Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º APELANTE/1º
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 9.461,69 (nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Valor das parcelas: R$ 263,60 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas). Parcelas pagas: Não informado. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. 4. Recurso desprovido. Apelação adesiva parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A, no dia 19/12/2022 (ID: 32060510), interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/08/2022 (Id. 32060507), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada em 24/01/2022, por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, assim decidiu: "...julgo improcedente o pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800504-17.2022.8.10.0076 1º APELANTE/2º Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123363144425); 1.2) Condenar o réu à restituição na forma simples à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Em suas razões, contidas no Id. 32060510 (fls. 02), o 1º Apelante suscitou, preliminarmente, a falta do interesse do autor de agir em face da ausência de pretensão resistida materializada em eventual reclamação extrajudicial. No mérito, aduz, em síntese, a parte apelante, que “a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização”. Ainda em sua fundamentação, o 1º Recorrente afirma que o contrato impugnado se trata de “contrato efetuado via formalização eletrônica, sendo realizado através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria. O mesmo refere-se a um refinanciamento, ou seja, o autor tinha outros dois contratos (em anexo) que foram refinanciados, gerando apenas o contrato de nº 363144425. O refinanciamento só é feito mediante autorização do cliente, até porque nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento”. Com base nestes fundamentos, requer a reforma da sentença, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor e, alternativamente, a redução da condenação. Ao recurso do demandado, o 2º Recorrente interpôs apelação adesiva no dia 29/12/2022 (ID: 32060518) requerendo a majoração do quantum arbitrado como indenização pelos danos morais, sob o fundamento de que “o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais”. Após a interposição do recurso adesivo, a parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 32060521, defendendo, em suma, a rejeição do apelo do banco alegando que “a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar a disponibilização dos valores em benefício da demandante por meio de uma TED – transferência eletrônica disponível”. Devidamente intimado, o 2º Recorrido apresentou contrarrazões ao apelo do autor no ID: 32060525, apontando que “resta demonstrado que a sentença de mérito deve ser mantida na sua integralidade, pois foi prolatada com fundamento na melhor análise dos fatos e do direito”. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32555295). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Analisando a questão posta a julgamento, tem-se que, quanto à suscitada falta de interesse, a utilidade do processo não se resume a proceder um suposto desacordo prévio. Isto é, na falta de disposição legal, eventual desacerto entre as partes em tratativa extrajudicial ou mesmo a falta de um debate prévio não são impedimentos ao direito constitucional de ação. Portanto, a necessidade da tutela jurisdicional não se resume a rever uma demanda extrajudicial. Logo, está devidamente materializada a pretensão do postulante e seu interesse de agir, dai porque rejeito o pleito em comento. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação reputada como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 363144425, no valor de R$ 9.461,69 (nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 263,60 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo 1º Apelada. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado em parte. É que a parte 1º Recorrente não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Apesar da alegação de que o contrato impugnado é relativo ao refinanciamento de outros dois empréstimos do autor, o 1º Apelante se limita a apresentar dois contratos (ID: 32060491 e 32060489) que, como bem apontou o juízo a quo, não representam negócio jurídico válido por não observarem ao requisito objetivo exigido no art. 595 do Código Civil para os negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo. É firme o entendimento da Corte Superior (STJ) no sentido de que, “a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes”1. Ainda que aventada a possibilidade de exceção e, por conseguinte, mitigação da regra insculpida no art. 595 do CC, o STJ tem entendimento claro no sentido de que “a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido o contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento”2. O que não ocorreu no caso dos autos, posto que, consoante foi fixado na Tese 1 do Tema 05 (IRDR 53.983/2016- Empréstimos consignados), caberia à instituição financeira suscitar outras formas de comprovar a efetiva contratação tanto dos dois primeiros empréstimos quanto da suposta renegociação. Não se sustenta, da mesma forma, a alegação de que o refinanciamento não tem contrato para ser apresentado nos autos, por ter sido concretizado eletronicamente. É que, mesmo sendo eletrônica a avença, compete unicamente à instituição financeira apresentar comprovação idônea de suas operações, sob pena de responder pelos danos causados independentemente de culpa, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Importante ressaltar que os documentos que acompanham a apelação do demandado sequer podem ser conhecidos, eis que não se tratam de informação nova e a juntada somente por ocasião da irresignação à sentença é considerada extemporânea da prova. Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos”3. Sendo assim, são indevidas as cobranças e sua restituição deve permanecer de forma simples, uma vez que não houve, na irresignação do autor, pretensão de reforma da sentença nesse tocante. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque, analisando todo o cotejo das provas carreadas aos autos, o valor fixa não atende ao dever de reparar a lesão à honra, a dignidade e a intimidade do demandante. Nesse sentido, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor reparatório. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do banco apelante de reformar a sentença não merece guarida. Entretanto, devem ser acolhidos de forma fraturada os fundamentos do requerente em seu apelo adesivo. Por fim, quanto à alegação de prescrição formulada no ID: 42265733, tem-se incabível a indicação de genérica de prescrição da pretensão autoral sem que o principal detentor do contrato impugnado e registrador das parcelas descontadas sequer indicar quais eventualmente estão cobertas pela prescrição. Da mesma forma, é inaplicável o prazo trienal suscitado pelo banco recorrente, uma vez que é entendimento pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional decenal é aplicável às pretensões de revisão e repetição indébito decorrente de contratos bancários. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769662 PR 2018/0256850-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (grifei). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 1º Apelo (BANCO BRADESCO S.A) e acolho parcialmente o recurso adesivo apenas para majorar o valor referente aos danos morais sofridos pelo autor para R$ 3.000,00 (três mil reais), sem alterar o termo inicial dos juros moratórios, eis que os fatos e a sentença são anteriores aos efeitos da Lei nº 14.905/2024. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator ISL "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" _______________ 1STJ - AgInt no AREsp: 1727177 MT 2020/0170997-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021 2STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023 3STJ - AgInt no AREsp: 1936873 MG 2021/0213581-0, Relator.: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022