Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Pereira Campos Advogado (a): Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A Apelado (a): Banco Pan S.A. Advogado (a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29442-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Pereira Campos interpôs a presente Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial de demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan. aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um Contrato de Empréstimo Consignado nº 314540914-4. Negou a contratação e pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da apelante. Com a peça de defesa, apresentou cópia do contrato objeto da lide e documentos pessoais da parte autora (id. 27728846). Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte demandante interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé. Para tanto, afirmou não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC (Id. 27728854). Contrarrazões rogando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte Apelante tentou induzir o Juízo em erro, ao sustentar que não realizou a contratação. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, razão inclusive pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema, o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em casos similares, manifestei entendimento pela manutenção da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Não obstante, após a sessão colegiada em sentido inverso, passo a adotar o entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, no sentido de que, no caso em debate, não se vislumbra nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, notadamente em razão boa-fé ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta da sua ocorrência. A mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação cível n°0801745-27.2022.8.10.0108
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da parte apelante em multa por litigância de má-fé. Mantenho a sucumbência fixada na sentença impugnada. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente de instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator