Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, após arquive os autos. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. Marcos Antonio Moura Campos Auxiliar Judiciário Mat. 165548
Intimação - AUTOS Nº0800053-03.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, após arquive os autos. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. Marcos Antonio Moura Campos Auxiliar Judiciário Mat. 165548
Intimação - AUTOS Nº0800053-03.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, após arquive os autos. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. Marcos Antonio Moura Campos Auxiliar Judiciário Mat. 165548
Intimação - AUTOS Nº0800053-03.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, após arquive os autos. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. Marcos Antonio Moura Campos Auxiliar Judiciário Mat. 165548
Intimação - AUTOS Nº0800053-03.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Definitivo
13/12/2024, 13:40
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:57
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2024, 09:39
Documento (Decisão)
13/12/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800053-03.2017.8.10.0032.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADA: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO em face de Decisão (id. 37255117) que decidiu pelo NÃO PROVIMENTO da apelação da parte agravante, em que declarou nulo a relação contratual objeto da presente lide, determinou a restituição em dobro de tudo que fora descontado e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais vivenciados. Em petição de Id nº. 41349564, informa a realização de acordo entre as partes, com o escopo de finalizar a demanda. Era o suficiente a relatar. DECIDO. Compulsando os autos recursais, verifico que as partes litigantes transigiram nos autos da ação, tendo sido anexado, aos presentes autos, cópia do referido acordo (Id nº. 41349564). Pois bem. O art. 932, I, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator do recurso, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. Na hipótese, após a interposição do embargos de declaração, as partes informaram a celebração de transação extrajudicial para encerrar o litígio ajustando, entre outras disposições, o término da presente demanda. Verifica-se que as partes são maiores, capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados das partes, conforme procuração e substabelecimento anexos aos autos. Nesse sentido destacamos: APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação realizada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que implica extinção do processo (artigo 487, III, b, do NCPC)– TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-SP - APL: 00066671520138260400 SP 0006667-15.2013.8.26.0400, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTÍCIA DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DE APELO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Após o julgamento da apelação cível, mas ainda no curso do prazo dos embargos de declaração, apelante e apelada noticiaram a celebração de acordo, e requereram a sua homologação, com a extinção do feito. Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). Possibilidade que, aliás, nos termos dos art. 2 e 3 do NCPC se espraia até mesmo para a fase executiva. Apreciação da quaestio na forma Colegiada que se firmou em razão de sua competência funcional, que decorreu do fato de já se ter apreciado, em momento anterior, e também na forma Colegiada, o respectivo apelo. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREJUÍZO AO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00507004720158190002, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I c/c inciso III, do CPC, homologo a autocomposição para que produza os efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do mesmo código, restando consequentemente, prejudicado o recurso. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800053-03.2017.8.10.0032.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
EMBARGADO: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800053-03.2017.8.10.0032.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) 2ª APELANTE/ 1ª
APELADO: Joana Batista da Costa Ramos ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO COELHO NETO/MA 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA e JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS, irresignados com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato questionado nos autos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Banco, ora o 1ª apelante, alega em suas razões recursais (id 35521494), que a condenação imposta não merece prosperar, uma vez que a contratação foi regular, não havendo que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais. Já a 2º apelante, se insurge tão somente quanto ao valor fixado a título de danos morais, por entender que este deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorados o valor dos honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme razões recursais de id nº 35521504. Contrarrazões aos recursos foram apresentadas no id 35617880. Recebido os apelos no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 34751381). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e desprovimento do 1º apelo, interposto pelo banco. Por consequência, manifesta-se pelo provimento do recurso interposto pela 2º Apelante (id 36422812). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora 1ª apelada. Na origem, a 1ª apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelante, alegando desconhecer o contrato ora vergastado. Observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Na singularidade do caso, verifico que o 1º Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a cliente solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário, não acostou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes. Com efeito, o apelante deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela 1ª apelada. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelante é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da 2ª apelante é legítimo, vez que o 1º apelante tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação da ofendida antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante requerido na exordial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros fixados em precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo e DOU PROVIMENTO ao 2º Apelo, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Por fim, majoro o pagamento de custas e honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) 2ª
APELANTE: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS ADVOGADOS:ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) 1ª APELADA: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS ADVOGADOS:ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, houve recolhimento em relação ao primeiro recurso e dispensa, quanto ao segundo, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0800053-03.2017.8.10.0032 COELHO NETO/MA 1º Recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 09:27
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:28
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:48
Publicação
08/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800053-03.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de Apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC. Dessa forma, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Após apresentação ou não das contrarrazões pelas partes, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Coelho Neto, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062210312240000000006399709 JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS 66714984 Documento Diverso 17062210304901500000006399724 Decisão Decisão 17121419131343500000008363991 Intimação Intimação 18020817545439700000009574326 Despacho Despacho 21051309463252800000042724254 Intimação Intimação 21051309463252800000042724254 HABILITACAO Petição 21080323593117200000046997069 peticao2100492550 Petição 21080323593122300000046997071 zppd_atosfinanciamentos02082021-001 Procuração 21080323593126700000046997073 zppd_atosfinanciamentos02082021-024 Procuração 21080323593134100000046997075 zppd_atosfinanciamentos02082021-033 Procuração 21080323593141400000046997077 Contestação Contestação 21080417193514500000047059032 CONTESTACAO-210049255036073246 Petição 21080417193527300000047059034 PETIÇÃO REQUERIDO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 21100110002697700000050319463 Intimação Intimação 21100110045213000000050320202 Petição Petição 21102716360237200000051779780 0800053-03.2017.8.10.0032 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição 21102716360248900000051779781 RÉPLICA Petição 21102716401276600000051779939 REPLICA-0800053-03.2017.8.10.0032 Petição 21102716401287200000051779940 Sentença Sentença 21112307473254400000053163845 Intimação Intimação 22040111204704000000059923012 Embargos de declaração Embargos de declaração 22040615383255600000060241989 embargosdeclaracao2100492550 Petição 22040615383260600000060241991 Certidão Certidão 22062310530825700000065351500 Despacho Despacho 22062413230294000000065423043 Petição Petição 22111823070602800000075507764 peticao2100492550 Petição 22111823070609700000075507765 Intimação Intimação 22062413230294000000065423043 Certidão Certidão 23052512073744200000086841243 Petição Petição 23083117224040600000093626978 petjuntof2100492550 Petição 23083117224049000000093626981 Sentença Sentença 23090520240782700000093949913 Intimação Intimação 23090520240782700000093949913 Intimação Intimação 23090520240782700000093949913 Apelação Apelação 23101714115167800000096891090 apelacao2100492550 Apelação 23101714115175900000096892247 Certidão Certidão 23111414255099200000098978010
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 16:09
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:11
Mero expediente
14/11/2023, 20:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:26
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:02
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:22
Petição (Apelação)
17/10/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800053-03.2017.8.10.0032
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 64372998) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. por meio da qual sustenta que a sentença proferida nos autos é ultra petita. A parte embargada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID n. 93134640. É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Com efeito, o pedido formulado pela parte embargante se refere a alegação da sentença ser ultra petita, aduzindo que presente indébito se dá no valor de R$ 8.577,24, posto o valor real do empréstimo ser de R$ 4.288,62. Destaca-se que o indébito foi calculado com base no número de parcelas descontas no benefício da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, como podemos observar neste trecho da sentença: “Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para esse desconto, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela. Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial a parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. Considerando que os descontos se iniciaram em 06/09/2013, e que não existiu decisão suspendendo os descontos, ou evidência de que a ré, voluntariamente, cessou com os descontos, tem-se o número de 58 (cinquenta e oito) parcelas, de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), indevidamente descontadas, o que totaliza o valor de R$ 7.888,00 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais). Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 15.776,00 (quinze mil setecentos e setenta e seis reais). ” Assim, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, com consequente restituição das partes ao status quo ante, como decorrência lógica da nulidade contratual, o que implica na restituição, pela parte ré, das parcelas descontadas dos proventos da parte autora e não o indébito do valor do empréstimo como requer a parte recorrente. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo - Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração - Pretensão infringente inadmissível - Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014). TJSE-0051108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo. Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013). TJRJ-0195033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014). TJBA-0015318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2. No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3. O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4. Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012). Inexistentes, assim, pontos havidos como obscuro, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1026, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 05 de setembro de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 13:51
Documento (Certidão)
25/05/2023, 12:07
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos Embargos de Declaração opostos da parte ré, ID n. 64372998,
Intimação - Autos n. 0800053-03.2017.8.10.0032 intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer as contrarrazões. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Colho Neto/MA, 24 de junho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 23:07
Mero expediente
24/06/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 10:53
Documento (Certidão)
23/06/2022, 10:53
Decurso de Prazo
03/05/2022, 16:26
Decurso de Prazo
02/05/2022, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2022, 15:38
Publicação
05/04/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS Advogado do
Autor: DRA. ANA PIERINA CUNHA SOUSA-OAB/MA 16495-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado do
Réu: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA 9348-A S E N T E N Ç A.Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOANA BATISTA DA COSTA RAMOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 6629357) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou documentos com inicial. Citada, a defesa, por seu turno, sustenta, em preliminar, a) falta de interesse de agir. No mérito, alegou a teoria dos atos próprios, do ressarcimento em dobro, da não ocorrência de dano moral, da inversão do ônus da prova. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. (ID n. 5021628) Réplica em ID n. 55278443. É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário ao perceber que este era disponibilizado em valor inferior ao devido. Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Assim, não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC) no que refere ao contrato de empréstimo n. 66714984, bem como comprovante de transferência ou depósito. Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe. Ademais, tais documentos acima mencionados, contrato de empréstimo e TED, não são considerados documentos novos, razão de não conceder prazo para juntada em momento posterior. Além da contestação, a parte ré apenas juntou apenas procuração. Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2. A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3. Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4. Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade. Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7. Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013). TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90). De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo n. 66714984. Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para esse desconto, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela. Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial a parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. Considerando que os descontos se iniciaram em 06/09/2013, e que não existiu decisão suspendendo os descontos, ou evidência de que a ré, voluntariamente, cessou com os descontos, tem-se o número de 58 (cinquenta e oito) parcelas, de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), indevidamente descontadas, o que totaliza o valor de R$ 7.888,00 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais). Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 15.776,00 (quinze mil setecentos e setenta e seis reais). Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado. Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel. Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)” A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo de n. 66714984, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, a cada novo desconto realizado após intimação; 2. Condeno o banco requerido a pagar, a título de repetição indébito, o valor de R$ 15.776,00 (quinze mil setecentos e setenta e seis reais), corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 3. Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o enunciado 10 – TRCC, até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 22 de novembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETOJuiz de Direito
Intimação - Autos n. 0800053-03.2017.8.10.0032
04/04/2022, 00:00
Procedência
23/11/2021, 07:47
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:36
Publicação
05/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Joana Bastista da Costa Ramos Advogado do
Autor: DR. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA-OAB/CE 14458-S
Réu: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado do
Réu: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA 9348-A DECISÃO. Sem custas, eis que
Intimação - Autos n. 0800053-03.2017.8.10.0032 defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados. Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 12 de maio de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2021, 10:00
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:49
Petição (Contestação)
04/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:18
Mudança de Classe Processual
02/07/2021, 17:16
Mero expediente
13/05/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 09:09
Publicação
16/06/2018, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2018, 00:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)