Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHEL SANTOS DA COSTA
REU: UNICK SENTENÇA: "SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801084-73.2019.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta MICHEL SANTOS DA COSTA, em face de nome empresarial UNICK. Acostou à inicial documentos. Decisão de ID 26944324 – Pág. 1, negou a liminar e determinou a determinou a citação da parte reclamada para contestar a ação. Certidão de ID 42407796 – Pág. 1, informou que a parte requerida mudou de endereço. Despacho de ID 43862366 – Pág. 1, intimando a parte autora para informar endereço atualizado do requerido. Petição de ID 44448316 – Pág. 1, informou novo endereço da parte requerida e requereu o prosseguimento do feito. Certidão de ID, informou que a carta de citação foi devolvida, pois consta que a parte requerida, mudou-se. Despacho de ID 81111315 – Pág. 1, intimou a parte autora para informar endereço atualizado do requerido. Petição de ID 81380167 – Pág. 1, o advogado da parte autora requereu a suspensão do processo. Petição de ID 106153610 – Pág. 1, em que o autor através de seu advogado requereu a desistência da ação pelos motivos ali expostos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário. No presente caso, é de se homologar o pedido de desistência do autor, pela complexidade do caso em tela de encontrar o novo endereço do requerido, sendo assim não necessita da concordância, eis que não há parte requerida, portanto, sem necessidade de intimação para concordância da desistência. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, ao ARQUIVO, observadas as particulares legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE TS". Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.