Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP 336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP 188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP 221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA 7532-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 172266477). Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 172525047. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome de VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA, ou seu advogado, caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 6.876,92 (seis mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial, para transferência eletrônica para a conta bancária indicada: Banco: Banco do Bradesco Agência: 2218-0 Conta C/C: 13720-0 Titular: Panmalla Carneiro Moreira Bacellar CPF: 006.564.663-8 Chave PIX: (98) 981130932 – telefone Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
10/03/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0866710-54.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0866710-54.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0866710-54.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0866710-54.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0866710-54.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogado do(a)
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REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP 188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP 221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA 7532-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 172266477). Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 172525047. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome de VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA, ou seu advogado, caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 6.876,92 (seis mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial, para transferência eletrônica para a conta bancária indicada: Banco: Banco do Bradesco Agência: 2218-0 Conta C/C: 13720-0 Titular: Panmalla Carneiro Moreira Bacellar CPF: 006.564.663-8 Chave PIX: (98) 981130932 – telefone Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
10/03/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:53
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Intimação - Ato ordinatório
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AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0866710-54.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0866710-54.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0866710-54.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0866710-54.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0866710-54.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:43
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - (OAB/SP nº188483), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - (OAB/SP nº221386) 2ªAPELANTE/1ªAPELADA: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - (OAB/MA nº9.480) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Grande Ilha/MA que, nos autos da Ação Declaratória C/C por Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Apelante atravessou petição de id. 52581982, manifestando interesse na desistência do presente recurso, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o essencial a relatar. DECIDO O art. 998 do CPC/2015, preleciona "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Grifei. Destarte, a decisão que homologa o pedido de desistência do recurso, tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento que o pedido de desistência é formulado no processo o recurso passa a não mais existir, tendo o pronunciamento judicial apenas natureza declaratória dos efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente, sendo desnecessária, portanto, a intimação do recorrido. Nesse sentido, destaco ensinamento doutrinário, in verbis: Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. Adoto a tese, fazendo uma importante observação: se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular. Considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poderá ser oposto à interposição tempestiva do segundo. Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso (STJ, 1.ª Turma, REsp 573.312/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 183). O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, iii, do Novo CPC). A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.1
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência requerido e julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 1646.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - (OAB/SP nº188483), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - (OAB/SP nº221386) 2ªAPELANTE/1ªAPELADA: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - (OAB/MA nº9.480) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - (OAB/SP nº188483), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - (OAB/SP nº221386) 2ªAPELANTE/1ªAPELADA: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - (OAB/MA nº9.480) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2025, 08:43
Documento (Certidão)
24/06/2025, 18:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogado do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP 357590-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP 188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP 221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA 7532-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em a apelação ID. 148158450, INTIMO a parte apelada (REQUERIDA) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Domingo, 18 de Maio de 2025. FERNANDA ARAUJO ABREU Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
27/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:44
Petição (Apelação)
09/05/2025, 12:13
Publicação
08/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR OAB- MA9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogado do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI -OAB SP357590-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA -OAB SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB- SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA OAB- MA7532-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:32
Petição (Apelação)
02/05/2025, 13:11
Publicação
25/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogado do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A D E C I S Ã O BANCO SANTANDER BRASIL S.A, irresignado com a decisão de ID n. 136507633, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde alega mediante as razões em ID 138931999. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado manifestou-se em ID 144043747. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte Ré, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/04/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:31
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:10
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:33
Publicação
15/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogado do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357590-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - OAB/MA 7532-A DESPACHO Em face dos embargos de declaração de ID 138931999,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 17:09
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 20:21
Publicação
22/01/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogado do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP 357590-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP 221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA 7532-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos em correição,...
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais com tutela antecipada, ajuizada por Viviana Da Silva Oliveira inscrita no CPF n. 027.375.293-60, em desfavor de FIDC IPANEMA III - fundo de investimentos em direitos creditórios multisegmentos NPL IPANEMA III- não padronizado, inscrita no CNPJ n. 16.503.123/0001-85, Banco Santander S/A, CNPJ n. 90.400.888/2485-19 e José Marcos Silva, CPF n. 475.955.583-87, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora teve seu nome negativado pelo Fundo Ipanema III (ID 4522726) devido a um empréstimo consignado fraudulento realizado perante o Banco Santander e realizado por José Marcos Silva, seu ex-companheiro. Afirma que não realizou o empréstimo e que José Marcos confessou tê-lo feito em seu nome, prometendo quitar a dívida). Sustenta que não possui carteira assinada, não é concursada e não possui curso superior completo, o que impossibilitaria a contratação de empréstimo consignado. Anexa mensagens de cobrança. Contestação pelo Banco Santander S/A., impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a inaplicabilidade da súmula 479 do STJ e a ausência de reclamação prévia. No mérito, afirmou que o contrato foi firmado pela autora, inexistindo ato ilícito. Juntou contrato de crédito consignado, documentos pessoais e demonstrativo de pagamento em nome da autora/contracheque (ID 4658907). Contestação do Fundo Ipanema III, alegando que adquiriu o crédito originado pelo Banco Santander referente a um cartão de crédito contratado pela autora. Afirma que a dívida é legítima e que a autora não efetuou o pagamento, configurando sua inadimplência. Sustenta a validade do negócio jurídico e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contestação do réu José Marcos Silva, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual. No mérito, afirma que presenciou a autora contratar o empréstimo junto ao Banco Santander. Informou que ambos eram sócios de um salão de beleza e que o empréstimo foi realizado para quitar dívidas da autora e adquirir um veículo. Alega que pagou nove parcelas do veículo e que vem quitando as dívidas da autora por liberalidade. Réplica pela autora reiterando os termos da inicial e destacando que as contestações dos réus comprovam a fraude no contrato de empréstimo (ID 6156187). Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 7241460). Decisão de saneamento e organização do processo rejeitando as preliminares arguidas pelos réus e determinando a produção de prova pericial grafotécnica (ID 29322222). Laudo pericial de exame grafotécnico (ID 94305361). É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. No mérito, busca-se declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado em nome da autora. No caso em comento, como já dito, a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo de modo que, em razão do reconhecimento da hipossuficiência da parte autora em relação à demandada, foi decretada a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC (ID 29322222). Em função disso, o conjunto probatório será analisado observando o direito básico de facilitação da defesa em favor do consumidor. Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou a existência de um empréstimo consignado realizado em seu nome que em razão do inadimplemento gerou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao réu, Banco Santander S/A, apresentou contrato de empréstimo consignado e comprovante de rendimento, todavia, deixou de apresentar comprovante de transferência de valores para verificação do beneficiário do crédito. O laudo pericial comprovou a existência de divergência entre a assinatura do contrato e a assinatura da autora, atestando o procedimento de falsificação. Para que se configure a excludente de responsabilidade por "culpa exclusiva de terceiro", o dano não pode estar diretamente relacionado à atividade comercial do requerido, devendo ser causado por um fato externo, totalmente desvinculado do negócio por ele realizado. Dessa forma, os prejuízos resultantes da prática de estelionato por terceiro devem ser assumidos pelo fornecedor, uma vez que decorrem de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito por ele explorada. Em que pese exista alegação da autora de que o réu José Marcos Silva foi responsável pela contratação, a autora não demonstrou qualquer fato constitutivo de seu direito, tratando-se somente de mera ilação. Comprovada a ilicitude da ação da requerida e a responsabilidade objetiva ensejadora do dever de indenizar, atendendo, ainda, aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias fáticas do caso em tela, vedando-se ainda enriquecimento sem causa ao consumidor, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais com juros e correção monetária. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato de número 13660713 objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude da ausência de autenticidade da assinatura e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; CONDENAR a parte requerida, Banco Santander S/A, responsável pela contratação a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação e correção monetária, da data do arbitramento, com fulcro no art. 397 do Código Civil e na Súmula 362 do STJ. CONDENAR a parte requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) valor total da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Considerando a ausência de provas da participação de José Marcos Silva, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao terceiro réu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pela contratação fraudulenta recai exclusivamente sobre o Banco Santander, que não observou a devida diligência na verificação da identidade da contratante e na liberação do crédito, e sobre o Fundo Ipanema III, cessionário do crédito. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
21/01/2025, 00:00
Procedência
07/01/2025, 19:42
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 07:21
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:31
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:31
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:31
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:31
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:27
Publicação
06/08/2024, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogados do(a)
REU: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN 1853-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP 188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP 221386-A, ROSANGELA COSTA - MA 17183 Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA 7532-A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP 357590-A, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA 13362-A, MARIA ESTHER KUNTZ GALVAO DE BARROS - SP 236118 DESPACHO Compulsando os autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender cabível. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:05
Mero expediente
23/07/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 14:03
Decurso de Prazo
25/04/2024, 11:27
Decurso de Prazo
25/04/2024, 11:27
Decurso de Prazo
25/04/2024, 11:27
de Instrução e Julgamento (cancelada)
24/04/2024, 16:50
Documento (Certidão)
23/04/2024, 17:08
Documento (Certidão)
23/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:37
Publicação
17/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogados do(a)
REU: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN 1853-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP 221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA 7532-A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP 357590-A, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA 13362-A, MARIA ESTHER KUNTZ GALVAO DE BARROS - SP 236118 DESPACHO - Ao id. 116407534, consta redesignação de audiência para o dia 15/04/2024, contudo, em breve consulta, verifiquei o choque na pauta de audiência desta unidade, pelo que chamo o feito a ordem para alterar a data anteriormente designada. Assim, redesigno a audiência de instrução para o dia 22 de abril de 2024, às 09h30, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência desta unidade jurisdicional, para fins do despacho de id. 111046108. Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05(cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA). Cumpra-se COM URGÊNCIA. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/04/2024, 00:00
Mero expediente
10/04/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:54
Mero expediente
09/04/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:15
Publicação
08/03/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogados do(a)
REU: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - OAB/RN 1853-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - OAB/MA 7532-A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357590-A, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB/MA 13362-A, MARIA ESTHER KUNTZ GALVAO DE BARROS - OAB/SP 236118 DESPACHO Em petição de ID 111917637, a parte autora requereu a designação da audiência em razão de viagem marcada para a referida data, acostando aos autos a documentação probatório. Neste sentido,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO o pedido autora e, por conseguinte, DETERMINO a redesignação da audiência para que seja realizada no dia 10 de abril, às 09:30h, na Sala de Audiência desta 1ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum Desembargador. Sarney Costa. Este pronunciamento judicial servirá como mandado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
07/03/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada)
06/03/2024, 08:40
Mero expediente
05/03/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:14
Publicação
17/02/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogados do(a)
REU: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - OAB/RN 1853-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A Advogado do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - OAB/MA 7532-A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357590-A, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB/MA 13362-A, MARIA ESTHER KUNTZ GALVAO DE BARROS - OAB/SP 236118 DESPACHO Finalizado a trabalho pericial e em cumprimento a decisão de saneamento anexa ao Id. nº 29322222,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo para o dia 15 de MARÇO de 2024, às 10h30min, no local de costume, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, para que nessa audiência se promova a oitiva das testemunhas e se colha o depoimento das partes. Ressalta-se que as referidas testemunhas serão apresentadas em banca pelas partes litigantes, independente de expedição de mandado de intimação para as mesmas. No mais, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que compareçam na referida audiência, devendo os mesmos ficarem cientes que, em caso de ausência injustificada de alguma das partes, os autos serão colocados conclusos para julgamento. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível desta Capital 1Sala de Audiências da 1ª Vara Cível. Fórum Desembargador Sarney Costa, 6º andar, Avenida Prof. Carlos Cunha Machado, s/n.º, Calhau, 65079-390 – São Luís – MA, (98) 3194 5458.
12/02/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
09/02/2024, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 15:32
Mero expediente
01/02/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
19/11/2023, 21:22
Por decisão judicial
26/10/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:46
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:51
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:41
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:33
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:22
Publicação
14/07/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB/MA 13362-A, MARIA ESTHER KUNTZ GALVAO DE BARROS - OAB/SP 236118 Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - OAB/RN 1853-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - OAB/MA 7532-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito no ID 94305361, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 12 de Julho de 2023. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
11/06/2023, 14:26
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2023, 10:55
Documento
24/05/2023, 10:51
Mero expediente
05/05/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a)
REU: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A, MARIA ESTHER KUNTZ GALVAO DE BARROS - SP 236118
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP 221386-A, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN 1853-A
REU: JOSE MARCOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA 7532 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da "audiência de coleta de material gráfico padrão da requerente", agendada para o dia 07/12/2022, às 15:00, a ser realizada na 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Prof. Carlos Cunha, s/n° Calhau, 6º andar, São Luís/MA, devendo a senhora VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA apresentar o(s) documento(s) original(is) questionado(s) para a comparação forense, conforme manifestação do(a) perito(a) no ID 81271471. São Luís, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 13:17
