Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802040-07.2017.8.10.0022.
RECORRENTES: CKBV FLORESTAL LTDA E RONDON N10 IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO BANA (OAB/PR Nº 43.045) E OUTROS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO CKBV Florestal Ltda e Rondon N10 Impoveis Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando a reforma da decisão exarada pela Sexta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno ID n.º 7178852, interposto contra a decisão que deu provimento à Apelação Cível ID n.º 4380492. Versam os autos sobre os embargos à execução opostos pelas recorrentes e acolhidos pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença ID n.º 4380477, que reconheceu a carência de ação no processo de execução, por falta de interesse processual, e determinou a extinção do feito. Foi interposta apelação pelo recorrido, provida na decisão ID n.º 7054572, para reduzir os honorários advocatícios e afastar a litigância de má-fé, sendo interposto agravo interno pelas partes. Segundo exposto no voto ID n.º 12126741, aos agravos foi negado provimento, sob a consideração de que “conforme afirmado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência dominante do “Tribunal da Cidadania”, “o art. 85, §8º, do CPC/2015 - como qualquer outra norma prevista em nosso sistema legal - não comporta interpretação unicamente pelo método literal. Assim, por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico, como nas causas de elevado econômico, em que a aplicação irrestrita da regra levaria ao desvirtuamento da verba honorária, com fixação de valores que não se legitimam diante do trabalho efetivamente realizado”. Nas razões do presente recurso (ID n.º 12857391) é alegada violação ao art. 85, § 2.º. do CPC, haja vista “No caso em apreço, o d. juízo primevo fixou a verba honorária dentro dos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mas a corte Corte Estadual reduziu a verba honorária para valor fixo que representa menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Ou seja, fora dos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em clarividente inobservância ao texto legal, aos princípios processuais (inclusive o da equidade) e ao entendimento desta corte superior. Não se pode olvidar ainda que o Recorrido ingressou em juízo já na vigência da atual norma processual, sendo o único responsável pela instauração da demanda e consequente dispêndio com advogados e, portanto, deve arcar com a condenação em honorários fixados no patamar mínimo, já que a partir da vigência da nova legislação processual, o valor referente a verba honorária não pode ser arbitrado fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do art. 85 do CPC. Ou seja, o Recorrido estava plenamente ciente de que ao ajuizar a demanda sob a égide do atual CPC e colocar os agravantes em situação de risco objetivo, estava sujeito à condenação de sucumbência dentro dos limites estabelecidos pelo próprio CPC.”. Também alega existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao citado dispositivo legal. Contrarrazões apresentadas (ID n.º 13407359). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Constata-se que por suposta afronta ao artigo mencionado, a matéria restou devidamente prequestionada, conforme trechos do acórdão citado. Ademais, as recorrentes alegam que “a tese adotada pelo C. STJ, a ser aplicada no presente caso, confere segurança jurídica para todos os jurisdicionados, evitando a aplicação de honorários em determinados casos de uma forma e, em outros, de outra totalmente diferente, ao sabor da subjetividade. Além da segurança jurídica, a simples aplicação da Lei será importante para desafogar o judiciário dos milhares de processos ajuizados de forma temerária e aventureira, bem como daqueles que subsistem apenas quanto à controvérsia atinente à fixação de honorários, que hoje abarrotam o judiciário. Ou seja, os processos que envolvem apenas a discussão acerca da fixação de honorários ou as ações propostas de forma aventureira, serão debeladas do judiciário apenas pela simples e devida aplicação da lei.”. O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse posicionamento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) A alegada divergência jurisprudencial também foi comprovada pelas recorrentes, que observaram os comandos do artigo 541, parágrafo único, do CPC e do artigo 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tenho como suficientes os argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente recurso especial, motivo pelo qual ADMITO o mesmo. Publique-se.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente