Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA ADVOGADA: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA (OAB/MA14.632)
APELADO: JOSÉ ALVES DA COSTA DEFENSOR PÚBLICO: MÁRIO SÉRGIO MOURA SANTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 560 e 561 do CPC, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse no caso de turbação, desde que comprove a sua posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 2. No caso, entendo, que o apelado, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que é legítimo possuidor do bem em litígio, coligindo aos autos, fotografias, boletim de ocorrência e provas testemunhais. 3. Logo, escorreita a sentença que julgou procedente a reintegração de posse, uma vez que o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse se restar comprovada sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, o que entendo ser o caso dos autos. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA, em 04/11/2021, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 01/12/2020 (Id. 21777869 págs. 7/) pelo Juiz de Direito da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em 24/08/2016, por JOSÉ ALVES DA COSTA, assim decidiu: “...Em sendo assim, sem maiores delongas, RATIFICO a decisão de fls. 41 e que concedeu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, pelo que DETERMINO ao requerido que mantenha a cancela na cerca realizada para que o autor possa acessar o terreno descrito na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.“ Em suas razões recursais contidas no Id. Id. 21777869 (págs. 19/28) e Id. 21777870 págs. 1/3), aduz, a parte apelante, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois “...se contrapõe ao entendimento do Julgador a quo, porque conforme exaustivamente demonstrado na contestação e documentos juntados no presente processo, o recorrente é legítimo proprietário do imóvel rural devidamente registrado no Livro de Notas n.° 15, às fls. 06/07v, datado de 29.09.1981, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Coroatá, Estado de Maranhão, conforme faz prova a Certidão de inteiro teor, acostada às fls. 42/43 em anexo.” Aduz mais que “...e o autor não detém a posse do bem há mais de 8 (oito) anos, razão pela qual não lhe assiste qualquer direito a reintegração, considerando que não pode haver perda da posse se o autor não a detém.” Alega também, que “...o autor não é possuidor do imóvel, conforme tenta se fazer acreditar em sua inicial, uma vez que sequer provou sua posse.” Com esses argumentos, requer “...provimento do presente recurso, com a consequente reforma do julgado que ora se combate (sentença acostada às fis. 104/104v), decidindo-se pela improcedência da ação em sede de tutela recursal, bem como, RESTITUIÇÃO DA EXTENSÃO DE TERRA PERTENCENTE AO LOTE DO RECORRENTE, CUJA ÁREA É DE APROXIMADAMENTE 2 HECTARES, OU, CASO ENTENDA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA, O QUE SE ADMITE APENAS EM SEDE DE ARGUMENTAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, REQUER QUE O RECORRIDO SEJA CONDENADO A INDENIZAR O RECORRENTE POR PERDAS E DANOS EXPERIMENTOS, EM VIRTUDE DA OCUPAÇÃO ILEGAL DO IMÓVEL DO RECORRENTE, por ser medida de direito e cristalina JUSTIÇA.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21777870 (págs. 17/21) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22750403). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor é possuidor de um terreno situado no Povoado Tambor, s/n°, zona rural de Coroatá/MA, com área de aproximadamente 02 (dois) hectares, sobre o qual foi edificada uma casa de 20 (vinte) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundo, composta de 05 (cinco) cômodos, sendo 02 salas, 01 cozinha e 02 quartos e que em razão de ter sido acometido de uma doença no coração, passou a ficar, também, numa casa situada na Rua César Trovão, n° 67M, Trizidela, Coroatá/MA. No dia 16/05/2016, por volta das 14h, ao retornar ao Povoado Tambor, foi surpreendido por uma cerca em frente ao imóvel, que fora colocada pelo requerido RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA, conhecido como "NONATO PEDRO", seu vizinho, que está impedindo o acesso do autor ao local, sob fundamento de que a área não mais lhe pertencia, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a reintegração de posse, e no mérito, a manutenção da mesma. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a quem pertence a propriedade do imóvel em litígio. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Consoante dispõe o art. 560 e 561 do CPC, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse no caso de turbação, desde que comprove a sua posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. No caso, entendo, que o apelado, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que é legítimo possuidor do bem em litígio, coligindo aos autos, fotografias, boletim de ocorrência e provas testemunhais. Ressalto ainda, que, as testemunhas, em seus depoimentos, que não reconhecem o apelante, como proprietários do bem. Sobre o tema, tem decidido o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2107496 - RS (2022/0110871-0) EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO Nº 0003084-89.2016.8.10.0035 – COROATÁ/MA
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDER RODRIGUES (EDER) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. DEVE SER ORDENADA A REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. A prova documental e testemunhal trazida aos autos demonstrou ser a parte autora a proprietária do imóvel em discussão. Demonstrado o esbulho por parte do requerido, caracterizando o esbulho possessório. Restaram preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada disposição do artigo 561 do CPC. Parte ré/apelante que deixou de comprovar a inocorrência do esbulho. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 556.) Os embargos de declaração opostos por EDER foram rejeitados (e-STJ, fls. 583/587.) Irresignado, EDER interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação aos arts. 141, 492, 561 e 1.022, II, todos do CPC/15; 5º da LINDB; e 1.200 e 1.239 do CC/02, sustentando, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) nulidade por julgamento fora dos limites da lide extra petita e ultra petita); (3) improcedência do pedido de reintegração de posse formulado pelo recorrido - inocorrência de esbulho possessório - exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel, com animus domini e por tempo suficiente para a aquisição da propriedade por meio da usucapião. O recurso não foi admitido pelo TJRS (e-STJ, fls. 634/641.) Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial por EDER reiterando as razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 644/651.) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta conhecimento. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois EDER não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada a incidência das Súmulas n.s 5 e 211 do STJ e 283 do STF. Em suma, EDER limitou-se a repisar os fundamentos de seu apelo nobre e a refutar apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deixando de alijar, de forma arrazoada, os referidos óbices sumulares. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 ) Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de EDER. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2107496 RS 2022/0110871-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/11/2022) Logo, escorreita a sentença que julgou procedente a reintegração de posse, uma vez que o possuidor tem o direito de ser imitido na posse se restar comprovada sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, o que entendo ser o caso dos autos, bem como, entendo que a decisão do juiz de primeiro grau, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento à apelação, para manter integralmente os termos da sentença de primeiro grau. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6