Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796)
EMBARGADO: FRANCISCO TEIXEIRA SOBRINHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),27 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/07/2023 A 27/07/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000834-90.2011.8.10.0057
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do Acórdão de ID 21971436, que negou provimento ao apelo por ele interposto. Em suas razões recursais (ID n.° 22250642), o Banco embargante alega que houve contradição no acórdão embargado, acerca da prescrição intercorrente. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, na decisão ora embargada acerca da prescrição intercorrente restou consignado que: “ (…) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Compulsando os autos, verifico não assistir razão ao apelante. Sobre a extinção do processo por abandono, o art. 485, incisos II e III e §1°, do CPC preceitua que: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) II- o processo ficar parado durante mais de 01 (um ano) por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (…) §º 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos da norma disposta no §1°, do artigo 485, do CPC supra transcrito, nos casos de negligência das partes ou de abandono de causa, é imprescindível que a parte seja intimada pessoalmente para impulsionar o feito antes da extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, no caso em tela, o juiz de base extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente, situação diversa do abandono de causa e que não exige, portanto, intimação pessoal prévia da parte autora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1615303 PR 2016/0189827-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) Portanto, verificada a existência da prescrição da pretensão executória no caso em testilha, não há exigência de intimação da parte ou de seu representante processual para dar andamento ao processo, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo inalterada a sentença de base. É O VOTO.” Logo, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição, capaz de autorizar o manejo de embargos de declaração. Ao contrário, o decisum embargado afigura-se suficientemente claro ao expor as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. O que se percebe é um claro inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, objetivando, por meio destes embargos, não a integralização do julgado, mas sim a rediscussão da matéria. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator