Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A): ROSANE APARECIDA BORGES GOMES e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0804377-66.2016.8.10.0001
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de COMTRAL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA e corresponsáveis, para cobrança de créditos tributários de ICMS consubstanciados nas CDAs nº 460400/2015, 460401/2015 e 460402/2015. Após diligências para citação, a Executada principal apresentou Arguição de Matéria de Ordem Pública (ID 116205269) e Exceção de Pré-Executividade (ID 160453106), alegando litispendência e inexigibilidade dos títulos por remissão decorrente da LC nº 160/2017. O Exequente apresentou Impugnação (ID 163281947), suscitando preliminares e rebatendo o mérito da exceção. É o breve relatório. Decido. I. DA ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA O Executado sustenta a ocorrência de litispendência com o processo nº 0804495-71.2018.8.10.0001, alegando identidade de partes, pedido e causa de pedir. A litispendência pressupõe a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Em execução fiscal, a causa de pedir é o fato jurídico tributário materializado na inscrição em dívida ativa e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. O pedido, por sua vez, consiste na satisfação do crédito representado por esse título executivo extrajudicial. Conforme demonstrou o Exequente, as Certidões de Dívida Ativa cobradas no presente feito (nº 460400/2015, 460401/2015 e 460402/2015) são distintas daquelas que instruem o processo nº 0804495-71.2018.8.10.0001 (nº 016401/2017 e 016400/2017). Tratando-se de títulos executivos diversos, representando obrigações tributárias autônomas, não há identidade de causa de pedir nem de pedido. Dessa forma, REJEITO a preliminar de litispendência. II. DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO O Exequente comprovou, mediante consulta ao sistema da SEFAZ/MA (ID 163281948), que o débito referente ao Auto de Infração nº 46156300201, inscrito na CDA nº 460400/2015, no valor de R$ 106,00, foi integralmente quitado. O pagamento extingue o crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Satisfeita parcialmente a obrigação exequenda, impõe-se a extinção parcial do processo executivo. A execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II, do CPC), produzindo efeitos quando declarada por sentença (art. 925 do CPC). Portanto, ACOLHO o pedido e declaro EXTINTA PARCIALMENTE a presente Execução Fiscal em relação ao crédito representado pela CDA nº 460400/2015 (AI nº 46156300201). III. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Exequente alega que a discussão sobre remissão e convalidação de benefício fiscal exigiria dilação probatória, tornando inadequada a via da Exceção de Pré-Executividade. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A alegação de extinção do crédito tributário por remissão, com fundamento na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, constitui matéria de ordem pública que, em tese, pode ser demonstrada mediante prova documental pré-constituída, consistente nos atos normativos que formalizaram a convalidação e remissão dos benefícios fiscais inconstitucionais. Reconhecida a natureza da matéria e a possibilidade de prova documental, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. IV. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O Executado alega a inexigibilidade dos débitos remanescentes (CDAs nº 460401/2015 e nº 460402/2015), sob o fundamento de que o Regime Especial nº 05/2012, vigente à época dos fatos geradores (agosto de 2015), teria sido convalidado e o crédito tributário dele decorrente remitido pelo Estado do Maranhão, em conformidade com a LC nº 160/2017, o Convênio ICMS nº 190/2017 e a Portaria SEFAZ/MA nº 84/2018. 4.1. Do Regime Jurídico da Remissão A Lei Complementar nº 160/2017 autorizou os Estados e o Distrito Federal a deliberar sobre a remissão de créditos tributários de ICMS decorrentes de benefícios fiscais concedidos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (ausência de convênio do CONFAZ). O Convênio ICMS nº 190/2017, que regulamentou a LC nº 160/2017, prevê em sua Cláusula Oitava a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal. A remissão abrange inclusive os benefícios que foram objeto de revogação antes da reinstituição ou que já alcançaram o prazo final. Contudo, a efetivação da remissão está condicionada ao cumprimento de formalidades específicas, notadamente: a) A publicação pelo Estado de ato normativo que relacione os benefícios fiscais a serem convalidados (Cláusula Terceira do Convênio ICMS 190/2017); b) O registro dessa relação no Sistema de Cadastro e Controle de Benefícios Fiscais (Cláusula Terceira, § 3º); c) A inclusão expressa do ato concessivo do benefício fiscal na relação publicada. 4.2. Do Ônus Probatório O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de fato extintivo do crédito tributário (remissão), o ônus probatório recai sobre o Executado. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional, somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. 4.3. Da Ausência de Prova Pré-Constituída O Executado juntou aos autos cópias da LC nº 160/2017, do Convênio ICMS nº 190/2017 e da Portaria SEFAZ/MA nº 84/2018. Contudo, não apresentou o Anexo Único da referida Portaria (ou da Portaria subsequente que o tenha substituído), que conteria a relação dos atos normativos convalidados pelo Estado do Maranhão. Sem a comprovação de que o Regime Especial nº 05/2012 foi expressamente incluído na lista de benefícios fiscais objeto de convalidação e remissão, não há como reconhecer a extinção do crédito tributário. Registro que o Executado teve oportunidade processual de comprovar sua alegação mediante juntada do documento público pertinente, não o fazendo. A exigência dessa prova não representa dilação probatória, mas sim o atendimento ao ônus de demonstrar fato extintivo mediante documento que, se existente, já está produzido e disponível. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não autoriza o Juízo a suprir a inércia da parte quanto ao ônus probatório que lhe compete, especialmente quando se trata de documento que deveria instruir a petição inicial da exceção. 4.4. Conclusão A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento da remissão alegada. Prevalece, portanto, a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa remanescentes. Dessa forma, a Exceção de Pré-Executividade deve ser rejeitada no mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) REJEITO a preliminar de litispendência, com fundamento no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO o pedido de extinção parcial e JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a Execução Fiscal em relação à CDA nº 460400/2015 (AI nº 46156300201), ante o pagamento do débito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional; c) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, com fundamento na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça; d) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade no mérito, em relação às CDAs nº 460401/2015 e nº 460402/2015, por ausência de prova pré-constituída da inclusão do Regime Especial nº 05/2012 na relação de benefícios fiscais convalidados e remitidos pelo Estado do Maranhão, nos termos da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de nova análise caso o Executado comprove, em eventual Embargos à Execução devidamente garantidos, a efetiva inclusão do referido ato normativo na lista oficial publicada pela SEFAZ/MA. Prossiga-se a execução em relação aos débitos remanescentes (CDAs nº 460401/2015 e nº 460402/2015). Após o trânsito em julgado da extinção parcial, proceda a Serventia ao cálculo do saldo remanescente da execução. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 29 de outubro de 2025. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública