Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE DA SILVA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687
RÉU: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0856488-56.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE DA SILVA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687
RÉU: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0856488-56.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE DA SILVA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687
RÉU: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0856488-56.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE DA SILVA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687
RÉU: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0856488-56.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE DA SILVA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687
RÉU: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0856488-56.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE DA SILVA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687
RÉU: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0856488-56.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE DA SILVA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687
RÉU: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0856488-56.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE DA SILVA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687
RÉU: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0856488-56.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:39
Recebimento (competência exclusiva)
24/09/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Manoel Domingos Damacena Lima e outros Advogado: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI 10793)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Manoel Domingos Damacena Lima interpuseram recursos especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelos ora recorrentes na petição inaugural (Id. 21889160). A sentença foi confirmada pelo colegiado, sob os fundamentos de que: (i) “[...] no caso dos autos, a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, como bem destacou o juiz de base, tendo em vista que refere-se à suposta omissão do Estado na fiscalização, conservação e retirada de animais das rodovias”; (ii) “Não existe nos autos documentos que comprove que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por conta do animal que circulava na rodovia onde ocorreu o sinistro.” (Id. 21889160). Rejeitados os embargos de declaração (Id. 28677939). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam a negativa de vigência aos arts. 1º, §§ 1º e 3º, 2º e 269 do CTB, asseverando a conduta omissiva do Estado em fiscalizar as estradas e recolher os animais que circulam nas vias de rolamento, gerando, assim, o dever de indenizar (ID 29618180). Quanto às razões do Recurso Extraordinário, os recorrentes aduzem, em síntese, que o acórdão violou o art. 37 §6º da CF, tendo em vista que: “a Administração Pública deve ser responsabilizada civilmente em caso de acidente ocorrido em rodovia sob sua circunscrição, causado por animal solto na pista de rolamento, ante a omissão do Estado em recolher o semovente da via destinada ao tráfego de veículos” (ID 29618600). Contrarrazões nos Ids. 31473315 e 31473316. No Id 31945406, o então Presidente desta Corte Estadual, à época competente para tanto, inadmitiu ambos os recursos. Na sequência, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (Ids 32661585 e 32662176). O primeiro não foi conhecido pelo STJ (Id 46989486; págs. 2-7), enquanto o STF, ao examinar o ARE, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III, do art. 1.030, do CPC, em razão do Tema/STF 880 (Id 46989486, págs. 11-12). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que não remanesce discussão quanto ao recurso especial, diante da decisão final dada no âmbito do STJ. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 945.271 RG/SP, (Tema nº 880), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. In casu, todavia, discute-se a responsabilidade civil do Estado do Maranhão pela morte de Zenildo da Silva Lima (filho e irmão dos recorrentes), decorrente de colisão contra um animal na MA-012. A pretensão recursal está fundamentada na obrigação do ente público em remover os semoventes de suas rodovias. Nesse enfoque, entendo que a questão não se insere dentre aquelas debatidas no âmbito do STF no Tema 880. A distinção está no fato de que, no caso concreto, a lide abrange, além da condenação por danos morais, a obrigação de reparar as perdas materiais, conforme requerido pelos demandantes, ora recorrentes, os quais pugnam pelo pensionamento. Reforça a distinção o fato de questão muito similar ter sido julgada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.122 (“[A]s concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”), cujo acórdão é objeto do ARE 1531873, pendente de decisão pela Presidência do STF.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0856488-56.2018.8.10.0001
Ante o exposto, mantenho a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e determino a devolução dos autos ao STF para exame do agravo em recurso extraordinário. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Manoel Domingos Damacena Lima e outros Advogado: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI 10793)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Manoel Domingos Damacena Lima interpuseram recursos especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelos ora recorrentes na petição inaugural (Id. 21889160). A sentença foi confirmada pelo colegiado, sob os fundamentos de que: (i) “[...] no caso dos autos, a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, como bem destacou o juiz de base, tendo em vista que refere-se à suposta omissão do Estado na fiscalização, conservação e retirada de animais das rodovias”; (ii) “Não existe nos autos documentos que comprove que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por conta do animal que circulava na rodovia onde ocorreu o sinistro.” (Id. 21889160). Rejeitados os embargos de declaração (Id. 28677939). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam a negativa de vigência aos arts. 1º, §§ 1º e 3º, 2º e 269 do CTB, asseverando a conduta omissiva do Estado em fiscalizar as estradas e recolher os animais que circulam nas vias de rolamento, gerando, assim, o dever de indenizar (ID 29618180). Quanto às razões do Recurso Extraordinário, os recorrentes aduzem, em síntese, que o acórdão violou o art. 37 §6º da CF, tendo em vista que: “a Administração Pública deve ser responsabilizada civilmente em caso de acidente ocorrido em rodovia sob sua circunscrição, causado por animal solto na pista de rolamento, ante a omissão do Estado em recolher o semovente da via destinada ao tráfego de veículos” (ID 29618600). Contrarrazões nos Ids. 31473315 e 31473316. No Id 31945406, o então Presidente desta Corte Estadual, à época competente para tanto, inadmitiu ambos os recursos. Na sequência, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (Ids 32661585 e 32662176). O primeiro não foi conhecido pelo STJ (Id 46989486; págs. 2-7), enquanto o STF, ao examinar o ARE, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III, do art. 1.030, do CPC, em razão do Tema/STF 880 (Id 46989486, págs. 11-12). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que não remanesce discussão quanto ao recurso especial, diante da decisão final dada no âmbito do STJ. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 945.271 RG/SP, (Tema nº 880), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. In casu, todavia, discute-se a responsabilidade civil do Estado do Maranhão pela morte de Zenildo da Silva Lima (filho e irmão dos recorrentes), decorrente de colisão contra um animal na MA-012. A pretensão recursal está fundamentada na obrigação do ente público em remover os semoventes de suas rodovias. Nesse enfoque, entendo que a questão não se insere dentre aquelas debatidas no âmbito do STF no Tema 880. A distinção está no fato de que, no caso concreto, a lide abrange, além da condenação por danos morais, a obrigação de reparar as perdas materiais, conforme requerido pelos demandantes, ora recorrentes, os quais pugnam pelo pensionamento. Reforça a distinção o fato de questão muito similar ter sido julgada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.122 (“[A]s concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”), cujo acórdão é objeto do ARE 1531873, pendente de decisão pela Presidência do STF.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0856488-56.2018.8.10.0001
Ante o exposto, mantenho a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e determino a devolução dos autos ao STF para exame do agravo em recurso extraordinário. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153056/MA (2024/0091372-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA
RECORRENTE: ZENAIDE DA SILVA LIMA
RECORRENTE: ZILMARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM - PI002805
CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI010793
MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI011687
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DANIEL BLUME
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 266/282e): EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL SOLTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. É indiscutível o dever do Estado de zelar pela segurança e conservação das vias públicas. Contudo no caso dos autos, a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, como bem destacou o juiz de base, tendo em vista que refere-se à suposta omissão do Estado na fiscalização, conservação e retirada de animais das rodovias. II. Não existe nos autos documentos que comprove que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por conta do animal que circulava na rodovia onde ocorreu o sinistro. III. Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 295/313e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissenso jurisprudencial, apontam a violação aos arts. 1º, §§ 1º e 3º, 2º e 269, do Código Brasileiro de Trânsito. Alegam a existência de ato ilícito, uma vez que o acidente de trânsito, que resultou na morte do filho e do irmão dos Recorrentes, foi ocasionada em razão da conduta omissiva do Estado em fiscalizar as estradas e recolher os animais que circulam nas vias de rolamento, gerando, assim, o dever de indenizar. Com contrarrazões (fls. 424/436e), o recurso foi inadmitido (fls. 453/456e), interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 506e). Em decisão, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo do Tema 1.122 desta Corte, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil (fls. 512/514e). O Tribunal de origem realizou a distinção e determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior (fls. 549/552e). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial (fls. 570/574 Feito breve relato, decido. Por primeiro, os Recorrentes ajuizaram em face do ente Recorrido ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico provocado por animal na pista de rodagem administrado por órgão da Administração direta, que resultou no falecimento de filho e irmão dos autores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 171/174e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 266/282e). Esta Corte Superior, recentemente, em julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos ocorrido em 21.8.2024, na Corte Especial firmou a tese, repita-se, de que: “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões” (REsp 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/8/2024). A presente controvérsia, como observado pelo TJ/MA, versa sobre situação diversa, considerando que o acidente ocorreu em rodovia administrada sob a responsabilidade direta do próprio Estado do Maranhão, por não ser objeto de concessão, donde se conclui pela inaplicabilidade do Tema 1.122 de Repercussão Geral. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Os Recorrentes apontam a violação aos arts. 1º, §§ 1º e 3º, 2º e 269, do Código Brasileiro de Trânsito, que dispõem: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. (...) Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. A tese recursal segundo a qual existe de ato ilícito, uma vez que o acidente de trânsito, que resultou na morte do filho e do irmão dos Recorrentes, foi ocasionada em razão da conduta omissiva do Estado em fiscalizar as estradas e recolher os animais que circulam nas vias de rolamento, gerando, assim, o dever de indenizar não encontra amparo no dispositivo apontado – quais sejam os arts. 1º, §§ 1º e 3º, 2º e 269, do Código Brasileiro de Trânsito, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial. Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153056/MA (2024/0091372-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA
RECORRENTE: ZENAIDE DA SILVA LIMA
RECORRENTE: ZILMARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM - PI002805
CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI010793
MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI011687
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DANIEL BLUME
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Manoel Domingos Damacena Lima e outros Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos (OAB/PI 10793)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. A Excelentíssima Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para que proceda a suspensão do trâmite processual até a publicação do acórdão do Tema 1.122 do STJ (Id. 39897199). O recurso especial interposto pelos recorrentes visa à reforma de acórdão que não reconheceu a responsabilidade civil do Estado do Maranhão por acidente ocorrido na rodovia MA-012. O recurso foi inadmitido pelo Desembargador Presidente, à época, competente para o juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Id. 31945406). É o relatório. Decido. No caso concreto, os recorrentes ajuizaram ação, pretendendo a responsabilização civil do ente estadual por acidente ocorrido na MA-012, causado por animal na rodovia, resultando na morte de Zenildo da Silva Lima. Observa-se que o acórdão do Tema 1.122 de repercussão geral do STJ foi publicado em 26/08/2024, estabelecendo a seguinte tese: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões” Ocorre, entretanto, que o caso em exame não trata de responsabilidade de concessionária de rodovia, eis que o acidente ocorreu em rodovia pública, a qual não é objeto de contrato de concessão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial e Extraordinário n.º 0856488-56.2018.8.10.0001
Ante o exposto, rogando vênia à Sua Excelência, Min. Regina Helena Costa, mantenho a decisão que inadmitiu o recurso especial e o recurso extraordinária, por considerar que o Tema/Repetitivo 1.122 do STJ não é aplicável à espécie (distinção), e, via de consequência, formulada a distinção entre os casos, determino a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Manoel Domingos Damacena Lima e outros Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos (OAB/PI 10793)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0856488-56.2018.8.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário e Especial simultaneamente interpostos, com fundamento nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, que negou provimento à apelação para o fim de manter a sentença de base que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em face da ausência de responsabilidade civil do Recorrido (ID 21889160). Em suas razões, os Recorrentes alegam que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 1º, §§ 1º e 3º, 2º e 269 do CTB, tendo em vista a existência de ato ilícito, uma vez que o acidente de trânsito, que resultou na morte do filho e do irmão dos Recorrentes, foi ocasionada em razão da conduta omissiva do Estado em fiscalizar as estradas e recolher os animais que circulam nas vias de rolamento, gerando, assim, o dever de indenizar (ID 29618180). Nas razões do Recurso Extraordinário, a Recorrente aduz, em síntese, que o acórdão violou o art. 37 §6º da CF, tendo em vista que: “a Administração Pública deve ser responsabilizada civilmente em caso de acidente ocorrido em rodovia sob sua circunscrição, causado por animal solto na pista de rolamento, ante a omissão do Estado em recolher o semovente da via destinada ao tráfego de veículos” (ID 29618600). Contrarrazões nos ID’s 31473315 e 31473316. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, uma vez que para examinar a tese dos Recorrentes – segundo a qual o Estado não teria feito a adequada fiscalização de estradas – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.982.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Quanto ao RE, também não vislumbro sua viabilidade, pois não é plausível a apontada transgressão ao que dispõe o artigo art. 37 §6º da CF, pois que o Acórdão recorrido, acerca do contexto fático de que não ensejou a responsabilização civil do Recorrido, registrou que: “Não existe nos autos documentos que comprove que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por conta do animal que circulava na rodovia onde ocorreu o sinistro.” (ID 21889160). Infirmar tais considerações a ponto de acolher a pretensão Extraordinária de que a “Administração Pública deve ser responsabilizada civilmente em caso de acidente ocorrido em rodovia sob sua circunscrição, causado por animal solto na pista de rolamento, ante a omissão do Estado em recolher o semovente da via destinada ao tráfego de veículos”, implicaria devolver ao STF a reanálise de fatos e provas, posto que o Tribunal haveria de compulsar documentos e depoimentos produzidos em grau ordinário, providência não admitida na via extraordinária, o que faz incidir à espécie o óbice da Súmula 279/STF.
Ante o exposto, INADMITO os Recursos Extraordinário e Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA E OUTROS ADVOGADO: CÍCERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB/PI 10.793)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 24 de Agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 17/08/2023 A 24/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0856488-56.2018.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA E OUTROS em face do Acórdão de ID 21889160, que negou provimento ao apelo por ele interposto. Em suas razões recursais (ID n.° 22204250), o embargante alega existência de omissão no acórdão embargado, por não ter sido abordado que a responsabilidade civil do ente estatal ora embargado é objetiva, a teor do art. 37, §6°, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que “por força dos artigos 1º, 2º e 269, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, o Estado do Maranhão se obrigou ao dever de agir, no entanto, o acórdão também foi omisso quanto aos mencionados dispositivos legais.” Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, na decisão ora embargada acerca da responsabilidade civil do Estado restou consignado que: “ (…) Com efeito, é indiscutível o dever do Estado de zelar pela segurança e conservação das vias públicas. Contudo no caso dos autos, a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, como bem destacou o juiz de base, tendo em vista que refere-se a suposta omissão do Estado na fiscalização, conservação e retirada de animais das rodovias. Nesse sentido, colaciono diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre acidentes causados por animais sem dono, todos pela responsabilidade subjetiva por omissão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos"(STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. (...) IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). Grifou-se. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). Grifou-se. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito freqüente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional.4. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial.5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1173310/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). Grifou-se ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há nexo de causalidade entre o suposto dano e o dever do Estado, uma vez que não restou comprovada a existência de animais na pista (suposta causa do acidente). Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 710.648/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015); Grifou-se Assim sendo, da análise detida dos autos constatei que não existe nos autos documentos que comprove que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por conta do animal que circulava na rodovia onde ocorreu o sinistro, conforme bem consignado pelo magistrado na sentença atacada: “Em que pesem os argumentos dos Autores, verifica-se da análise dos fatos narrados na exordial, bem como da documentação acostada aos autos, a inexistência de conduta antijurídica omissiva por parte do Estado do Maranhão, nas suas modalidades “negligência, imprudência e imperícia”. Ora, a um, porque o acidente que deu azo ao pleito dos Autores pode ter ocorrido em virtude de excesso de velocidade, desatenção do motorista, entre outros fatores que, ainda que presente o animal da pista de rolamento, impediram que o de cujus agisse com os cuidados indispensáveis na condução da sua motocicleta. A dois, porque, não há como o Poder Público fiscalizar, a todo tempo e todo instante, todas as vias, podendo ocorrer, por vezes, acidentes como este.” Sobre o tema cito trechos do seguinte artigo jurídico, in verbis: Não se encontrou doutrina que enfrente com segurança o assunto. Entrementes, se entender pela adoção da teoria subjetiva do Estado, pela suposta omissão em retirar o animal da via, as duas espécies diversas de responsabilidade civil (objetiva do particular e subjetiva do Poder Publico) haveriam de se excluir, uma à outra. É que a responsabilidade do particular pelo fato do animal, mais ampla, suplanta a que teria o Estado, em tese, pela omissão. Afinal, caberia ação de regresso deste contra aquele, encontrando a responsabilidade civil, de qualquer forma, seu destinatário final. Ademais, processualmente, não seria interessante à vítima. A uma, porque, do ponto de vista processual, é mais dificultoso exigir a reparação daquele contra quem se deverá provar a culpa. A duas, porque a responsabilidade estatal omissiva encontra-se modulada pelo princípio da reserva do possível, como já dito, o que também faria atrair uma análise muito mais acurada dos fatos.[1]. Grifou-se. Assim, inexiste fundamentos para reformar a sentença atacada, sendo necessária sua manutenção pelas razões acima expostas e ainda por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É O VOTO.” Logo, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição, capaz de autorizar o manejo de embargos de declaração. Ao contrário, o decisum embargado afigura-se suficientemente claro ao expor as razões pelas quais negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante. O que se percebe é um claro inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, objetivando, por meio destes embargos, não a integralização do julgado, mas sim a rediscussão da matéria. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,24 DE AGOSTO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: MANOEL DOMINGOS DAMASCENA LIMA E OUTROS ADVOGADO: CÍCERO WELINTON DA SILVA SANTOS (OAB/MA 10793)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO TAVARES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 183, caput, ambos do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856488-56.2018.8.10.0001 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 16 de março de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MANOEL DOMINGOS DAMASCENA LIMA E OUTROS ADVOGADO: CÍCERO WELINTON DA SILVA SANTOS (OAB/MA 10793)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO TAVARES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL SOLTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. É indiscutível o dever do Estado de zelar pela segurança e conservação das vias públicas. Contudo no caso dos autos, a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, como bem destacou o juiz de base, tendo em vista que refere-se à suposta omissão do Estado na fiscalização, conservação e retirada de animais das rodovias. II. Não existe nos autos documentos que comprove que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por conta do animal que circulava na rodovia onde ocorreu o sinistro. III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856488-56.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Domingos Damascena Lima e outros em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação de indenização por eles ajuizada, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença de ID 12248655. Em suas razões recursais (ID 12248657), os apelantes alegam que o acidente que vitimou fatalmente o filho e irmão dos apelantes foi causado por animal solto na pista de rolamento, conforme comprova boletim de ocorrência e certidão de óbito, além da prova testemunhal produzida. Assevera que a omissão estatal está caracterizada, pela ausência de sinalização alertando condutores acerca do tráfego de animais pelas rodovias, bem como pela ausência de barreiras ou cercas protetivas à margem das pistas de rolamento, as quais evitariam ou minimizariam a circulação de animais. Afirma, assim, restar evidente a responsabilidade objetiva da Administração Pública e, ainda que se considere que a responsabilidade do apelado seja subjetiva, ainda assim deve ser responsabilizado, pois o ente público tinha plenas condições de impedir o evento danoso, com a retirada do animal solto na via, por meio de ações de manutenção, conservação e monitoramento da via. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 12248668. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 16653287). É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que conheço do recurso. De acordo com os autos, Zenildo da Silva Lima, irmão e filho dos apelantes, faleceu no dia 12/11/2013, em decorrência de um acidente de trânsito na MA-012, quando colidiu sua motocicleta em um asinino (jumento), precisamente no trecho que liga os povoados Centro dos Pebas ao Povoado Centro do Pedrão, Município de Pedreiras/MA. Com efeito, é indiscutível o dever do Estado de zelar pela segurança e conservação das vias públicas. Contudo no caso dos autos, a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, como bem destacou o juiz de base, tendo em vista que refere-se a suposta omissão do Estado na fiscalização, conservação e retirada de animais das rodovias. Nesse sentido, colaciono diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre acidentes causados por animais sem dono, todos pela responsabilidade subjetiva por omissão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos"(STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. (...) IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). Grifou-se. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). Grifou-se. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito freqüente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional.4. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial.5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1173310/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). Grifou-se ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há nexo de causalidade entre o suposto dano e o dever do Estado, uma vez que não restou comprovada a existência de animais na pista (suposta causa do acidente). Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 710.648/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015); Grifou-se Assim sendo, da análise detida dos autos constatei que não existe nos autos documentos que comprove que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por conta do animal que circulava na rodovia onde ocorreu o sinistro, conforme bem consignado pelo magistrado na sentença atacada: “Em que pesem os argumentos dos Autores, verifica-se da análise dos fatos narrados na exordial, bem como da documentação acostada aos autos, a inexistência de conduta antijurídica omissiva por parte do Estado do Maranhão, nas suas modalidades “negligência, imprudência e imperícia”. Ora, a um, porque o acidente que deu azo ao pleito dos Autores pode ter ocorrido em virtude de excesso de velocidade, desatenção do motorista, entre outros fatores que, ainda que presente o animal da pista de rolamento, impediram que o de cujus agisse com os cuidados indispensáveis na condução da sua motocicleta. A dois, porque, não há como o Poder Público fiscalizar, a todo tempo e todo instante, todas as vias, podendo ocorrer, por vezes, acidentes como este.” Sobre o tema cito trechos do seguinte artigo jurídico, in verbis: Não se encontrou doutrina que enfrente com segurança o assunto. Entrementes, se entender pela adoção da teoria subjetiva do Estado, pela suposta omissão em retirar o animal da via, as duas espécies diversas de responsabilidade civil (objetiva do particular e subjetiva do Poder Publico) haveriam de se excluir, uma à outra. É que a responsabilidade do particular pelo fato do animal, mais ampla, suplanta a que teria o Estado, em tese, pela omissão. Afinal, caberia ação de regresso deste contra aquele, encontrando a responsabilidade civil, de qualquer forma, seu destinatário final. Ademais, processualmente, não seria interessante à vítima. A uma, porque, do ponto de vista processual, é mais dificultoso exigir a reparação daquele contra quem se deverá provar a culpa. A duas, porque a responsabilidade estatal omissiva encontra-se modulada pelo princípio da reserva do possível, como já dito, o que também faria atrair uma análise muito mais acurada dos fatos.[1]. Grifou-se. Assim, inexiste fundamentos para reformar a sentença atacada, sendo necessária sua manutenção pelas razões acima expostas e ainda por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É O VOTO. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0856488-56.2018.8.10.0001 Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA, ZENAIDE DA SILVA LIMA, ZILMÁRIA DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da morte de ZENILDO DA SILVA LIMA. Alegam os Requerentes, que são pai, mãe e irmã do falecido. Que o de cujus veio a óbito no dia 12/11/2013, em decorrência de um acidente de trânsito na MA-012, quando colidiu sua motocicleta em um asinino (jumento), precisamente no trecho que liga os povoados Centro dos Pebas ao Povoado Centro do Pedrão/MA. Pede, ao final, a procedência dos pedidos, buscando lhe seja assegurado pagamento de pensão mensal, na quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo a se contar da data do óbito até a data em que o de cujus completasse 25 (vinte e cinco anos) e 1/3 até completar 75,8 (setenta e cinco anos e oito meses) ou outra idade, bem assim o pagamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, em desfavor do Estado do Maranhão. A petição inicial vem instruída com documentos (ID 15160633-15160651). Em contestação (ID 16593140), o Estado do Maranhão argui que estão ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, dentre eles o nexo de causalidade. Aduz a excludente de responsabilidade por caso fortuito, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, referente ao proprietário do animal que causou o acidente, e uma terceira excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. Ademais sustenta que não há comprovação de danos morais e materiais. Por fim, acaso não acolhidas estas teses, o réu pede que seja fixada indenização em valor razoável. Requer ao final a improcedência da ação. Em réplica, os autores reiteram os argumentos e pedidos expostos na peça exordial (ID 17094783). Em sede de produção de provas, os Autores pugnaram pela oitiva de testemunhas. Por sua vez, o Réu informou não ter interesse produzir novas provas. O Ministério Público deixou de intervir no feito (ID 19632446). Decisão saneadora (ID 29744592). Audiência de instrução e julgamento, com mídia juntada aos autos ( 36437478). Alegações finais pelos Autores (ID 41256890). O Réu deixou decorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de alegações finais, conforme certificado nos autos (ID 42534314) Vieram-me os autos conclusos. II FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral cinge-se à responsabilização do Estado do Maranhão pelos danos morais e materiais que alegam terem os Autores sofrido pelo falecimento de seu filho ZENILDO DA SILVA LIMA na MA-012, em virtude de acidente automobilístico causado pela invasão de um animal na pista. Ao compulsar os autos e analisar as provas colacionadas pelas partes, entendo que não assiste razão ao Autores. Vejamos: Faço, inicialmente, uma breve explanação sobre a responsabilidade civil do Estado. O Poder Público responde pelos atos comissivos e omissivos de seus agentes. Quando se trata de conduta comissiva, sabe-se que a responsabilidade é objetiva, sendo necessária a prova apenas da existência do fato e do nexo causal. Quando a conduta é omissiva, entendo que a responsabilidade estatal é subjetiva, havendo a necessidade de provar a culpa administrativa. Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanela Di Pietro, a responsabilidade extracontratual do Estado-Administração “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos imputáveis aos agentes públicos” (in DIREITO ADMINISTRATIVO, 10ª edição, Ed. Atlas, p. 421/423). Assim, em matéria relativa à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observo que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso a culpa. Neste sentido discorre o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello (em Elementos de Direito Administrativo, RT, pg 347/348). “Ao contrário do que se passa com a responsabilidade do Estado por comportamentos comissivos, na responsabilidade por comportamentos omissivos, a questão não se examina nem se decide pelo ângulo passivo da relação (a do lesado e sua esfera juridicamente protegida) mas pelo pólo ativo da relação. É dizer: são os caracteres da omissão estatal que indicarão se há ou não responsabilidade. Não se pode, portanto, enfocar todo o problema da responsabilidade do Estado por comportamentos unilaterais (...) É corretíssima, portanto, a posição sempre e de há muitos lustros, sustentada pelo Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello - que serviu de fundamento e de norte para os desenvolvimentos contidos neste trabalho - segundo quem a responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo.” Com efeito, se o prejuízo advém de uma omissão do Poder Público pelo não funcionamento do serviço, ou por seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, defende a doutrina, com a qual concordo, que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva. O caso sub judice deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva do Poder Público, posto que o fato narrado pelos Autores diz respeito a uma omissão pública com a fiscalização e sinalização da rodovia estadual. Em que pesem os argumentos dos Autores, verifica-se da análise dos fatos narrados na exordial, bem como da documentação acostada aos autos, a inexistência de conduta antijurídica omissiva por parte do Estado do Maranhão, nas suas modalidades “negligência, imprudência e imperícia”. Ora, a um, porque o acidente que deu azo ao pleito dos Autores pode ter ocorrido em virtude de excesso de velocidade, desatenção do motorista, entre outros fatores que, ainda que presente o animal da pista de rolamento, impediram que o de cujus agisse com os cuidados indispensáveis na condução da sua motocicleta. A dois, porque, não há como o Poder Público fiscalizar, a todo tempo e todo instante, todas as vias, podendo ocorrer, por vezes, acidentes como este. Ou seja, para que haja a responsabilização do Estado do Maranhão pelos danos causados em virtude do sinistro, deveria a parte autora ter comprovado que tais decorreram exclusivamente de sua omissão, o que não restou demonstrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. II - É indiscutível o dever do Estado de zelar pela segurança e conservação das vias públicas. Contudo no caso dos autos, a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, como bem destacou o juiz de base, tendo em vista que refere-se a suposta omissão do Estado na fiscalização, conservação e retirada de animais das rodovias. III - Assim sendo, da análise detida dos autos constatei que não existe nos autos documentos que comprove que o acidente sofrido pelo ora Apelante, ocorreu exclusivamente por conta dos animais que possivelmente circulam na rodovia onde ocorreu o sinistro, conforme bem consignado pelo magistrado na sentença atacada "Sobre a questão, de uma análise dos autos, verifico que os autores não lograram êxito em comprovar o dolo do ente Estatal, já que as provas produzidas não demonstram que os animais soltos na Rodovia MA 122 decorre de deliberada e proposital ausência do serviço ou de sua prestação ineficiente." IV - Apelação conhecida e improvido. (Ap 0635582015, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2016, DJe 19/08/2016) Destarte, os Autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ônus que lhes competia, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil, de modo que seus pedidos devem ser julgados improcedentes. Reza o artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]" Assim, considerando que provas produzidas pelos Autores em Juízo não foram suficientes para comprovar a culpa do Réu, o que seria imprescindível em se tratando de conduta omissiva do Estado, entendo que não há razões para acolher o pedido inicial. Noutro giro, para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença dos seguintes elementos: (a) O fato lesivo; (b) A causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público (nexo de causalidade); (c) O dano, e que não haja a ocorrência do caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se verifica, nos autos, o preenchimento dos requisitos ensejadores da reparação por omissão. Em que pese ser natural, consequente e respeitável a dor sofrida pelos familiares quando da perda de um ente familiar, esta dor carece de reparação indenizatória quando comprovada a ausência de qualquer dos elemento definidores da responsabilidade. Ausente a responsabilidade do ente estatal nos eventos que resultaram no dano, não há que se perseguir, deste ente, ressarcimento material e pensionamento. Conclui-se, portanto, que em nada deve se responsabilizar o ente no caso em questão, seja por danos materiais e morais sofridos, por não preencherem os requisitos legais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos autores, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Em razão da sucumbência, condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais ficam isentos, em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:50
Petição (Apelação)
20/04/2021, 16:15
Improcedência
30/03/2021, 18:38
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 14:28
Documento (Certidão)
15/03/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 18:03
Publicação
05/02/2021, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL DOMINGOS DAMACENA LIMA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Intimação - PROCESSO Nº 0856488-56.2018.8.10.0001