Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA REGINA SILVA LOUZEIRO ADVOGADA: MARINEL DUTRA DE MATOS ADVOGADO (OAB/MA 7.517)
APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI ADVOGADA: HILDA FABÍOLA MENDES RÊGO (OAB/MA 7.834) RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000633-46.2017.8.10.0071 - BACURI
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Regina Silva Louzeiro contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA (Id. 40489407), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Na origem, buscou a ora apelante a recomposição dos vencimentos em razão das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – unidade real de valor. Contra a sentença, foi interposta a presente Apelação Cível (Id. 40489411), em que se pleitou o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos contidos na inicial no sentido de que seja implantado o percentual de 11,98% nos seus contracheques e que após a efetiva implantação, seja a parte autora intimada para apresentar os cálculos a título de retroativo. Contrarrazões pelo não provimento do recuso (Id. 40489416). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Rita de Cassia Maia Baptista (Id. 41210205) manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, a matéria posta em discussão cinge-se a recomposição remuneratória de servidores públicos advinda da conversão monetária de URV para Real. A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561836 assentou a perda remuneratória. Porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos, nestes termos: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). GN. O Acórdão foi aclarado por Embargos de Declaração sem efeitos infringentes, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). - GN Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo "momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público", supera-se o precedente deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, ratificando o fundamento que propiciou a decisão a quo. Na espécie, a inicial afirma que a apelante é servidora vinculada ao Poder Executivo, exercendo o cargo de professora e assim requereu a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença. Contudo, extrai-se dos autos que o Município de Bacuri instituiu regime jurídico único, por meio da Lei Municipal nº 131/1997, bem como houve a implantação de um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, por meio da Lei Municipal nº 351/2010, conferindo nova estrutura remuneratória aos seus servidores. Diante disso, verifica-se a impossibilidade de angariar elementos da estrutura remuneratória anterior afetada pela conversão do cruzeiro real e URV, somado aos elementos da nova remuneração, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico-administrativo, conforme se se viu dos precedentes juntados. Nesse sentido é o posicionamento já firmado por esta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público". II. Evidenciado que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelada ajuizou a demanda somente em 28/1/2016, resta configurada a prescrição da pretensão. III. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de xx a xx de xx de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 (ApCiv 0000502-42.2015.8.10.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/05/2023) - gn Nessa linha, sob o novo paradigma instituído pela Suprema Corte e a adequação ao caso concreto, entende-se que a sentença merece ser ratificada, uma vez que adequada ao precedente obrigatório do STF. Ante o exposto e sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora