Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 785,31 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 04 (quatro); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Luís Nascimento, no dia 27/06/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/05/2023 (Id.28380741), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito cc Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23/02/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “…Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802544-16.2022.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE.: JOSÉ LUÍS NASCIMENTO ADVOGADA: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.” Em suas razões contidas no Id. 28380744, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…)a ação na origem pretendia a declaração de nulidade jurídica de contrato de financiamento consignado firmado por ANALFABETO, visto que a avença contratual NÃO foi formalizada segundo os requisitos legais previsto no art. 595 do CC. Acontece que, o Apelado não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo à Apelante, vez que ausente a Transferência Eletrônica Disponível – TED.” e que, “(...) o Juiz de Base julgou Improcedente a Ação de Conhecimento, reputando válida a avença contratual, em virtude da juntada do contrato de financiamento, bem como pela SUPOSTA comprovação da disponibilização do valor tomado emprestado.” Aduz mais, que “o Apelado não comprovou a existência de transferências eletrônicas disponíveis (TED), realizadas via Câmara Interbancária de Pagamentos, sistema regulado pelo Bacen, diretamente na conta da parte autora. Apenas a título de esclarecimento, o Sistema de Transferência de Fundos (Sitraf)) é o sistema operado pela Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), que liquida Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) com valor unitário inferior a R$1 milhão. Todo procedimento é regulado e fiscalizado pelo Banco Central. Os participantes enviam as ordens de pagamento (TED), que são liquidadas nas contas mantidas no próprio Sitraf, debitando-se as contas dos participantes emitentes e creditando-se as contas dos participantes beneficiários. A realização da transferência exige uma série de dados, como conta corrente do beneficiário, número da conta e CPF ou CNPJ. De acordo com a Circular 3710 do Banco Centra ” e que, “(…) a TED não foi juntada pelo requerido, visto que é um documento de fácil acesso pelo réu junto ao sistema SITRAF. O réu trouxe aos autos telas unilaterais por ele mesmo produzidas de supostas transferências bancárias, as quais não possuem validade alguma. O aludido documento é de fácil manuseio por parte da empresa requerida, sendo por ela mesmo confeccionado.” Com esses argumentos, requer “(…) DECLARAR A NULIDADE do contrato de financiamento juntado aos autos, diante da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, requer a declaração de nulidade da avença. b) CONDENAR o apelado a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; c) CONDENAR o apelado a pagar à Apelante uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, que seja o apelado condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da condenação, sendo 10 % referente à fase de conhecimento e 10 % referente à fase recursal;” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28380747, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.29373276). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 314500619-7, no valor de R$ 785,31 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 28380735 – Pág. 17/22, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, consta comprovante de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 00515-0, da Ag. 0957-1, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 04 (quatro), quando propôs a ação em 23/02/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não fez. No caso, entendo que a primeira parte apelante (Vitoria Gomes de Assunção Santos), deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"