Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 12.002-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801295-49.2020.8.10.0207
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo juiz Clênio Lima Corrêa, titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Raimundo Lopes da Silva. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar o réu a cancelar a tarifa denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação; b) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, os quais serão apurados em liquidação de sentença. (sentença 24442557). Nas razões recursais (Id. nº. 24442566), o Apelante alega que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, vez que, se a parte autora estava sendo cobrada, se deu porque informou o seu interesse em proceder com a contratação. Assim requer o provimento da apelação com a improcedência dos pedidos autorais. Não houve apresentação de contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 25914485. É o relatório. DECIDO. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência, incluído na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados. Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária da autora, pelo que merece ser compensado pelos danos sofridos. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07