falha no dever de prestação o serviço de saúde, dela decorrendo a morte da mãe dos autores. 2. Descumprimento da decisão judicial, em tutela de urgência, que determinou a transferência da paciente para unidade de tratamento intensivo, local onde receberia o tratamento adequado a seu grave quadro clínico. 3. O laudo pericial foi categórico quanto à ocorrência de falha no atendimento médico, concluindo-se que a falta de transferência da paciente para uma unidade de terapia intensiva compatível com seu quadro clínico acarretou a perda de mínima chance para a reversão de sua condição. 4. A espera da paciente durou quatro dias, demora essa que constituiu fator determinante de seu óbito. 5. A omissão do Poder Público restou configurada, tendo sido descumprida sua obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, no caso a morte da paciente. 6. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo restado configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pela enferma, impondo-lhe o dever de indenizar seus filhos pelo dano moral suportado. 7. Majoração da verba compensatória do dano moral. 8. Desprovimento do recurso do Estado e provimento do recurso dos autores. (TJ-RJ - APL: 02455314020118190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 28/04/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-04) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA NO ATENDIMENTO MÉDICO. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO- UPA. ÓBITO DA PACIENTE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. 1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de atos omissivos, tais como a suposta má prestação ou ineficiência do serviço prestado por hospital da rede pública, não se aplica a regra do art. 37, § 6º da CF, que determina a responsabilidade objetiva do Estado, havendo de prevalecer a regra geral da responsabilidade subjetiva. Nesse caso, para ensejar a responsabilização, deve haver a comprovação que houve falha no serviço que o Estado deveria ter prestado (inexistência do serviço, deficiência ou atraso na prestação do serviço). 2. Na hipótese, há provas do alegado descuido e demora no atendimento médico prestado por profissional na UPA Itaqui-Bacanga, que impediu a prática de cuidados intensivos que poderiam ter evitado o óbito da paciente na frente de seus familiares, restando comprovado, minimamente, os fatos alegados, não tendo o Apelante, por sua vez, comprovado a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II do CPC. 3. Considerando a natureza da indenização a título de danos morais, que além do caráter compensatório, compatível com a lesão ocasionada à vítima, deve observar ao critério de razoabilidade de forma a não ocasionar enriquecimento ilícito, entende-se que o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser mantido, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00229710620128100001 MA 0283532019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Restando comprovada a responsabilidade do Estado mediante ato ilícito cometido por seus agentes, gera o dever de indenizar, sendo que na fixação do quantum é necessário que seja cumprido o caráter pedagógico a que se presta e observado a condição econômica da vítima e do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com relação ao quantum indenizatório, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquanta mil reais), para a apelada entendo que foi corretamente arbitrado pelo Juiz a quo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em sua redução. Lado outro, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários, entendo que não assiste razão ao apelante, na medida em que o percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa. Portanto, andou bem o magistrado de primeiro grau em reconhecer o direito à reparação por danos morais cujo valor indenizatório deve ser mantido, uma vez que atende a reparação civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2021, 13:42
Documento (Ofício)
04/12/2021, 10:11
Documento (Certidão)
02/12/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:27
Publicação
09/11/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 55646968, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Provimento 22/2019, Art. 1º - LX: Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183 CPC). Balsas/MA, 04/11/2021. MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria ". Balsas 05/11/2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800603-45.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2021, 17:52
Petição (Apelação)
25/10/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 20:41
Decurso de Prazo
24/09/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006, despacho/decisão/sentença ID nº 50964273, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por LAURILANE BARREIRA DE SOUSA LIMA, em face de ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE BALSAS/MA, todos qualificados nos autos em epígrafe. A autora afirma, em síntese, que ao longo do estado gravídico cumpriu todas as etapas do período pré-natal, com parto previsto para o dia 18/11/2018. Entretanto, procurou o Hospital Regional de Balsas, em razão de ter sentido incômodos, dando entrada por três vezes no referido hospital, intervalo no qual teria sido atendida por sucessivos membros do corpo médico. Aponta que no último atendimento, após a realização de ultrassonografia, teria sido verificado uma alteração nos batimentos cardíacos do bebê causada por uma perda significativa de líquido. Segue a narrativa afirmando que, logo em seguida, foi iniciado o trabalho de parto e que, após o parto da criança, notou que esta estaria com os lábios roxos, obtendo resposta da pediatra que a recém-nascida teria inalado infecção mas ficaria bem. Ressalta ainda que, horas depois, notou a recém-nascida completamente roxa, ocasião em que esta teria sido encaminhada à UTI neonatal, especificamente às 20h de 06/11/2018. Contudo, em razão de causas desconhecidas, a criança veio à óbito às 22h55 do mesmo dia. A autora assevera que o fator óbito da recém-nascida teria se verificado por negligência, imperícia ou omissão do grupo médico responsável, o qual não teria a acuidade profissional de investigar a fundo os incômodos que ocasionaram as idas e vindas da gestante ao Hospital Regional. Inicial de id n° 17385699. Audiência de conciliação em id n° 19137876 sem êxito em acordo. Contestação apresentada pelo Município de Balsas em id n° 20165587, ao passo que o Estado do Maranhão apresentou contestação em id n° 42836156. Decisão de Saneamento em id n° 39664175, oportunidade em que foi acolhida a ilegitimidade passiva dos Requeridos, ora médicos que atenderam a Requerente, ao passo que chamado ao feito o Estado do Maranhão, considerando ser a pessoa jurídica responsável pelo Hospital Regional de Balsas. Apresentação de Réplica pela Autora em ids n° 43452655 e 43452657. Audiência de instrução e julgamento em id n° 47635894, com colheita do depoimento da testemunha arrolada pela parte Autora. Alegações finais da Autora em id n° 48763953, requerendo a procedência da ação nos termos da inicial. Alegações finais do MUNICÍPIO DE BALSAS/MA, em id n° 49850602, sustentando a responsabilidade exclusiva do Estado do Maranhão, vez que as condutas tidas como negligentes foram por parte dos agentes do Hospital regional de Balsas, de responsabilidade estadual. Alega por fim a ausência de comprovação de nexo causal da conduta em atendimentos dos agentes públicos municipais quando do pré-natal da Autora e os danos suportados pela Autora. Hospital Regional de Balsas/Estado do Maranhão apresentou suas alegações finais, em id n° 50010892, reiterando os termos da contestação e pugnado pela improcedência da exordial, vez que inexistiriam, no feito, a comprovação dos elementos aptos à responsabilidade civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Verifico que as preliminares levantadas por ocasião da contestação já foram analisadas em decisão de saneamento de id n° 39664175, assim passo a análise do mérito. A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, qual seja, não causar danos a outrem, sendo que, ao violar tal comando, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição ou extinção do bem jurídico da vítima, sendo que, sem dano, não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial. Ressalto que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilização civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal, e é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. A autora alega que fora atendida na emergência do Hospital Regional de Balsas em dias distintos (29/10/2018, 02/11/2018), sendo na primeira oportunidade examinada e dispensada apara retornar a sua residência, e na segunda oportunidade internada mas recebendo alta no dia 04/11/2018 com indicação de medicação. Na data de 06/11/2018 procurou novamente a emergência do supra hospital, sendo atendida e encaminhada para cirurgia para realização de parto via cesária, ocorrendo o nascimento de sua filha Luiza Walentina. Informa que após o nascimento da criança notou os lábios roxos da mesma e posteriormente que a mesma encontra-se toda roxa, momento que a médica pediatra responsável levou a criança para a UTI neonatal, vindo sua filha a falecer no mesmo dia na hora de 22h:55min. Aduz que foi vítima de negligência por parte dos médicos plantonistas que lhe atenderam, o que ocasionou o falecimento de sua filha recém-nascida. Bem como alega responsabilidade dos médicos que atuarem em seu pré-natal, este realizado no Posto de Saúde de Bacaba, visto que não foi constatada no decorrer do pré-natal nenhuma anormalidade em sua gravidez. Em sede da Audiência de Instrução e Julgamento, id n° 47635894 foi colhido o depoimento da testemunha da Autora, a senhora KATIA BARBOSA MIRANDA DA SILVA, que relatou “(…) QUE acompanhou, QUE a Autora recebeu atendimento médico, QUE a Autora ficou internada na ocasião por três dias, QUE a Autora sentia dores e perda de líquido, QUE ouviu a conversa do médico com o paciente, QUE o médico que atendeu a paciente informou que, QUE o médico que deu a Alta fi o Dr. Gildásio, QUE também acompanhou a Autora quando a mesma ganhou o bebê, QUE não pode ficar na sala do parto por não ser parente, QUE chegou a ver a bebê quando a bebê nasceu, estado naquele momento viva, QUE percebeu que a bebê não estava normal, pois estava com o rosto roxo, QUE não recordo o médico que fez o parto, QUE quando viu a bebê estava sendo acompanhada por enfermeira, QUE estava no quarto acompanhando a Autora quando uma psicóloga informou o falecimento da bebê, QUE a Autora foi atendida por ocasião do parto no Hospital Regional de Balsas, QUE acompanhou o pré-natal da Autora e a mesma sempre realizou as consultas necessárias”. Depreende-se do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial do prontuário da Autora perante o Hospital Regional de Balsas, juntado na inicial em id n° 17385699, id n° 19472817 e em id n° 19472807, a falta de proatividade dos profissionais no atendimento à Autora, vez que deu entrada com sintomas relevantes, mas só foi realizado um exame médico de imagem, qual sejam ultrassom, quando de seu terceiro atendimento, sendo verificado a perda de líquido, sintoma que a paciente apresentava desde o primeiro atendimento emergencial. Portanto patente que o quadro da Autora, dado sua evolução, resultou no falecimento da filha da mesma, que conforme consta da certidão de óbito (id n° 19472817, fls. 37) a causa de sua morte foi declarada desconhecida, no entanto sendo apontado na internação o motivo de dificuldade respiratória grave, em que pese as complicações do parto e a informação da médica pediatra dado diretamente à Autora que a recém-nascida teria engolido a infecção que a Autora apresentava no momento do parto. Constata-se, portanto, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos no atendimento emergencial à Autora perante o Hospital Regional de Balsas e o dano causado à Autora e sua filha, sendo que esta última que veio a falecer em decorrência da negligência dos profissionais. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO MARANHÃO E DO MUNICÍPIO DE BALSAS No tocante a responsabilidade objetiva do MUNICÍPIO DE BALSAS, observando a juntada do prontuário da autora em face de seu acompanhamento de pré-natal no Posto de Saúde Bacaba, de responsabilidade do Município Requerido (id n° 49850608), verifica-se que o acompanhamento deu-se de forma regular, tendo dos padrões de assistência à gestante, sendo realizadas consultas e exames periodicamente. Logo não há nos autos provas de negligências por parte dos profissionais que atenderam a autora naquela unidade de saúde municipal, bem como a autora juntou aos autos os documentos de seu regular acompanhamento pré-natal – entre eles exames em id n° 17387715, 17387728, 17388178, 18388438, 17388184, afirmando inclusive que no curso de seu pré-natal não fora detectado nenhuma anormalidade no feto ou verificada anomalia na gravidez por parte dos médicos. Portanto imperioso reconhecer ante a ausência nexo casual das condutas dos agentes do Município Requerido e os danos suportados pela Autora, e ocasionados à sua filha, a ausência de responsabilidade objetiva do Município de Balsas/MA. Em prosseguimento, com relação à responsabilidade do Estado do Maranhão, a partir da análise dos fatos demonstrados nos autos, indene de dúvidas, in casu, a responsabilidade objetiva do Estado, este responsável pelo Hospital Regional de Balsas, unidade de saúde estadual, não possuindo esta última personalidade jurídica própria. Assim em se tratando de responsabilidade civil objetiva, não há que se falar na aferição de dolo ou culpa do Estado requerido, haja vista que, de fato, a referida instituição de saúde é prestadora de serviço de saúde –, mas apenas da conduta e do nexo de causalidade, que já foram demonstrados alhures. Tal fundamento tem base constitucional, conforme o art. 37, da nossa Carta Magna: “art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (G.N.). Vejamos o que dispõe a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. NEXO DE CAUSALIDADE E TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800603-45.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, sob a alegação de existência de omissão de sua rede de saúde pública, por insuficiência do tratamento fornecido e posterior falecimento de recém nascido. Em primeira instância, foi julgado improcedente o pedido e interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 para cada autor. 2. Não há falar em omissão pelo Tribunal de origem e violação do artigo 1.022 do CPC, pois é possível perceber da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal local, analisando as provas dos autos, não concluiu que a ocorrência do dano - falecimento do recém nascido - decorreu somente da conduta omissiva do ente público, mas que "acaso a falha na prestação do serviço não tivesse ocorrido, a cadeia causal seria diretamente impactada e os acontecimentos poderiam ter tomado outro curso", de modo que aplicou a teoria da perda de uma chance ao caso em análise. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1814217 DF 2020/0346711-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO RECÉM-NASCIDO. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CABIMENTO. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ/AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC de 1973 é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade da ora agravante, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Tribunal. 4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, tendo em vista a morte de seu filho recém-nascido por infecção hospitalar. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 747320 DF 2015/0177353-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). G.N. Portanto caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, devida a reparação a título de dano moral, pois é patente e inegável o abalo emocional sofrido pela requerente com a perda de sua filha Luiza Walentina, vítima do atendimento negligente por partes dos agentes públicos de saúde. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação, isto é, a valores fixos, devendo obedecer ao princípio da reparação integral. Deve-se assim observar tanto a função compensatória e punitiva da indenização. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Assim como a condição financeira do Requerido. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção adequada. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois reputo o referido valor suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a instituição de saúde demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Dispositivo
Ante o exposto, julgo o processo IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC, em relação ao MUNICÍPIO DE BALSAS/MA. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ESTADO DO MARANHÃO ao: a) Pagamento de quantum indenizatório, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a Requerente, a título de DANOS MORAIS, com correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ. b) Custeio, pelo prazo de 2 anos, de tratamento de acompanhamento psicológico à Requerente Sr. LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA e ao Sr. WEVERTON BRUNO OLIVEIRA ROCHA, conforme o disposto no art. 949, do CC, podendo no entanto ser o atendimento prestado pela rede pública estadual - SUS. Condeno, ainda, o Estado requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 18 de agosto de 2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito designado para o ato, Portaria n° 39452020
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:32
Procedência em Parte
19/08/2021, 10:26
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 11:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:59
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:50
Expedição de documento (Informações)
18/06/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:33
Audiência (Juiz(a))
18/06/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 22:17
Publicação
02/06/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:16
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006 PARTE RÉ: HOSPITAL REGIONAL DE BALSAS e outros (8) ADVOGADOS: ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843, ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108, JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS - MA15346 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843, Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108, Advogado/Autoridade do(a)
REU: JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS - MA15346, para audiência de instrução e julgamento dia 18/06/2021, às 9 horas, conforme DECISÃO ID nº 46581752, a seguir transcrita: "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800603-45.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2021, às 9 horas para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Indefiro a tomada de depoimento pessoal da parte autora, posto que não requerida pelos requeridos, nos termos do art. 385 do CPC. Indefiro, ainda, depoimento pessoal dos requeridos vez que tratam-se de pessoas jurídicas de direito público, não tendo necessariamente seus prepostos conhecimento sobre a prova dos fatos narrados na presente ação. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/vara1bal (senha: tjma1234) e deverá ser acessado no dia e horário supra. A(s) testemunha(s) e as partes será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando a respectiva qualificação e documento de identificação. Ausentes as hipóteses arroladas no §4º do art.455, cabe ao advogado de cada parte intimar as testemunhas por ele arroladas (CPC, art.455). Havendo requerimento expresso, intime-se, pessoalmente, a parte adversa para comparecer ao ato, a fim de prestar depoimento pessoal, advertido da pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º do CPC. Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1ª Vara de Balsas, através do telefone 99 2141-1416 e e-mail: [email protected]. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1o c/c art. 219, do Código de Processo Civil). Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. " Balsas/MA, 31 de maio de 2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, designado
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:05
Documento (Certidão)
31/05/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:44
Audiência (instrução)
31/05/2021, 14:37
Mero expediente
31/05/2021, 08:01
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 20:19
Decurso de Prazo
22/05/2021, 06:54
Decurso de Prazo
22/05/2021, 06:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 21:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:30
Publicação
07/05/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADA: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006 PARTE RÉ: HOSPITAL REGIONAL DE BALSAS e outros ADVOGADOS: ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843, ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108, JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS - MA15346 E ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006, ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843, ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108, JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS - MA15346 E ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843 e ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843, do despacho/decisão/sentença ID 45103119, a seguir transcrita: " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas além daquelas já contidas nos autos, inclusive em audiência, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade. CUMPRA-SE." Datado e assinado digitalmente. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, designado.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800603-45.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:11
Mero expediente
04/05/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:28
Publicação
26/03/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: LAURIANE BARREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006 PARTE RÉ: HOSPITAL REGIONAL DE BALSAS e outros (8) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843 Advogado do(a)
REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843 Advogado do(a)
REU: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108 Advogado do(a)
REU: JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS - MA15346 Advogado do(a)
REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 43037811, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0800603-45.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias. ". Balsas 24/03/2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.