Documento (Mandado)
25/11/2022, 13:16
Documento (Certidão)
25/11/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:35
Publicação
06/09/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR -oab MA9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - oab MA13362-A, MARIA ESTHER KUNTZ GALVAO DE BARROS - oab SP236118 Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - oab SP221386-A, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - oab RN1853-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - oab MA7532 D E S P A C H O Em face da aceitação do referido encargo pelo perito (ID 72272000), intimem-se as partes, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, e caso as partes não aleguem impedimento ou suspeição,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito Pablo Rodrigo Rocha Ferraz, maranhense, perito grafotécnico, com endereço na Rua 85, Lote 29, Edifício Triton, apto. 204, Vinhais, telefones: (98) 98805-3809, e-mail: [email protected], por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
05/09/2022, 00:00
Mero expediente
25/08/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:34
Documento (Certidão)
08/07/2022, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2022, 17:32
Documento (Mandado)
07/07/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:16
Publicação
27/04/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0866710-54.2016.8.10.0001 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NOTIFICO o perito Pablo Rodrigo Rocha Ferraz, para tomar ciência dos termos do Decisão ID 64737500. São Luís, data do sistema. MARIA JOSE CAMARA MOREIRA Auxiliar Judiciária 103796
26/04/2022, 00:00
Outras Decisões
18/04/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 12:01
Documento (Certidão)
06/04/2022, 12:00
Decurso de Prazo
03/04/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:44
Documento (Certidão)
09/02/2022, 18:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2022, 23:39
Mero expediente
20/01/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:22
Documento (Certidão)
23/06/2021, 17:42
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:23
Decurso de Prazo
22/06/2021, 18:38
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:16
Decurso de Prazo
16/06/2021, 11:41
Decurso de Prazo
16/06/2021, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2021, 18:25
Publicação
21/05/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0866710-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA 9480
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MARCOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB/MA 13362, MARIA ESTHER KUNTZ GALVAO DE BARROS - OAB/SP 236118 Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - OAB/RN 1853 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - OAB/MA 7532 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que foi deferida por este Juízo, em ID n. 29322222, a realização da prova pericial requerida pela parte Autora. Sucede que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverão ser observadas as disposições da Resolução-GP nº 09/2017 – TJMA a fim de que os honorários periciais sejam pagos por meio de recursos oriundos do FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário. O expert anteriormente nomeado, o Sr. Pablo Rodrigo Rocha Ferraz, está devidamente cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos), possibilitando, assim, que sejam liberados recursos orçamentários e financeiros para pagamento dos honorários periciais, exigência dos arts. 2º e 16 da citada Resolução. Destaco que, em tais casos, caberá ao juiz arbitrar o valor dos honorários periciais observando os limites estabelecidos pela regulamentação específica. Assim, e considerando as particularidades do caso concreto e a complexidade da matéria, ARBITRO os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), que corresponde ao limite de três vezes o valor máximo previsto no item 6.3 do anexo da Resolução nº 232/2016-CNJ, conforme permissivo do art. 5º, § 1º, da Resolução-GP nº 09/2017-TJMA. No mais, intimem-se os Requeridos BANCO SANTANDER S/A e FIDC IPANEMA III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NÃO PADRONIZADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem na Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível a via original dos documentos que serão utilizados na perícia grafotécnica, quais sejam: Crédito Consignado - Contrato de Financiamento com Consignação em Folha Santander, Simulação de Crédito Consignado - Demonstrativo de Custo Efetivo Total, e Pedido de Confirmação e Autorização de Consignação em Folha de Pagamento. Tal determinação está amparada pelo art. 425, § 2º, do CPC, uma vez que as cópias dos documentos mencionados no parágrafo anterior foram colacionadas aos autos pelos Requeridos SANTANDER, em ID n. 4658907, págs. 1-11, e FIDC IPANEMA III, em ID 5056410, págs. 1-11. Advirtam-se os Requeridos que, caso não seja feito o depósito dos documentos assinalados, incidirão os efeitos do art. 400, I, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o perito para tomar ciência da presente decisão. Cumpra-se e intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
19/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:11
Outras Decisões
10/05/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 09:11
Documento (Certidão)
08/07/2020, 09:11
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:38
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:01
Decurso de Prazo
22/05/2020, 06:34
Decurso de Prazo
22/05/2020, 06:34
Decurso de Prazo
22/05/2020, 06:34
Decurso de Prazo
22/05/2020, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:52
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2020, 21:20
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 16:17
Documento (Certidão)
30/04/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 10:46
Publicação
06/11/2017, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2017, 00:16
Antecipação de tutela
04/08/2017, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 17:57
Decurso de Prazo
15/03/2017, 00:14
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:38
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 16:59
Petição (Contestação)
15/02/2017, 14:14
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2017, 10:50
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2017, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2017, 10:11
Petição (Contestação)
06/01/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 08:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))