Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WASHINGTON LUCIO FIDELIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES - MA11.171 REQUERIDO(A): VALE DA SERRA FACILITIES LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800519-27.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por WASHINGTON LUCIO FIDELIS em desfavor de VALE DA SERRA FACILITIES LTDA – ME e UNIDAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi protocolada minuta de acordo (ID 89724818) firmada entre WASHINGTON LUCIO FIDELIS e UNIDAS S.A., por intermédio de seus respectivos causídicos, ambos com poderes para transigir (ID’s 95054260 e págs. 4, 34 e 35 do ID 89724820), sendo pleiteada a homologação da transação para este juízo, observando-se o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil. Comprovante de pagamento referente ao cumprimento integral do acordo juntando no ID 91676516. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Houve a formalização de acordo pela parte autora e um dos requeridos, com requerimento de homologação pelo juízo (ID 89724818). Não obstante, considerando que a obrigação em tela possui natureza solidária, nos termos da previsão do art. 844,§ 3°, do Código Civil, tem-se que uma vez formulada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”, motivo pelo qual o credor não teria interesse de agir em prosseguir com a demanda em relação ao demandado VALE DA SERRA FACILITIES LTDA – ME. Acerca da matéria, seguem julgados relacionados: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-DEVEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PROSSEGUINDO A REFORMA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. “O art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.” (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgado em 28/06/2011, DJE 01/07/2011). “Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume II – teoria geral de obrigações. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219).” (TSC, Apelação Cível n. 0302772-72.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21/03/2017). Sentença Irretocável. Recurso Desprovido. (TJ/SC – RI 0300642-11.2019.8.24.0091; Órgão Julgador: 1a Turma Recursal; Relator: Juiz Davidson Jahn Mello; Julgamento: 25/06/2020). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL DECORRENTE DE FATO ÚNICO - TRANSAÇÃO ENTRE O OFENDIDO E UM DOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMANESCENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. Em se tratando de causa que envolve relação de consumo, os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária integral no tocante à reparação de danos, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do CDC. A transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação ao co-devedor, por força do artigo 844, §3º do Código Civil. (TJ/MG – APL. nº. 1.0024.11.291609-3/001; Órgão Julgador: 13a Câmara Cível; Relator: Des. Alberto Henrique; Julgamento: 17/08/2018). Portanto, um dos efeitos da transação envolvendo obrigação solidária é a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado entre WASHINGTON LUCIO FIDELIS e UNIDAS S.A., nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 89724818), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b” e e no art. 425, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a natureza solidária da obrigação, nos termos do art. 844, §2º, do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao demandado VALE DA SERRA FACILITIES LTDA – ME, nos termos da previsão do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".