Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE (OAB/MA 7.765)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL PROCURADOR: RUI MARCOS NUNES LIMA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O Laudo Pericial de ID 10422647 declara não ser possível precisar que a doença ou lesão que incapacitou o periciando decorreu de acidente do trabalho, de modo a afastar a exigência da carência legal. II. Não restou demonstrado o nexo causal entre a doença que acomete o autor/apelante e atividade laboral ou acidente de trabalho, a embasar o pleito de benefício de natureza acidentária. III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800680-89.2018.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que, nos autos da ação de previdenciária de concessão de auxílio doença por acidente de trabalho por ele proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consoante sentença de ID 14706659. Em suas razões recursais (ID 14706662), o apelante sustenta, em síntese, que “os acidentes oculares (sejam de qualquer natureza ou em decorrência de acidente de trabalho), que resultem em seqüelas que impliquem na redução da capacidade de trabalhar, é o grande fato gerador do benefício de auxilio-acidente.” Afirma, ainda, que “ambos os laudos periciais juntados no processo confirmam que o recorrente possui lesões que causaram perda total da visão do olho esquerdo e, em decorrência disso, há uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A perita médica judicial estimou o grau da perda em 30%.” Requer, assim, o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que sua pretensão seja julgada procedente. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 17589388). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que a ora apelante ajuizou na origem ação previdenciária para recebimento de auxílio doença, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, em que ficou portando cegueira total de olho esquerdo, com incapacidade para o trabalho. Pois bem. No caso em tela, conforme pontuado pelo juiz de base, o Laudo Pericial de ID 10422647 declara não ser possível precisar que a doença ou lesão que incapacitou o periciando decorreu de acidente do trabalho, de modo a afastar a exigência da carência legal. Assim, constata-se que não restou demonstrado o nexo causal entre a doença que acomete o autor/apelante e atividade laboral ou acidente de trabalho, a embasar o pleito de benefício de natureza acidentária. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO. A perícia técnica realizada por profissional nomeado pelo juízo é conclusiva e esclarecedora quanto a ausência de nexo causal entre a lesões no joelho do autor e o trabalho de técnico em gamagrafia que desempenhava. Descabe o restabelecimento de auxílio doença quando evidenciado que a patologia do autor não tem origem na atividade laboral por ele exercida. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70084280171 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – AGRAVO RETIDO – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSÁRIA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPROVIDO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL – ARTROSE – DOENÇA DEGENERATIVA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Como é sabido o juiz não está adstrito à produção das provas requeridas pelas partes, ao contrário, com fundamento no princípio livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), poderá o magistrado determinar a produção das provas que considere necessárias à formação do seu convencimento ou mesmo julgar antecipadamente a lide por entender que estão presentes nos autos os documentos necessários ao deslinde do feito. 2 - Ao responder quesito específico questionando sobre a existência de nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa da autora, respondeu que, embora haja incapacidade para o tralho, inexiste de nexo de causalidade entre esta e a patologia, não sendo possível precisar a data de sua origem em razão de se tratar de doença de caráter degenerativo 3 – O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando for considerado incapacitado para exercer suas atividades em razão de uma doença ou lesão que se relacione com o ofício exercido. Tal incapacidade deve ser, ainda, total e permanente. 4 - Se para fazer jus aos benefícios acidentários o segurado deve provar a existência de nexo de causalidade entre as lesões e atividade laboral, e não restando provado que a patologia enfrentada pela beneficiária possua liame causal com o acidente de trabalho outrora sofrido, sendo de cunho degenerativo, revela-se inviável a concessão de benefícios acidentário. 5 – Não há que se falar em exclusão da verba sucumbencial por estar a assistida pela assistência judiciária gratuita, uma vez que, em consonância com o art. 12 da Lei nº 1.060⁄50, é devida a condenação, mas suspensa a sua exigibilidade enquanto subsistir a miserabilidade da parte vencida. 6 – Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00071512920128080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/06/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2016) Portanto, agiu com acerto o juiz de base ao julgar improcedente o pleito autoral.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo irretocável a sentença vergastada. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator