Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0803881-39.2019.8.10.0031 DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulada por JOSE DE SOUSA LIMA NETO e ERONILDES DO NASCIMENTO BARROS LIMA, em face de LARISSA LYANNA RIBEIRO NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o Impugnante, em síntese, haver excesso na execução, na medida em que o acórdão lavrado em segunda instância condenou-lhes ao pagamento de 15% de verba honorária sucumbencial, e não 20%, como a exequente incluiu na sua planilha de cálculos. Dessa maneira, postula o reconhecimento do excesso, para que a dívida seja reduzida de R$ 16.316,47 (dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) para R$ 12.293,65 (doze mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). A seguir, pleiteia o parcelamento da dívida, tendo depositado o valor equivalente a 30% da execução que entende devida. Em resposta, a parte Impugnada aduz que a impugnação apresentada não veio acompanhada do pagamento das custas. A seguir, aduz que os cálculos estão de acordo com o título executivo e, por fim, que o cumprimento da sentença não permite o parcelamento da dívida, como ocorre na execuções de títulos extrajudiciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, observo que a impugnação, de fato, veio desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento de custas, circunstância que desautoriza o seu prosseguimento. Com efeito, o STJ já firmou tese segundo a qual “cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte” (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). Logo, inviável o prosseguimento da impugnação. Não obstante, da leitura tanto da Ementa quanto do Voto condutor do Acórdão (ID 84619569 e 84619570, respectivamente), observo que a condenação em honorários advocatícios foi reduzida ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, havendo, pois, o excesso na execução. Por outro lado, o disposto no §7º do art. 916, do Código de Processo Civil, impede o pagamento de forma parcelada em sede de cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CONCERNENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, alterando, de ofício, o valor da execução, declarando como líquida, certa e exigível a dívida de R$ 12.293,65 (doze mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). Condeno os executados ao pagamento das custas finais, cujo valor deverá ser calculado oportunamente pela secretaria, do qual os executados serão intimados para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão da Dívida Ativa Estadual. Condeno os executados ao pagamento de multa de 10% sobre a diferença entre o valor devido (R$ 12.293,65) e o depositado (R$ 3.688,10), totalizando a importância de R$ 860,55 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), bem como honorários advocatícios também em 10% sobre a diferença de valores, correspondendo, igualmente, a R$ 860,55 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), tudo de acordo com o art. 526, §2º, do CPC[1]. Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia depositada pelos credores. Por fim, promova-se a penhora online da quantia de R$ 10.326,65 (dez mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao valor da dívida (R$ 8.605,55) acrescida da multa e honorários na execução supracitados Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.