Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA ALVES Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801791-71.2021.8.10.0101
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de dívida e indenizatória, ao fundamento de que a instituição financeira não apresentou nos autos prova da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar o valor da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante – BANCO BRADESCO S/A 1.1.1 Pugnou por autorização para juntada do contrato em sede recursal; 1.1.2 Defendeu a legitimidade da contratação, devidamente comprovada pelo instrumento contratual assinado pela parte autora; 1.1.3 Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento ou redução das indenizações por danos materiais e morais. 1.2 Argumentos da parte apelante em recurso próprio e em contrarrazões - ANA ALVES 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato; 1.2.2 Requereu o desentranhamento do contrato juntado aos autos com a apelação, vez que fora do momento processual oportuno; 1.2.3 Alegou que o contrato é inválido pois não consta a rubrica da parte autora em todas as folhas; 1.2.4 Pugnou pela majoração do valor da condenação. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da parte ré. 2.1 Da juntada do contrato em sede de apelação De início, necessário pontuar que, no caso dos autos, a instituição financeira, ora apelante, juntou aos autos o instrumento contratual somente após a sentença, em sede de recurso de apelação. Nesse sentido, cediço que a regra geral do processo civil é a de que os documentos destinados às provas das alegações das partes devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação, permitindo-se a juntada posterior apenas nas exceções previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, via de regra, não poderia ser considerada a juntada do contrato em sede recursal. Ocorre que tal regra já vem sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a juntada de documentos na fase recursal. Vejamos: Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (AgInt nos EDcl no AREsp 1395012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Tal entendimento, é verdade, deve ser aplicado com moderação, sob pena de se desvirtuar a norma editada pelo legislador. Daí a existência de critérios estabelecidos pela jurisprudência, tais como a observância da natureza do documento e a comprovada inexistência de má-fé ou finalidade de ocultar o documento, com a intenção de surpreender a parte adversa. Inobstante, esse posicionamento, se aplicado com a necessária ponderação, se coaduna perfeitamente com os princípios do processo civil. Urge pontuar que o processo civil é meio, e não fim, e o instrumento não pode se sobrepor à sua finalidade. A regra que dispõe acerca do momento de juntada dos documentos existe para o fim de organizar as fases do processo, evitando que este se prolongue indefinidamente e acima de tudo, assegurando o direito da parte contrária de se manifestar sobre as provas. Por outro lado, o princípio da busca da verdade real orienta o magistrado na condução do processo para que a decisão judicial se aproxime o máximo possível da realidade dos fatos. A apresentação de documentos novos, mesmo em sede recursal, pode ser essencial para esclarecer questões controvertidas e garantir que a decisão seja justa e fundamentada em elementos probatórios robustos. A jurisprudência do STJ, conforme destacado no precedente acima citado, admite a juntada de documentos na fase recursal desde que observadas determinadas condições, justamente para atender ao princípio da busca da verdade real e evitar que a decisão seja proferida com base em informações incompletas ou insuficientes. Em casos como o da espécie, em que se litiga contra instituições financeiras de grande porte, a relativização quanto ao momento para juntada de documentos se faz ainda mais necessária. Isso porque tais instituições possuem uma infinidade de clientes, de modo que nem sempre o prazo fornecido para a contestação é suficiente para se encontrar, dentre milhões de contratos, aquele discutido na demanda. Desse modo, resta evidente que não há má-fé do banco ao deixar de juntar o contrato no momento processual adequado - se não o faz, não é com o intuito de surpreender a parte contrária, mas sim porque simplesmente não foi capaz de localizá-lo a tempo. Isso não impede, contudo, que lhe seja concedida a oportunidade de efetuar a juntada em momento posterior. Se for assegurado o contraditório à parte adversa, não há motivo para desconsiderar a validade de tal juntada, notadamente porque, se a alegação da parte autora é de que não contratou ou de que foi induzida a erro na celebração do negócio, o instrumento contratual é, por excelência, o documento mais importante para se chegar à decisão mais justa e compatível com a verdade real. Não se deve perder de vista, ainda, que muitas dessas demandas repetitivas contra instituições financeiras se valem justamente da deficiência operacional dos bancos que, por vezes, não conseguem localizar os contratos impugnados, muito embora tenham sido celebrados de forma legítima. Assim, em verdadeira "loteria", os litigantes ajuizam ações já na expectativa de que o contrato não seja juntado a tempo, assegurando assim uma injusta sentença de procedência. É com base nessas considerações - e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - que entendo que, no caso dos autos, deve ser admitida a juntada do instrumento contratual com o recurso de apelação, notadamente porque a parte autora foi devidamente intimada para, em contrarrazões, se manifestar sobre o referido documento. 2.2 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 Dito isso, considerando a juntada do contratoA teor do disposto no art. 932, inc. V, “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por esta Corte de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e impressão digital da apelante, acompanhado da assinatura de duas testemunhas - sendo uma delas seu próprio filho, (ID 33662366), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). Acerca desse documento, a parte autora teve a oportunidade de manifestar em contrarrazões, mas limitou-se a afirmar que o contrato seria inválido por não conter a rubrica da contratante em todas as páginas. Tal alegação, contudo, não tem o condão de por si só invalidar um negócio jurídico perfeitamente válido. No mais, além desse argumento, a parte autora não apresentou qualquer outra impugnação efetiva relativa ao conteúdo e à veracidade das informações contidas no referido documento. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a sua fé permanece hígida (artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (artigo 412 do Código de Processo Civil). Outrossim, qualquer dúvida acerca da legitimidade do instrumento contratual cede diante do enorme transcurso de tempo entre a data do início dos descontos - 2016 - e a data de ajuizamento da ação - 2021-, sendo absolutamente inverossímil que uma pessoa suporte, sem qualquer irresignação, descontos indevidos em sua remuneração ao longo de cinco anos. Assim, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Desse modo, por ser a sentença recorrida contrária ao entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, procedo à sua reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Dispositivo
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por consequência lógica, julgo prejudicada a apelação da parte autora. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada/autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelante/demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora