Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raquel Silva Santos Advogado: Edilson Rocha Ribeiro (OAB/MA 4.969)
Agravado: Município de São Raimundo das Mangabeiras Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 19.133) DECISÃO.
Recurso Especial n.º 0000045-64.2014.8.10.0129
Trata-se de recurso especial interposto por Raquel Silva Santos, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 7.ª Câmara Cível deste Tribunal. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente, relativo ao recebimento do adicional de insalubridade. Interposta apelação, desprovida em decisão monocrática, ratificada pelo órgão colegiado, que considerou que, ante a ausência de regulamentação específica, não existe direito adquirido à percepção do referido adicional (Ids. 21920546 e 31353693). Opostos e rejeitados os embargos de declaração (Id. 34045034). Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 9-A, § 3º, da Lei n.º 13.342/2016, por se tratar de norma de caráter nacional, devendo ser observada pelo ente municipal (Id. 34162182). Contrarrazões no Id. 35777038. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte estadual fundamentou o acórdão em lei local e na CF. A despeito disso, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). Finalmente, observo que a Corte local decidiu o caso com fundamento em lei municipal. É o que se lê nesse trecho do acórdão: “Ressalte-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras (Lei Municipal nº 46/2005), em seus arts. 213, § 3º, e 216, determina que o adicional de insalubridade só será pago desde que haja regulamentação em lei específica” (Id. 31353693). Por essa razão, também oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STF 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente