Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Anselmo Alves Advogado: Márcio Campos Marques (OAB/MA 13.469) Agravada: Turma Recursal Permanente da Comarca de Pinheiro Beneficiário: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO. ROL TAXATIVO. ART. 988 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. MERA INCONFORMIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. 1. Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da Reclamação exige demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo previsto no art. 988 do CPC. 2. In casu, em razão da absoluta ausência de base legal à tese sustentada pelo reclamante, não se admite o cabimento da presente Reclamação, não podendo ser ela utilizada como sucedâneo recursal, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Órgão Especial Agravo Interno na Reclamação nº 0817623-25.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0801731-48.2021.8.10.0150 - Pinheiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os(as) desembargadores(as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registraram o voto no sistema os desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Não registrou o voto por impossibilidade do sistema o desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Impedido o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador Danilo José de Castro Ferreira. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de agosto e término em 23 de agosto de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Anselmo Alves interpôs o presente Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática deste Relator (id. 21963393) que indeferiu a petição inicial da presente Reclamação, nos termos do art. 330, III e art. 485, I do CPC, por entender ausente o seu cabimento. O agravante alega que “demonstrou a existência de acórdão sobre IRDR nº 3.043/2017, abarcando tarifas bancárias, o que torna perfeitamente cabível a discussão acerca do tema na presente demanda, não se tratando de algo alheio ao assunto”. Sob essa premissa, entende que o manejo da Reclamação não possui caráter recursal. Prossegue discorrendo sobre o mérito da demanda e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja dado regular andamento à Reclamação (id. 23001670). Apesar de intimados, a parte agravada e o beneficiário da decisão recorrida não apresentaram manifestação (id. 24365718). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No caso em comento, busca o agravante a reforma do entendimento anteriormente manifestado, sob o argumento de que não foi observado o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 3.043/2017, quando do julgamento do Recurso Inominado nº 0801731-48.2021.8.10.0150 pela Turma Recursal Permanente da Comarca de Pinheiro. Embora tenha o recorrente impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não encontro fundamentos, além daqueles já expostos, a ensejar o provimento do Agravo Interno. Isso porque o art. 988, IV do CPC prevê a possibilidade de Reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. Com efeito, repiso que na decisão agravada não há comprovação da discrepância entre a conclusão da Turma Recursal e o precedente qualificado deste Tribunal, sedimentado em Incidente de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas, requisito próprio de admissibilidade da Reclamação Constitucional, consoante o supracitado dispositivo legal. Nesse prisma, no caso dos autos, o reclamante apenas demonstra o seu inconformismo alegando que a decisão reclamada estaria em confronto com o IRDR nº 3.043/2017, todavia, como já exposto na decisão recorrida, “a Turma Recursal reclamada entendeu, na verdade, que o usuário da conta bancária utilizava-a como conta-corrente comum, pois fazia uso de outros serviços que não os exclusivos de conta benefício” e que “o acórdão não deixou de observar o precedente qualificado, mas, tão somente, definiu que as provas coligidas ao feito levam à conclusão da improcedência dos pedidos autorais”. Percebe-se, na realidade, que a parte autora utiliza a Reclamação como sucedâneo recursal, porém, ela não se presta à revisão das decisões das Turmas Recursais como se recurso fosse, estando adstrita aos casos de violação a precedente qualificado, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido é o entendimento pacífico na jurisprudência, verbis: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DO TJMG EM IRDR - DISSONÂNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIXADA - INOCORRÊNCIA - FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte, por ocasião da interposição do recurso, apresentar novo fundamento, nova causa de pedir ou novo pedido. 2. A devolutividade da remessa necessária alcança as discussões travadas na origem e as chamadas matérias de ordem pública. 3. Inadmite-se a reclamação utilizada como sucedâneo recursal […]. (TJ-MG - AGT: 10000191368935001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2020, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 05/11/2020) (grifo nosso) Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de agosto e término em 23 de agosto de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator