Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisca Rodrigues dos Santos ADVOGADOS: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) e Outro
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800074-76.2017.8.10.0032 – COELHO NETO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Rodrigues dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Em suas razões recursais (Id. nº 33699093), a Apelante sustenta que analisando o instrumento contratual que repousa nos autos com a devida acuidade, vislumbra-se que o suposto correspondente bancário vinculado ao requerido e responsável pela transação não tem existência jurídica, pois não apresenta CNPJ e demais dados que possibilitem auferir sua existência. Tal ato consubstanciou no descumprimento da Instrução Normativa nº 28/2008 pertinente. Aponta, ademais, a ausência de prova do repasse do valor supostamente contratado, destacando que a falta de cumprimento dos requisitos legais e cuidado na contratação atraem a responsabilidade do réu, pela nulidade do negócio, configurando a conduta ilícita praticada. Tratando-se de relação consumerista em que cabia ao Banco diligenciar neste sentido, ou seja, comprovar que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em benefício do contratante, deve o Apelado ser responsabilizado. Diante da verossimilhança da alegação inicial, a sua negativa acerca da contratação do empréstimo e hipossuficiência da Autora, sustenta que restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII do CDC. Com base nesses fundamentos, acentua que os descontos efetivados do seu benefício são indevidos, importando em devolução em dobro dos respectivos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, pontua que os descontos realizados de forma indevida caracteriza dano moral, sendo evidentes os transtornos sofridos pela parte requerente diante dos descontos sem a legítima contratação, o que já caracteriza a lesão, causando-lhe sentimentos de aflição e angústia. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. nº. 33699097), ocasião em que refuta as teses expendidas no recurso e, ao final, pugna pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. n° 35550430), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 358,60 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a ser quitado em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato de nº. 593432258, celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada da Ficha Proposta e Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário devidamente assinados, além dos documentos pessoais da parte contratante (Id. n° 23629829), o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado. Ademais, é importante ressaltar que o documento pessoal da Apelante colacionado pelo Banco Apelado na contestação é o mesmo anexado por ele na petição inicial (ID nº 23629822 - Pág. 25), sendo possível concluir que a Recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta dos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados. Nesse contexto, em que pese as alegações da Apelante, pode-se concluir que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a Recorrente, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, em cujo contrato devidamente formalizado fora aposta a sua assinatura com seus documentos pessoais. Sendo assim, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo (janeiro de 2012), no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora Apelado, como meio de prova válido. Sob esse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência da consumidora. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800108-35.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada Ficha Proposta e Contrato de Empréstimo devidamente assinados, e não havendo qualquer elemento de prova apresentado pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)