Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA E SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS HONDA. Contestação apresentada pelo requerido em ID 17489688. Réplica apresentada em ID. 25342013. Intimadas as partes a informarem interesse na produção de provas pugnaram ambas pelo julgamento imediato da lide apresentando mais provas a produzir. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). No entanto, em análise do conjunto probatório acostado nos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito inicial. O autor alega em síntese na inicial que firmou contrato de consórcio com a requerida e que ficara acordado o recebimento de um modelo específico de motocicleta, ocorre que no momento da contemplação o referido modelo havia saído de linha, motivo pelo qual a autora escolheu outro modelo e teve que pagar a diferença em relação aos valores já pagos. Verifica-se do caso em questão que, o contrato de consórcio financeiro é feito tendo com base uma carta de crédito específica, ou seja, um valor delimitado. Observa-se do documento acostado em ID. 14026128 que o valor da carta de crédito da autora era de R$ 8.976,41. Nesse sentido o modelo sugerido de motocicleta é aquele que melhor se adapta ao valor acordado no consórcio. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de consórcio se perdura no tempo, ocorrem não poucas vezes de, o modelo sugerido na celebração do negócio, sair de linha ou, subir de valor na tabela, nesse sentido, se o novo valor da motocicleta ou do novo modelo ultrapassar a carta de crédito da contemplação, inevitavelmente o consumidor terá de pagar a diferença. Salienta-se que, embora o contrato de consórcio seja firmado com uma concessionário de veículos, é um contrato essencialmente financeiro, onde o consumidor será contemplado com sua carta de crédito e poderá, dentre as motocicletas sugeridas, realizar a compra. Em questão, oque não se admitiria é que o valor a receber em contemplação fosse a menor do que o previamente acordado, nesse caso teríamos sem dúvida uma ilegalidade. Na presente questão o valor da carta já era conhecido pela parte consumidora oque ocorreu, conforme já explicitado foi uma mudança no modelo pretendido, que acabou por fugir da alçada da carta. Nesse sentido não merece prosperar a prestensão autoral, na medida em que, os modelos de motocicleta sugeridos na celebração do consórcio, podem mudar de valor ou mesmo sairem de linha, situação na qual invitavelmente o consumidor terá que acrescer o valor da sua carta de crédito, ou mesmo, buscar o modelo que melhor se adapte a carta de crédito contratada.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800216-40.2018.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA