Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Paz Moraes Soares Advogados: Gilson Freitas Marques (OAB/MA nº 2.769) e Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA nº 9.894)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Angelo Gomes Matos Neto Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO AO SALDO DO FGTS. NÃO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Observa-se que a relação que se instalou entre a recorrente e a Administração Pública Estadual é de cunho eminentemente administrativa, e não trabalhista, motivo pelo qual se submete ao regime estatutário, deixando de fazer jus ao recebimento de qualquer valor a título de vínculo trabalhista; II. Dessa forma, constata-se que o FGTS não consiste em direito da recorrente, eis que incompatível com a natureza jurídica do regime a que foi submetida, porquanto se trata de verba de natureza celetista; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
APELANTE: HELKER TALES ASSUNÇÃO FRANÇA ADVOGADO: HELKER TALES ASSUNÇÃO FRANÇA OAB/MA 14.687
APELADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ADOLFO SILVA FONSECA RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. VERBA EXCLUSIVA DO REGIME CELETISTA.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0016742020, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2021, DJe 03/03/2020) Por outro lado, frise-se que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS5, tendo em vista que não há que se falar em nulidade na relação estabelecida entre a apelante e o apelado. Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidindo monocraticamente, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0000189-71.2011.8.10.0055
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria da Paz Moraes Soares contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Helena/MA (ID nº 17353497), que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante na reclamação trabalhista. Da petição inicial (ID nº 17353492): A apelante alega que foi contratada em 23.1.1998, para exercer o cargo de Vice-Diretora da Unidade Integrada CAIC “Poeta Castro Alves”, no Município de Santa Helena/MA, e foi demitida em 31.1.2007, razão pela qual pleiteia o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Da apelação (ID nº 17353499): A apelante pleiteia a procedência dos pedidos formulados na peça inicial. Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 17353500). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17353501): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3. Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da apelação cível, passo à apreciação de mérito. Do direito ao recebimento do FGTS Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Em sua peça inicial, a recorrente informa que, em 23.1.1998, foi contratada para o cargo em comissão de Vice-Diretora da Unidade Integrada – CAIC “Poeta Castro Alves”, no Município de Santa Helena/MA, sendo demitida em 31.1.2007. Conforme norma insculpida na Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a nomeação em cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Com efeito, o ocupante do cargo comissionado mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo, haja vista a natureza “ad nutum” do próprio cargo, embasado puramente em vínculo de confiança. Nessa seara, observa-se que a relação que se instalou entre a recorrente e a Administração Pública Estadual é de cunho eminentemente administrativa, e não trabalhista, motivo pelo qual se submete ao regime estatutário, deixando de fazer jus ao recebimento de qualquer valor a título de vínculo trabalhista. Dessa forma, constata-se que o FGTS não consiste em direito da recorrente, eis que incompatível com a natureza jurídica do regime a que foi submetida, porquanto se trata de verba de natureza celetista. A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A orientação firmada por esta Corte é de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se aplica. 2. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação do servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação à natureza trabalhista. 3. A matéria referente ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 não foi debatida pela Corte local. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, conforme a Súmula 211/STJ. 4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação de dispositivos de lei federal, a teor da Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 348.966/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014.) Nesse sentido é igualmente o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS (VENCIMENTOS, FGTS, 13º PROPORCIONAL, AUXÍLIO TRANSPORTE). AUSÊNCIA DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Contratado para ocupar cargo de provimento em comissão, desnecessária a prévia admissão em concurso público, sendo livre sua nomeação e, por conseguinte, também livre sua exoneração. II. O ocupante do cargo comissionado mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo. Imaginar o contrário seria desvirtuar a própria natureza do cargo, que tem caráter eminentemente provisório e cujo exercício apenas perdura enquanto for conveniente para a Administração. III. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que no caso, resta incontroverso que o autor, ora apelante, foi nomeado em 02/01/2017, para exercer o cargo em comissão de assessor especial e exonerado em 01/09/2018, portanto, não faz jus ao salários do mês de setembro e outubro de 2018, e 13º proporcional, tendo o apelado desconstituído o direito do autor. IV. A sentença não merece retoque quanto ao pleito do auxílio-transporte, uma vez que o Decreto n. 3.235/18, em seu art. 4º, I, dispõe que a concessão da gratificação depende de requerimento expedido pela Administração informando a necessidade nos termos do art. 3º, com aquiescência da secretaria/órgão de origem, no entanto, o autor não fez prova do preenchimento dos requisitos. V. Apelação desprovida. Sentença mantida. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 29/09/2020 A 05/10/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801398-79.2019.8.10.0049