Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DA ROCHA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ RAIMUNDO DA ROCHA, no dia 29.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.09.2022 (Id. 28189466), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 03.11.2021, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 28189468, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese que "A não utilização do cartão, realça a ausência de RESPEITO ao DEVER DE INFORMAÇÃO ao consumidor. Ora, ao que parece, o consumidor foi INDUZIDO A ERRO. Veja, excelência, que desde 2017, o autor vem sofrendo descontos SEM QUALQUER DATA PARA O TÉRMINO. ABSURDO! Insta destacar que, a parte autora, considerando o período até o presente momento, já realizou o pagamento de DUAS VEZES do valor emprestado. A prova maior da falha do dever de informação, é fato de que a parte autora SEQUER DESBLOQUEOU O CARTÃO, e as faturas estão todas vazias. Ou seja, INEXISTEM GASTOS ALÉM DA RMC. Ademais, o valor creditado via TED, faz com que a autora acredite que está contratando supostamente um empréstimo consignado, mas, na verdade, aderiu a negócio jurídico diverso do supostamente pretendido. Desse modo, tendo em vista a falha na prestação de serviço por parte da requerida, bem como O TOTAL DESCONHECIMENTO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO (ENCARGOS FINANCEIROS) por parte da autora, o negócio jurídico impugnado deverá ser indiscutivelmente considerado NULO." Aduz mais, que "O "saque" ao qual a ré afirma que a parte autora teria realizado, traduz-se no valor supostamente transferido pela instituição financeira para autora, o que demonstra que nunca fora realizado saque algum, pois a ré "comprova" o "saque" por meio de um suposto comprovante de TED, sendo, porém, operações financeiras diversas, as quais não podem ser confundidas. O Cartão de crédito não realiza a operação de TED, mas somente saque ou compra, o que nunca aconteceu, enquanto a TED (Transferência Eletrônica Disponível) é a operação financeira pela qual uma instituição financeira realiza transferência de valores para outra, sendo o meio utilizado pelas empresas para realização de empréstimo consignado "normal"." Alega também, que "em momento algum há a comprovação da realização desse “saque autorizado” por parte da reclamante, não havendo, inclusive, nenhuma prova no sentido de que a parte reclamante anuiu qualquer saque no valor apontado pela ré. Assim, conclui-se que as provas colacionadas pela ré são divergentes, não sendo possível comprovar a realização de um saque por meio de uma TED, somente evidenciando ainda mais que o contrato foi totalmente desvirtuado. Desse modo, a falha na prestação de serviço é nítida, em razão da ausência de informação e desvirtuação das propostas ofertadas pela requerida." Sustenta ainda, que "a parte requerente é pessoa idosa, humilde e de baixa instrução, sendo aposentada como trabalhador Rural, auferindo a quantia mensal de um salário mínimo A parte Requerente observou no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS que, além das parcelas de empréstimo, estava sendo descontado de seu benefício previdenciário a reserva de margem consignável (RMC) desde 29/11/2016. INFORMAÇAO OMITIDA - A REQUERENTE POR SER PESSOA HUMILDE E DE BAIXA ESCOLARIDADE NO MOMENTO EM QUE ASSINOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM OS REQUERIDOS ACREDITOU NAS INFORMAÇÕES QUE FORAM REPASSADAS, SENDO QUE OS REQUERIDOS NÃO INFORMARAM SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPORTANTE FRIZAR QUE EM MOMENTO ALGUM FOI ESCLARECIDO QUE OS DESCONTOS DO SEU BENEFÍCIO TRATAVAM DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) MUITO MENOS QUE OS DESCONTOS NÃO PAGARIAM A DÍVIDA, MAS TÃO SOMENTE JUROS E ENCARGOS. EXCELENCIA, O QUE ESTÁ EM DEBATE AQUI NÃO É SE HÁ OU NÃO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, E SIM QUE EMBORA EM ALGUNS CASOS O AUTOR ASSINE O CONTRATO, ELE O FAZ PENSANDO TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO COMUM E NÃO DE UM TERMO DE ADESÃO ONDE NÃO CONSTAM INFORMAÇÕES QUANTO À DATA DE INÍCIO E DE TÉRMINO DAS PARCELAS, PERCENTUAL DE JUROS, NEM TAMPOUCO VALOR TOTAL DE PAGAMENTO EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE JUROS. Ora, a modalidade de empréstimo consignado via contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é marcada por abusividade, vez que o Réu, deliberadamente, impõe ao Autor o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para ele 6 é vantajoso, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais encargos contratuais, sem data final de pagamento." Argumenta, por fim, que "jamais foi enviado qualquer cartão de crédito ao endereço do Autor, tampouco as faturas destinadas à amortização do saldo devedor que sobejasse após o descontado mensal sobre o seu subsídio. Insta salientar que, os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte Requerente devidamente elencados na tabela acima não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando na majoração do débito ao invés da redução da dívida. O simples fato de ter ocorrido, supostamente, uma TED, não quer dizer que o negócio jurídico foi realizado de forma válida." Com esses argumentos, requer "a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Termos em que pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28189472, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28833051). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 0229015102736, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 28189447, que dizem respeito à "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 28189456 consta comprovante de pagamento (TED) para a conta-corrente nº 0005739187, em nome desta, da agência nº 01035, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Brejo/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802425-45.2021.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"