Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498-A DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0801303-08.2021.8.10.0040 Autor (a): ACACIA S LOCACOES, REMOCOES E LOCALIZACOES DE BENS LTDA - ME Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 146321290), na qual, em essência, reconheceu a litispendência/coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais, ao passo que rejeitou as demais preliminares e delimitou a fase instrutória para apuração do pedido remanescente de indenização por danos materiais, estes na modalidade de lucros cessantes. O Embargante suscita a existência de obscuridade e contradição na decisão saneadora, sustentando, precipuamente, que deveria ter sido declarada a litispendência integral sobre os danos materiais, que haveria contradição no indeferimento da produção de prova pericial e fiscal (quebra de sigilo) e que os fatos incontroversos deveriam ter sido complementados para refletir a origem judicial da penhora e o oferecimento dos bens pelo próprio executado na ação de execução. A parte Embargada, ACACIA S LOCACOES, REMOCOES E LOCALIZACOES DE BENS LTDA ME, apresentou Contrarrazões ao ID 152354102, defendendo a higidez e a clareza da decisão de saneamento, argumentando que os embargos denotam mero inconformismo e inadequação da via recursal eleita para a reforma do julgado, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a rejeição integral do recurso, com a manutenção de todos os termos da decisão guerreada. É o relatório. Decido. Da Fundamentação Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento recursal com escopo estritamente limitado à elucidação de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material na decisão judicial. A função precípua deste recurso é aperfeiçoar o provimento jurisdicional por meio de um mecanismo integrativo, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do que foi decidido ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável, ainda que a parte Embargante, sob o pretexto de ambiguidade, pretenda obter reforma material do julgado, conferindo-lhe os excepcionais efeitos infringentes. No caso dos autos, verifica-se que o Embargante buscou o detalhamento de questões já exaustivamente enfrentadas e a reforma de pontos claramente fundamentados, o que demonstra a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão de saneamento conforme adiante será demonstrado mediante a análise específica de cada ponto levantado pelo Requerido. Da Alegada Obscuridade e Contradição Relativa à Litispendência do Dano Material O Embargante insiste que a decisão saneadora seria obscura e contraditória ao rejeitar a preliminar de litispendência quanto ao pedido de indenização por danos materiais, aplicando incorretamente o princípio da singularidade da demanda ou, como nomeia o Embargante, o princípio do dedutível e do deduzível, sob a alegação de que ambos os pedidos indenizatórios — o veiculado na ação anterior (nº 0809683-59.2017.8.10.0040) e o presente (nº 0801303-08.2021.8.10.0040) — derivam do mesmo fato gerador (a penhora das máquinas) e possuem como objeto mediato a perda patrimonial decorrente da indisponibilidade dos bens, o que deveria ter ensejado a extinção integral do feito e não apenas a parcial, limitada aos danos morais. Contudo, a decisão atacada dispôs de fundamentação pormenorizada no item 1.1, distinguindo com precisão as causas de pedir e os pedidos formulados em cada lide, rechaçando a pretendida identidade de demandas. Conforme explicitado, na ação anterior (nº 0809683-59.2017.8.10.0040), o pedido de danos materiais se restringia ao ressarcimento dos valores despendidos pela Autora com o aluguel de outras máquinas (dano emergente), com o objetivo de sublocá-las e mitigar a indisponibilidade das retroescavadeiras penhoradas; por outro lado, na presente ação, o objeto da pretensão indenizatória por danos materiais é estritamente delimitado aos lucros cessantes decorrentes do inadimplemento do contrato de locação que a Autora alegou ter firmado com a empresa Terramata Ltda. A improcedência da ação precedente (nº 0809683-59.2017.8.10.0040), baseada na ausência de comprovação do ato ilícito para aquele pedido específico (dano emergente decorrente de sublocação de terceiros), não pode servir de fundamento lógico para o afastamento do pedido de lucros cessantes calcado em um contrato de locação particularizado, cuja prova e análise de fato ilícito (interferência do preposto) serão produzidas e avaliadas no presente processo, sendo a improcedência da demanda anterior, portanto, irrelevante para a apreciação do mérito desta ação. A decisão recorrida é inequívoca e coerente em sua delimitação e, ao delimitar os pedidos, não se mostra contraditória ou obscura, mas sim devidamente ponderada e fundamentada, rejeitando-se, em consequência, a alegação de vício neste ponto, mantendo-se a rejeição da preliminar de litispendência quanto aos lucros cessantes. Da Alegada Contradição no Indeferimento das Provas (Pericial e Fiscal) O Embargante argui contradição na decisão que, simultaneamente, fixou como pontos controvertidos a existência, validade e vigência do contrato de locação com a Terramata Ltda. e o efetivo recebimento dos aluguéis, mas indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil e de expedição de ofícios à Receita Federal para acesso aos livros, extratos bancários e informações fiscais da Autora, caracterizando, no entendimento do Embargante, cerceamento de defesa e impedimento à busca da verdade real. Entretanto, a decisão de saneamento, ao modular os meios de prova, não incidiu em qualquer contradição normativa ou lógica, mas sim pautou-se nos princípios da proporcionalidade e da economia processual que regem a fase instrutória do processo civil. O indeferimento das provas requeridas pela parte Ré (perícia contábil e quebra de sigilo fiscal/bancário) foi exarado em caráter provisório — "por ora", conforme expresso no item 6.2 da Decisão — e foi amplamente motivado. A fundamentação do decisum atacado é clara ao priorizar a oitiva de testemunhas e a análise da prova documental já acostada (o contrato de locação ID 40613181), que são meios de prova menos invasivos e que se mostram, a princípio, suficientes para a elucidação das controvérsias centrais sobre a existência do contrato e a interrupção dos lucros. A quebra de sigilo fiscal e bancário, assim como a requisição de livros contábeis da empresa (Autora) para fins de perícia, constitui medida excepcional de interferência no sigilo constitucionalmente protegido, justificando-se apenas quando se demonstrar a absoluta indispensabilidade dessas informações para a solução da lide, esgotados os meios de prova ordinários e menos gravosos. A ordem estabelecida pelo Juízo, que remete a reavaliação da necessidade de perícia para momento posterior à colheita da prova oral, resguarda a esfera de privacidade e de dados da empresa Autora, garantindo o devido processo legal sem descuidar da eficiência processual. Não há, portanto, qualquer contradição no ato judicial que delimita a controvérsia e, ao mesmo tempo, estabelece um plano racional e escalonado para a produção probatória, o qual está sujeito à reanálise caso se verifique a insuficiência da prova testemunhal e documental, o que não configura cerceamento de defesa, mas sim zelosa administração da fase instrutória. DISPOSITIVO Pelo exposto, à vista da análise minuciosa de cada ponto levantado e constatando-se a inexistência dos vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo Embargante, evidenciando-se que o recurso visa primariamente a evidente rediscussão do mérito da matéria decidida, não tendo, portanto, finalidade integrativa, mas sim infringente, sem o preenchimento dos requisitos legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 149310943. Mantenho integralmente a Decisão de Saneamento e Organização do Processo de ID 146321290 em seus exatos termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL