Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). (grifei) Outros julgamentos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). (grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente. III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. IV – Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801006-46.2020.8.10.0101; Relator: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sexta Câmara Cível, realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; Dje: 22/10/2021) (grifei) Sem dúvidas, a autora ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o Apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do Apelante.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800739-59.2019.8.10.0085
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE CASTRO em face da sentença proferida pela magistrada Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, titular da Vara única da Comarca de Dom Pedro nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A. O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (sentença Id. nº. 22097975). Em suas razões, o Apelante, alega que a conduta da parte autora não é caracterizada pelas hipóteses arroladas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé). Com isso, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 22097983. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo discutido nos autos. No mérito, é possível constatar que o Apelado, providenciou a juntada do contrato de empréstimo no qual se identifica todas as cláusulas claramente redigidas, com a especificação do valor concedido, o número, valor e período das parcelas, assim como a taxa de juros, acompanhado dos documentos pessoais do Apelante. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um e meio por cento), nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 16:07
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:43
Mero expediente
03/11/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 08:55
Documento (Certidão)
03/11/2022, 08:54
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:33
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:21
Publicação
16/08/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DE CASTRO. Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.,. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800739-59.2019.8.10.0085. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE DE CASTRO, em face do BANCO PANAMERICANO, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a Requerente possuir o Benefício Previdenciário e que percebeu a existência de contrato de empréstimo bancário (contrato nº 316220779-3), após verificar em seu Histórico de Consignações do INSS, contrato esse já encerrado e que o requerente afirma não ter contratado. Tal empréstimo teria por valor R$ 9.808,03 (nove mil oitocentos e oito reais e três centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$281,00 (duzentos e oitenta e um reais). Apresenta histórico de consignações fornecidos pelo INSS Id. 26777826, fl. 07, mas deixa de juntar o extrato do INSS que comprovam os descontos realizados na conta da autora. O Requerido contestou ainda o feito, alegando preliminar de ausência do interesse processual e ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, requer a improcedência do feito. Chamados a se manifestar sobre a intenção de produção de provas, a parte requerida apresenta o contrato validado pela anuência da requerente em Id. 49697482, e comprovante de pagamento para a conta de CPF nº 029.144.638-80 da vítima (Id. 70913810), no dia 22/06/2017, não restando dúvidas sobre o contrato jurídico firmado. Em petição de Id. 67028050, a parte requerente informa que não pretende produzir provas e requer o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL O requerido alega, em sede de contestação, o indeferimento da inicial em razão da ausência de documentos iniciais à propositura da demanda, a saber, comprovante de residência em nome de terceiro. Ora, rejeito, de plano a preliminar levantada, tendo em vista que, os documentos apresentados pelo autor em declaração Id. 26777826, fl. 06, corrobora a afirmação de que o requerente reside no endereço acostado em comprovante de residência. Ademais rejeito a preliminar, ora, é patente que, se várias pessoas residem em uma mesma casa, o comprovante de endereço estará em nome de apenas uma delas. Portanto, não é fator indispensável à propositura da demanda. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nesse compasso, tomando como base o art. 371 do NCPC que diz, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Este é um dos poderes do juiz. O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação. O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos. Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo, para julgar, julgar bem e com justiça, a fim de dirimir conflitos e buscar a pacificação dos litigantes. Feitos os esclarecimentos acima, passo a análise de mérito. FUNDAMENTAÇÃO Imprescinde dizer, de início, que a matéria versada nestes autos, a saber, os famosos “empréstimos consignados”, foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53983/2016). Pois bem. Consignou-se, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que cabe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo reclamado, mediante juntada de contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato - hipótese em que o instrumento carece ser juntado - no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora – privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC). De ambas as partes. Ora, desincumbindo-se o Réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, revelando no bojo dos autos o comprovante de depósito (da operação), descabe se falar em procedência dos pleitos iniciais, de modo que, contrario sensu, sua condenação será medida de rigor. Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Assim, a parte requerida logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, Novo Código de Processo Civil (NCPC), vez que apresentou o instrumento de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora (Id. 49697482). Além disso, comprovou ter sido o valor do empréstimo liberado à autora, por meio de ordem de pagamento e, juntou prova da ordem de pagamento alegada em Id. 70913810, na qual informa que a quantia de R$ 9.808,03 (nove mil oitocentos e oito reais e três centavos) foi disponibilizada para JOSÉ DE CASTRO, CPF nº 029.144.638-80 em 23/06/2017, do Banco Caixa Econômica Federal, agência de Presidente Dutra/MA, o quê, a meu ver, demonstra a legitimidade da contratação, pelo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. No caso dos autos, é fácil perceber, mesmo através de uma investigação perfunctória, que foi devidamente válida a contratação conforme demonstrado pelo requerido, não havendo que se cogitar o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito. Desta feita, havendo regularidade e efetividade nas contratações, não existe motivo que enseje o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito. Situa-se, ainda, que é possível salientar a congruência em todos os dados pessoais do Requerente, em similitude com o contrato acostado aos autos: Dados Pessoais congruentes entre o contrato e os constantes na Inicial – NOME, FILIAÇÃO, DOMICÍLIO, RG E CPF, em ID. 49697482, e ORDEM DE PAGAMENTO direcionado à conta da Caixa Econômica Federal, localizada na cidade de Presidente Dutra/MA. Ademais, há verossimilhança entre a assinatura contida na Petição Inicial e o instrumento anexado pelo Banco Requerido na OP - ID nº 70913810. Nesta senda, vislumbro que o Requerente, por sua vez, apenas juntou em sua Inicial (ID. 26565900) a consulta de empréstimo consignado que consta o contrato, objeto da lide. Mesmo após a liminar, foram dadas sucessivas oportunidades de manifestação quanto às provas requeridas, bastando-se em reafirmar os pedidos da exordial e refutar as teses preliminares do Réu. Destaco, por oportuno, que após consulta no Sistema Pje, verifiquei que o requerente, além do presente processo propôs outros 03 processos (Processo nº 0800738-74.2019.8.10.0085, 0800726-60.2019.8.10.0085, 0800725-75.2019.8.10.0085), em face da requerida, contendo a mesma documentação acosta na inicial, ao demonstrar que se aventurou juridicamente, objetivando a indenização pleiteada. Desta feita, tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório. Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva do Autor. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural, pelo que mantenho incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO a Autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:09
Improcedência
01/08/2022, 20:37
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:27
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 11:17
Documento (Certidão)
07/07/2022, 11:16
Documento (Certidão)
07/07/2022, 11:15
Documento (Certidão)
07/07/2022, 11:12
Documento (Certidão)
24/06/2022, 08:48
Expedição de documento (Informações)
24/06/2022, 08:44
Decurso de Prazo
27/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 08:22
Documento (Ofício)
18/04/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:57
Documento (Certidão)
06/04/2022, 12:17
Mero expediente
07/02/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:18
Documento (Certidão)
05/07/2021, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2021, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))