Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842763-68.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: JACILENE PIMENTA SOARES E SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença originalmente ajuizado por JACILENE PIMENTA SOARES E SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de executar, de forma individual e autônoma, a condenação em honorários de sucumbência decorrente da sentença transitada em julgado no Processo Coletivo nº 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Nos autos, consta que a execução proposta por JACILENE PIMENTA SOARES E SOARES foi julgada improcedente (ID 43611208), resultando em sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, em conformidade com os artigos 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC). Inconformado com a sentença, a exequente interpôs recurso de apelação (ID 45873804), que foi improvido (ID 84972057). Verifica-se que, conforme sentença de ID 43611208 a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo a exigibilidade de tais pagamentos suspensa devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, não se identificou nos autos qualquer prova concreta que demonstre alteração na situação econômico-financeira da autora, capaz de justificar a exigibilidade do pagamento do crédito honorário fixado na sentença. Cabe ao ente público o ônus de comprovar, de forma efetiva, a mudança em sua condição socioeconômica Conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o beneficiário da justiça gratuita é condenado ao pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, estas permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprove que cessou a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício. Findo esse prazo sem a comprovação necessária, as obrigações do beneficiário serão extintas. Portanto, considerando que o trânsito em julgado é o marco inicial para a contagem do prazo mencionado no artigo supracitado, e que não houve comprovação de suficiência de recursos por parte da executada, mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, observando os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital