Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
Requerido: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) TESTEMUNHA: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
EXEQUENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353, para que se manifeste, conforme o despacho ID176901535 - Despacho., descrito a seguir: Processo nº 0802490-06.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) TESTEMUNHA: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Polo Passivo: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802490-06.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a realização de penhora on-line de ativos financeiros em conta de titularidade do executado, tendo este Juízo oportunizado à parte devedora a apresentação de manifestação acerca da constrição efetivada. A adequada condução do procedimento executivo exige o controle preciso acerca do cumprimento das determinações judiciais, especialmente quando se trata de medida que incide diretamente sobre o patrimônio do executado. Nesse cenário, a certificação quanto à eventual manifestação da parte executada não se revela ato meramente formal, mas providência indispensável para assegurar a observância do contraditório e a regularidade dos atos processuais subsequentes, permitindo ao Juízo avaliar, com segurança, a existência de eventual insurgência quanto à penhora realizada. A relevância dessa certificação se acentua diante da possibilidade de os valores constritos ostentarem natureza impenhorável, circunstância que, embora não presumida, demanda análise criteriosa e, via de regra, depende de provocação da parte interessada. Por outro lado, a inércia do executado, quando regularmente intimado para se manifestar, acarreta consequências processuais relevantes. O silêncio da parte pode ensejar a preclusão quanto à alegação de eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição, legitimando o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a conversão da indisponibilidade em penhora e posterior expropriação, desde que observados os limites legais e as garantias do devido processo legal. Diante disso, impõe-se a certificação expressa e detalhada acerca da existência ou não de manifestação do executado, como medida necessária à adequada delimitação do estado do processo e ao prosseguimento regular da execução. Deliberação: a) Certifique a Secretaria, de forma expressa, se o executado apresentou manifestação acerca da penhora on-line realizada em sua conta bancária, conforme determinado no despacho anteriormente proferido por este Juízo; b) Em caso positivo, venham os autos conclusos para análise da manifestação apresentada; c) Em caso negativo, certifique-se a inércia e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA Brejo-MA, Segunda-feira, 13 de Abril de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Matr.117028