Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800307-64.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA, JUCELITO ROMAGNA GRASSO, FABIOLA KONTOPP GRASSO Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE DEMMER - SC10104 SENTENÇA SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ingressou com a presente Ação de Execução em desfavor de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA e outros (2), todos qualificados nos autos. Despacho de ID 30782670 determinou a citação do Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Petição de ID 149284555 na qual o Exequente faz a juntada da minuta de acordo, requerendo sua homologação e consequente suspensão do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da minuta apresentada à ID 149284555, ante a celebração de acordo no qual, em suma, os Executados se comprometem ao pagamento do valor de R$ 102.655,95 (cento e dois mil reais seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos, sendo o pagamento efetuado em uma entrada no valor de e R$ 42.655,95 (quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) que deverão ser pagos em até 05 (cinco) dias após a homologação judicial, e as demais em 30 (trinta) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo a primeira com vencimento para 30 (trinta) dias após a homologação do acordo e as demais nos trintídios seguintes. Ademais, o acordo estabeleceu que a primeira entrada será realizada por meio de depósito na conta-corrente da Exequente e as demais parcelas serão pagas através de boletos bancários emitidos pela credora e enviada ao endereço eletrônico do devedor, e, ainda, que em razão da avença, a Requente dará quitação ampla e geral aos Executados em razão da transação. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo firmado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 149284555, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado, o processo poderá ser desarquivado e retomada a execução. Considerando que a transação ocorreu no curso do processo, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível