Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833023/MA (2025/0010343-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIS MAURO SILVA PENHA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA023168
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - MA010530A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS MAURO SILVA PENHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 1.102): DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARTÃO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.186): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO (ARTS. 932, III, DO CPC). I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem foi omisso na apreciação de provas importantes para o julgamento da lide. Sustenta que os argumentos apresentados em relação à aplicação dos arts. 6º, III, e 52 do CDC e ao resultado de julgamento do REsp n. 1.722.322/MA e da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700 não foram devidamente analisados, assim como a alegada onerosidade excessiva e a desvantagem atribuída ao consumidor. Afirma que houve violação da quarta tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas julgado no Tribunal de origem, notadamente quanto aos arts. 4º, VI, e 6º, III, do CDC e 170 do CC, porquanto violado o dever de informação. Destaca que contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito, bem como que os juros são exorbitantes, havendo onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Argumenta que houve contrariedade ao entendimento adotado na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001. Aduz ainda ofensa aos arts. 6º, III e IV, 14, § 3º, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC, pois foi desvirtuado o contrato de empréstimo consignado, não tendo sido contratado cartão de crédito e estando ausentes informações adequadas e claras na oferta de crédito. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente e o afastamento da multa. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.303-1.310). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a restituição de valores indevidamente descontados. O valor da causa foi fixado em R$ 20.462,362. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, mantendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado. A Corte estadual manteve integralmente a decisão monocrática. Do agravo interno interposto não se conheceu, pois não impugnou os motivos da decisão monocrática agravada (fl. 1.101-1.114). Dos embargos de declaração opostos na origem não se conheceu monocraticamente, posto que manifestamente incabíveis (fls. 1.176-1.186). O recurso especial, por sua vez, somente foi interposto após o julgamento dos últimos embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração dos quais não se conhece por serem incabíveis não interrompem o prazo para interposição de recursos. Oportuno lembrar que o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a intimação do acórdão ocorreu em 20/5/2024 (fl. 1.344). Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 29/10/2024 (fl. 1.188); a destempo, portanto. Nesse aspecto, por ter sido o recurso integrativo considerado manifestamente incabível, não interrompeu o prazo para a apresentação do recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, por isso, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA