Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715)
Apelado: Espólio de Patrícia Rachel Viana Alcoforado de Almeida (representado por Fábio Jorge Simões Rodrigues Júnior e Nina Maria Viana Simões) Advogado: Florduvaldo dos Santos Júnior (OAB/MA 10.791) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MODELO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N° 608 DO STJ. RECUSA NA LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CIRURGIA PRESCRITA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA PACIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA. SUCESSÃO. DANO MORAL. QUESTÃO DE CUNHO PATRIMONIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA QUE CONFIGUROU DANO. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “A”, DO CPC E ART. 319, § 1°, DO RITJMA). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Inaplicáveis as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde sob o modelo de autogestão. Inteligência do enunciado n° 608 da súmula do STJ; III. A mera inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se mostra suficientemente apta para autorizar quaisquer privilégios injustificados aos planos de autogestão, sendo que estes se encontram submetidos aos ditames impostos pela Lei n° 9.656/1998; IV. A paciente necessitava realizar cirurgia de urgência, visando evitar o agravamento de seu quadro de saúde e evolução para óbito, sendo que a autorização imediata foi obstada pela operadora de saúde; V. Reconhecida a abusividade da conduta adotada pela Operadora de Plano de Saúde, tem-se que andou bem o juízo de primeiro grau em deferir o pleito de indenização por danos morais experimentados. Precedentes do STJ; VI. Entendo que o montante indenizatório fixado em R$ 12.000,000 (doze mil reais) se revela adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido. Precedentes do STJ; VII. Apelação monocraticamente conhecida e desprovida. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800871-48.2017.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (I.D. n° 19004919), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por Espólio de Patrícia Rachel Viana Alcoforado de Almeida (representado por Fábio Jorge Simões Rodrigues Júnior e Nina Maria Viana Simões), julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial do feito, nos seguintes termos: (…) Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência deferida (Id 4705706 – pág. 49/51 e condenar a requerida CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescida de juros de 1% contados da data da citação. Quanto ao réu HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., JULGO IMPROCEDENTE o mérito da pretensão, ficando a parte requerente condenada ao pagamento de honorários em favor de seu patrono, arbitrados equitativamente em R$1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça, em atendimento ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Perfilho o entendimento de que não há conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual, em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará o plano de saúde requerido CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL com as custas processuais e honorários de advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o total da condenação, deixando de condenar igualmente a requerente sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 17 de outubro de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO - Titular da 14ª Vara Cível; Da petição inicial (I.D. n° 19004751): A autora, atualmente pessoa já falecida, na condição de beneficiária do plano de saúde apelante, à época dos fatos (2013) diagnosticada com neoplasia maligna mamária, necessitou ser submetida à intervenção cirúrgica (pleuroscopia por vídeo, ressecção de tumor da pleura localizado por vídeo e pleurodese por vídeo), afirmando que a entidade de seguro saúde recorrente negou a autorização imediata dos supracitados procedimentos cirúrgicos, em que pese o amplo acesso aos exames e laudos médicos que comprovaram sua necessidade para tentativa de manutenção da vida da paciente, o que ocasionou o ajuizamento da demanda objetivando a obtenção de ordem judicial de obrigação de fazer no sentido acima delineado e, ao fim, a condenação da apelante ao pagamento das respectivas despesas médicas e hospitalares e de indenização por danos morais. Da apelação (I.D. n° 19004930): Sustenta a apelante a inexistência de dano de ordem extrapatrimonial, visto que os atos praticados e pontuados como danosos pelo apelado foram exercidos sob exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), motivos pelos quais pleiteou o conhecimento e provimento recursal, para que seja efetuado o julgamento de total improcedência dos pedidos inicialmente formulados e, alternativamente, pela minoração da indenização valorativa extrapatrimonial arbitrada. Contrarrazões (I.D. n° 19004934): O apelado pleiteou pelo integral reproche ao recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça: Devidamente intimada para emissão de parecer, o Órgão do Ministério Público deixou de opinar quanto aos termos da causa (certidão de I.D. n° 19004934), denotando seu desinteresse. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e art. 319, § 1º, do RITJMA, verifico que o recurso em apreço trata de matéria inerente a verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça (enunciado n° 6081), o que autoriza o julgamento monocrático do feito. Da necessidade de manutenção da condenação da apelada Conforme relatado, o apelante, plano de saúde de autogestão, se contrapõe ao pedido formulado na inicial da demanda, argumentado que não cometeu ilícito contratual ao não autorizar imediatamente os procedimentos requisitados e prescritos pelo profissional de saúde que assistia à paciente, pois, segundo afirma, agiu pautado nas cláusulas contratuais firmadas e conforme exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Inicialmente, destaco que diante do teor da Súmula 608 da STJ e da expressa literalidade da vedação constante nesse enunciado sumular, deve ser reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários de plano de saúde e as operadoras de autogestão, como na hipótese. Tal reconhecimento, todavia, não afasta a necessidade de que a adesão ao plano de saúde debatido na espécie seja analisado de acordo com o sistema normativo a ele aplicável, notadamente o Código Civil, a Lei Federal n° 9.656/1998, além das disposições expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, genérica ou explicitamente às operadoras de plano de saúde de autogestão. Nesse sentido, assim já definiu a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA. Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fornecimento de serviço de assistência à saúde, serviço de home care, com requerimento de tutela antecipada e compensação por dano moral em face de POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Ab initio, incumbe analisar a questão da competência das Câmaras Cíveis especializadas em direito do consumidor. S.m.j., o recurso em apreço trata de matéria não afeta à tutela da Lei n. º 8.078/90. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1285483/PB entendeu, por decisão unânime, que os contratos realizados por planos de saúde de autogestão, que não ostentam finalidade lucrativa, não se sujeitam às regras da Lei nº 8.078/90. No voto, o Relator, Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, mencionou a necessidade de renovação da discussão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na modalidade de autogestão, concluindo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. (TJRJ. A.I. n° 0046519-72.2016.8.19.0000. 26ª Câmara Cível. Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto. DJe. 19.12.2016); Sob essas premissas, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, examino o recurso em contraponto com os pedidos autorais. Avaliando o caso à luz da Lei Federal n° 9.656/1998, do Código Civil de 2002 e das disposições regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, conclui-se pela abusividade da recusa reclamados na petição inicial. No âmbito do STJ há muito prevalece o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (...) A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (STJ. REsp n° 668.216/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ. 2.4.2007). Como relatado na petição inicial e pelos documentos colacionados aos autos, há explícita declaração médica que faz indicação do tratamento adequado ao caso, explicitando os motivos para a cirurgia a ser realizada, em consonância com o que melhor atenderia a paciente, inclusive no tocante ao êxito do procedimento e recuperação no pós-cirúrgico. Assim, uma vez cobertos diagnóstico e tratamento cirúrgico da patologia que acometia a paciente, relação consequencial indissociável é possibilitar que a terapêutica seja garantida à beneficiária do plano de saúde, na forma prescrita pelo profissional que acompanhava a questão. Com efeito, a situação retratada na exordial resultou em uma exposição da usuária do plano de saúde à verdadeira recusa a tratamento médico previsto contratualmente, havendo violação à função social do contrato (art. 422 do CC), colocando a paciente em situação de vulnerabilidade, em contraposição à adimplência constatada daquela em relação às suas obrigações de pagamento do plano. Ademais, mesmo que não se considere a regra inscrita no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus probatório) à luz da aplicação da Súmula 608 STJ em favor da apelante, entidade administradora de plano de saúde sob autogestão, o apelado fez prova específica da necessidade da cirurgia imediata prescritos pelo médico que acompanhava a paciente. Assim, havendo a instrução médica trazida pelo usuário do plano de saúde enquanto parte no processo, incumbiria à apelante, na linha do art. 373, II, CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se deu na espécie. Verificado, pois, o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo da recusa de autorização cirúrgica imediata declinada pela apelante, deve-se concluir pela sua má conduta, atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988), apta a ensejar a obrigação de fazer e a indenização pelos danos morais causados em razão da recusa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mesmo porque, em se tratando de contrato de adesão, repise-se, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422 do CC) para interpretar as cláusulas contratuais, no intuito de preservar o equilíbrio entre as partes, tutelando os interesses contrapostos de maneira que não ocorra uma vantagem desmedida para um em detrimento dos interesses do outro. Sobre o tema, vejamos precedente da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE ROTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL DO OMBRO ESQUERDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. (...). 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material necessário ao procedimento cirúrgico indicado ao usuário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 605.163/PB. 4ª Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 30.11.2015) – grifei; Assim, configurada a responsabilidade civil da apelante, no que se relaciona ao valor indenizatório decorrente dos danos morais sofridos, segundo orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”2. Em atendimento aos critérios de proporcionalidade, compensação à parte demandante quanto ao dano e a gravidade média da conduta da operadora do plano de saúde, em conformidade com o art. 944 do Código Civil, oportuna a valoração dos danos morais indenizáveis à quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme arbitrado na sentença. Nesse sentido, já decidiu o STJ já decidiu que “o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão de recusa ilegítima do plano de saúde em autorizar procedimentos médicos”3. Nesses termos, deve o recurso desprovido. Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11, caput, do CPC, em consonância com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 319, § 1°, do RITJMA), CONHEÇO do apelo e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ – Súmula n° 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2 STJ. REsp 1122955. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 14.10.2009. 3 STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1807308/RN. 4ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. DJe. 1.10.2021; No mesmo sentido: “(…) O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela (…)”. - AgInt no AREsp 1145115/MA. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe. 19.12.2017.