VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/MA 10661·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/MA 22650·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO
OAB/PI 5525·CPF·Representa: Autor
WELTTON RODRIGUES LOIOLA
OAB/CE 14683·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/03/2025, 08:21
Remessa
07/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
08/02/2025, 11:12
Decurso de Prazo
08/02/2025, 11:12
Decurso de Prazo
08/02/2025, 11:12
Publicação
31/01/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002475-36.2013.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: AVATAR LOCACOES EVENTOS E PRODUTOS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, PEDRO CAMPOS, JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA, VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Tendo em vista o decurso in albis do prazo concedido ao exequente para requerer o que achasse de direito e comprovar o pagamento das custas devidas dos atos rogados, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/01/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 09:45
Arquivamento
28/01/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:08
Decurso de Prazo
05/12/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002475-36.2013.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: AVATAR LOCACOES EVENTOS E PRODUTOS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, PEDRO CAMPOS, JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA, VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inexistindo nos autos a comprovação da complementação das custas das diligências de Oficial de Justiça devidas ao TJCE, vide Decisão ID 80646814, deixo de determinar nova expedição de carta precatória, nos moldes da Portaria TJCE 53/2024. Assim, intime a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito e comprovar o pagamento das custas devidas dos atos rogados, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/11/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002475-36.2013.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: AVATAR LOCACOES EVENTOS E PRODUTOS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, PEDRO CAMPOS, JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA, VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Tendo em vista o decurso in albis do prazo concedido ao exequente para requerer o que achasse de direito e comprovar o pagamento das custas devidas dos atos rogados, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/01/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 09:45
Arquivamento
28/01/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:08
Decurso de Prazo
05/12/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002475-36.2013.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: AVATAR LOCACOES EVENTOS E PRODUTOS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, PEDRO CAMPOS, JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA, VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inexistindo nos autos a comprovação da complementação das custas das diligências de Oficial de Justiça devidas ao TJCE, vide Decisão ID 80646814, deixo de determinar nova expedição de carta precatória, nos moldes da Portaria TJCE 53/2024. Assim, intime a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito e comprovar o pagamento das custas devidas dos atos rogados, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/11/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2024, 00:00
Mero expediente
25/11/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 10:10
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:27
Expedição de documento (Carta precatória)
19/04/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:42
Documento (Carta precatória)
11/03/2024, 15:06
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:35
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:34
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:33
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:33
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:33
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (OAB 5525-PI), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE), BENEDITO NABARRO (OAB 14683-CE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 22650-MA), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE)
REQUERIDO: AVATAR LOCACOES EVENTOS E PRODUTOS LTDA - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (OAB 3446-PI), CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS (OAB 2990-PI), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB 5150-PI) DESPACHO Preliminarmente, procedo, neste ensejo, à juntada do extrato da movimentação processual do Agravo de Instrumento nº 0824113-63.2022.8.10.0000, no qual o mesmo foi redistribuído. In casu, tomando conhecimento das alegações do agravante, ora executado, tive a oportunidade de novamente apreciar as questões postas na decisão, porém, as razões invocadas no agravo de instrumento não tiveram o condão de modificar o entendimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
PROCESSO Nº: 0002475-36.2013.8.10.0060 Defiro o pleito do exequente de Id. 81479628 para a expedição de carta precatória de penhora e avaliação do bem imóvel. Destarte, determino a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Trairi/CE, com a finalidade de PENHORA e AVALIAÇÃO do bem imóvel descrito no Id.25281309-págs. 01/03, encaminhando-se, em anexo à deprecata, cópias da inicial, da Certidão Cartorária de Id.25281309-págs. 01/05 e deste decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, 26 de outubro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
08/12/2023, 00:00
Mero expediente
26/10/2023, 19:55
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:09
Decurso de Prazo
07/03/2023, 06:24
Decurso de Prazo
07/03/2023, 06:24
Decurso de Prazo
07/03/2023, 06:24
Decurso de Prazo
25/01/2023, 11:43
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:41
Publicação
23/12/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 18:22
Publicação
23/12/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 03:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A
EXECUTADO: AVATAR LOCACOES EVENTOS E PRODUTOS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, PEDRO CAMPOS, JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA, VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Nota de Crédito Comercial] – Proc. Nº 0002475-36.2013.8.10.0060, tendo como parte Exequente BANCO DO NORDESTE e Executados
EXECUTADO: AVATAR LOCACOES EVENTOS E PRODUTOS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, PEDRO CAMPOS, JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA, VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Na qual foi determinada a expedição do presente Edital para INTIMAÇÃO DO (A) EXECUTADO (A) FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, residente em local ignorado/incerto. FINALIDADE: Para ciência acerca do arresto on line realizado nos autos ID 80772956. Nos termos dos Art. 854, § 1º, 2º e 3§, do Código de Processo Civil. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, aos 25 de novembro de 2022, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça-DJE. Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, Técnica do Judiciário - Apoio Téc. Administrativo, digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0002475-36.2013.8.10.0060
29/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002475-36.2013.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A
EXECUTADO: AVATAR LOCACOES EVENTOS E PRODUTOS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, PEDRO CAMPOS, JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA, VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Na espécie,
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste S/A em face deAvatar Locações Eventos e Produtos Ltda, Rannyere Uchoa Cunha Pinto, Flávia Juliana Soares Portela Vale, Pedro Campos, José Arimateia de Oliveira e VIP Promoções Eventos & Locações de Automóvel Ltda. Em petição de Id. 45553295, o curador especial acostou manifestação postulando a suspensão do feito, a realização da penhora de bem imóvel indicado, bem como, requereu a intimação do exequente para informar sobre a existência de contrato de seguro relativo à dívida exequenda. Devidamente intimado para se manifestar, o exequente refutou os pedidos do curador especial em Id.62741542. Passo a decidir. Em tempo, acosto, nesta oportunidade, resposta de requisição feita no Sisbajud (Id.25281292- Pág 1), na qual foram localizados ativos no montante de R$ 1.394,94 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) em nome da executada Flávia Juliana Soares Portela Vale. Na espécie, tendo em vista que a executada Flávia Juliana Soares Portela Vale foi citada por edital, sendo nomeado curador especial para a sua defesa, entendo pertinente a intimação desta executada, por edital, acerca do arresto on line realizado nos autos, bem como, a intimação do Defensor Público que atua como curador especial da mesma. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR. NULIDADE. PRECEDENTES.1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção da perícia médica para aferir o grau de sua deficiência física, tanto é que o Tribunal de origem, em grau de apelação, baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou inapto para o exercício do cargo almejado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.057.240/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 17/11/2008.) - Sublinhamos AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. Em face de penhora, imprescindibilidade de intimação do executado, ainda que por edital, uma vez que o curador especial não possui contato com o representado. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190323-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARRESTO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.906/94. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. - Preceitua o Código de Processo Civil que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (artigo 653) e que este arresto, cumpridas as diligências ali determinadas, inclusive com a citação por edital do devedor, será convertido "em penhora, em caso de não pagamento" (artigo 654).- Tendo o Magistrado cuidado de ordenar a intimação por edital, não há se falar em nulidade do feito executório. - O prazo prescricional para se reivindicar o pagamento dos honorários advocatícios, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou, sendo clara a lei ao definir que o direito autônomo do advogado para executar a sentença, nesta parte, nasce a partir do momento em que haja condenação do vencido em honorários. - A caracterização de ato como atentatório à dignidade da Justiça requer prova cabal de suas hipóteses de incidência, não se podendo presumir a má-fé do litigante, sob pena de comprometer o exercício do direito de defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.04.312131-8/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2010, publicação da súmula em 09/12/2010)- Grifo nosso Assim sendo, intime-se a executada Flávia Juliana Soares Portela Vale, POR EDITAL, para ciência acerca do arresto on line realizado nos autos. Ademais, estipulo a intimação do Defensor Público curador especial da referida executada sobre o mencionado arresto on line, podendo se manifestar no interregno de 10 (dez) dias. Passo a analisar os pedidos do exequente formulados em Id. 32150629. Preliminarmente, em relação ao bem imóvel localizado no município de Trairi/CE, verifico nos autos que, conforme afirmado pelo exequente, houve o recolhimento das custas processuais relativas à carta precatória (Id. 25281309.págs. 21/27). No entanto, a missiva foi devolvida sob o argumento de que não foram recolhidas as custas do Oficial de Justiça, vide Id. 25281311 págs. 31/33. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na penhora do bem imóvel de propriedade do executado VIP PROMOÇÕES, EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA-ME (Id.25281286- págs. 17/23), ressaltando-se que o referido imóvel está gravado com ônus real (hipoteca). Sobre o pedido de penhora on line apresentado no petitório Id. 32150629, entendo que tal pleito deve ser apreciado após o transcurso do lapso temporal supra e mediante o pagamento da respectiva taxa judiciária. No que se refere ao pleito do exequente de pesquisa de bens imóveis junto ao CNIB, este Juízo tem o entendimento de que a pesquisa de imóveis na forma eletrônica deve ser realizada pelo próprio exequente através do sistema SREI, que permite a qualquer cidadão realizar pesquisa por meio digital nos respectivos Cartórios, o que não acontece, por exemplo, com os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, aos quais o exequente não tem acesso. Ademais, a teor do Provimento nº 39/2014, do CNJ, o CNIB tem por objetivo dar publicidade e organizar a indisponibilidade de bens imóveis, ou seja, o citado sistema não se presta a pesquisa de bens imóveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO IMOBILIÁRIO - SREI. SERVIÇO DE SERVENTIAS IMOBILIÁRIAS. CARÁTER PÚBLICO. INFORMAÇÃO ACESSÍVEL A QUAL INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Os serviços cartorários são de caráter público e acessíveis a qualquer interessado, pelo que a pesquisa de bens de titularidade do executado pelo sistema de registro eletrônico imobiliário -SREI - pode ser pela própria parte exequente postulada em face ao cartório competente. Esta somente terá interesse em requerê-lo em seara judicial, acaso comprove que a informação postulada em sede extrajudicial lhe foi negada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.07.070746-7/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021)- Sublinhamos AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BUSCA DE INFORMAÇÕES DE BENS DO EXECUTADO - SREI - ÔNUS DO EXEQUENTE. - Incumbe ao credor diligenciar na procura de bens pelo sistema referido para a satisfação do débito. - A busca de informações acerca da existência de bens do executado através do SREI não se trata de obrigação do Poder Judiciário, que pertence ao sistema oficial de pesquisa disponível, sobretudo por não decorrer falta de condições e alcance ao serviço ou demonstrada negativa do órgão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.120046-0/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA SISTEMA CNIB - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO À PUBLICIDADE DE CONSTRIÇÕES. Nos termos do art. 2º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ, o CNIB tem como função receber e divulgar as ordens de disponibilidade decretadas pelos Magistrados, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, à decretação de ordens de indisponibilidade ou pesquisa de bens. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.07.346392-0/001,Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) Dispõe o Provimento 47/2015 do CNJ, in verbis: “Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal. (Omissis) Art. 4º. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. (Omissis) - Grifamos Nesse contexto, o CNJ disponibiliza a seguinte informação em seu site (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/): O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Grifo nosso Portanto, reputo que a pesquisa de bens imóveis de titularidade dos executados junto ao CNIB pode ser feita pelo exequente, dispensando-se, portanto, intervenção judicial nesse sentido, motivo pelo qual indefiro tal pedido. No tocante ao pleito do curador especial de suspensão do feito executório ante a ausência de bens penhoráveis, entendo o mesmo incabível, vez que, no caso dos autos, a parte exequente deu andamento processual adequado objetivando a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, buscando, dessa forma, dar efetividade ao princípio do processo executório, que tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente, de forma mais célere possível, respeitando o disposto no art. 805 do CPC. De outra banda, verifica-se, nos autos, como bem destacado pelo exequente, que a redução da marcha processual se deu, principalmente, em virtude das diligências objetivando a citação dos 06 (seis) executados, sendo que, após 01 (um) ano do ajuizamento da ação, somente 02 (dois) executados foram localizados e citados pessoalmente, e os demais citados foram por edital (Id.25281278 - Págs. 5/9). Acerca do tema, acosto o seguinte julgado, a contrario sensu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 921, III DO CPC - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. - A controvérsia recursal consiste em analisar o inconformismo da parte exequente diante da decisão que suspendeu o procedimento pelo prazo de um ano. - O art. 921, III, do CPC possibilita a suspensão da execução em caso de não serem encontrados bens passiveis de penhora, protegendo, com isso, o crédito dos efeitos da prescrição. - Frustradas todas as tentativas de se encontrar bens do executado passíveis de penhora, correta a suspensão do feito pelo prazo de um ano, se não houver mais requerimentos por parte da exequente, pelo que razoável a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.052913-9/004, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) - Destacamos No que pertine à alegação do curador especial acerca da possível existência de seguro em face do inadimplemento contratual, requerendo que o exequente indicasse a respectiva seguradora, entendo que tal hipótese somente seria aceitável se houvesse a contratação de seguro financeiro no contrato de financiamento entabulado entre as partes (Id.25280702 - Pág.7/20;25280704 – Págs.1/4), o que não se verifica na espécie, motivo pelo qual este requerimento deve ser afastado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SEGURO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - DECRETO-LEI 167/67 - ABUSIVIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1- Ausente qualquer estipulação referente a seguro de crédito, não há como reconhecer a quitação da dívida em razão da suscitada relação securitária. 2- A incidência de juros capitalizados é autorizada quando o contrato for posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000 e prever expressamente a cobrança do encargo (art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e REsp 973.827/RS). 3- O reconhecimento da abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios não desconfigura a mora, vez que se tratam de encargos referentes ao período de inadimplência. (TJMG - Apelação Cível 1.0019.12.002470-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2017, publicação da súmula em 31/03/2017)- Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 4. A cobrança de seguros em contratos de financiamento será reputada legal quando o consumidor for livre para optar por sua contratação, bem como para escolher a seguradora. 5. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (Resp 1.199.273-SP).V. v. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.104033-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022)- Sublinhamos Por fim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos executados citados pela via editalícia (Id. 45553295), haja vista que os mesmos não subscreveram declaração de hipossuficiência financeira e nem procuração com poderes específicos para postular assistência judiciária gratuita, sendo assistidos por membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial apenas por determinação da lei, posto que citados por edital. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos. Timon/MA, 23 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 25/11/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/11/2022, 00:00
Documento (Edital)
25/11/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:21
Outras Decisões
23/11/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:51
Decurso de Prazo
14/03/2022, 16:09
Decurso de Prazo
14/03/2022, 16:09
Decurso de Prazo
14/03/2022, 16:07
Decurso de Prazo
14/03/2022, 16:06
Publicação
01/03/2022, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002475-36.2013.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A
EXECUTADO: AVATAR LOCAÇÕES EVENTOS E PRODUTOS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, PEDRO CAMPOS, JOSÉ ARIMATEIA DE OLIVEIRA, VIP PROMOÇÕES, EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pleito ID 55361588. Proceda a SEJUD do Polo de Timon à inclusão, no sistema PJe, dos causídicos da parte exequente, quem sejam, Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/MA nº 22651-A, Dra. MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ - OAB/MA nº. 22652-A, Dra. GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB/MA nº 22650-A e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB/MA nº 22653-A, os quais devem ser intimados desta decisão. Efetue-se à exclusão dos demais patronos. Ademais, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo peremptório de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a defesa acostada em ID 45553295. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Timon/ MA, 10 de fevereiro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 17/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2022, 10:15
Mero expediente
11/02/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 18:55
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:23
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:22
Decurso de Prazo
06/08/2021, 17:47
Decurso de Prazo
06/08/2021, 17:34
Publicação
25/06/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002475-36.2013.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525
EXECUTADO: AVATAR LOCACOES EVENTOS E PRODUTOS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, PEDRO CAMPOS, JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA, VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: _DESPACHO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente, através do respectivo patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa acostada em Id 45553295. Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Timon/ MA, 23 de Junho de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/06/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
23/06/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:20
Mero expediente
03/05/2021, 21:07
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:47
Mero expediente
30/01/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 15:38
Documento (Certidão)
14/01/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:09
Publicação
14/12/2020, 01:42
Publicação
14/12/2020, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:19
Decurso de Prazo
07/07/2020, 02:09
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:21
Outras Decisões
10/06/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 10:46
Documento (Certidão)
28/01/2020, 10:44
Mero expediente
20/01/2020, 15:33
Decurso de Prazo
26/11/2019, 05:04
Decurso de Prazo
26/11/2019, 04:40
Decurso de Prazo
26/11/2019, 04:40
Decurso de Prazo
26/11/2019, 04:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 12:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/11/2019, 11:50
Retificação de Classe Processual
06/11/2019, 11:49
Ato ordinatório
06/11/2019, 11:08
Retificação de Classe Processual
06/11/2019, 10:50
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:11
Documento (Certidão)
05/11/2019, 16:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)