Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KASSANDRA REGIA PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA Advogado: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-S
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL/DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30%. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003. TEMA 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que Julgou Improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional/declaratória de Nulidade Contratual, na qual a parte Autora buscava a Anulação de Contrato Bancário por suposto vício de consentimento, a revisão das taxas de juros por alegada abusividade, o reconhecimento de abatimento de valores pagos em Contratos anteriores e a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, relativamente a Cédula de Crédito Bancário com pagamento por débito em Conta Corrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (1) definir se restou comprovado vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do Contrato; (2) estabelecer se as taxas de juros pactuadas são abusivas e passíveis de Revisão Judicial; (3) determinar se houve ausência de abatimento de valores pagos em Contratos anteriores na renegociação; e (4) verificar se é aplicável a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos em contrato de mútuo bancário com débito em Conta Corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Anulação do Negócio Jurídico exige prova inequívoca de erro, dolo ou coação, nos termos do Código Civil, incumbindo à parte Autora o ônus probatório, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos concretos. 4. A estipulação de Juros Remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão medida excepcional condicionada à demonstração de desvantagem exagerada ao Consumidor. 5. Cálculos unilaterais apresentados pela Parte Autora não comprovam a alegada abusividade, especialmente diante da demonstração, pela Instituição Financeira, da compatibilidade das taxas com as médias divulgadas pelo Banco Central. 6. A Alegação de não abatimento de valores pagos em Contratos anteriores carece de prova mínima, inexistindo nos autos Extratos ou comprovantes que evidenciem a duplicidade ou a ausência de amortização, além de contradições na narrativa fática. 7. A Limitação de descontos a 30% (trinta por cento) prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos Contratos de Empréstimo Consignado em folha de pagamento, sendo inaplicável aos Contratos de mútuo bancário com autorização de débito em Conta Corrente, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ. 8. A autorização para débito em Conta decorre da autonomia da vontade do Contratante, inexistindo ilegalidade quando expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A nulidade do Contrato por vício de consentimento exige prova concreta do defeito alegado, não se presumindo a coação ou o erro. 2. A taxa de juros bancários somente pode ser revista judicialmente quando comprovada abusividade concreta capaz de gerar desvantagem exagerada ao Consumidor. 3. A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos não se aplica aos Contratos de mútuo bancário com débito em Conta Corrente, ainda que esta seja utilizada para recebimento de salário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 138 a 165; CPC, arts. 300, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.760.963-05.2025.8.13.0000, Rel. Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/02/2026 A 12/02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800531-44.2021.8.10.0105 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO REVISIONAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA - MA