Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801628-78.2021.8.10.0073 Autor(s): TATIANE SANTOS SILVA Advogado do(a)
Trata-se de ação previdenciária proposta por TATIANE SANTOS SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer o recebimento do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. Em resumo, a autora alega que realiza atividade rural, em regime de economia familiar, na zona rural de Barreirinhas, e que gerou o(a) filho(a) PIETRO SILVA DINIZ, nascido(a) em 29/09/2020, conforme a certidão de nascimento acostada aos autos. Assinala que seu requerimento administrativo para a concessão do benefício de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS, por falta de comprovação de período de carência anterior ao nascimento da criança. Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o réu ao pagamento do referido benefício e os seus consectários. A petição inicial veio instruída com documentos. O INSS, em contestação, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, bem como o não preenchimento do período de carência exigido em lei. Réplica à contestação apresentada pela parte autora em ID 104387722. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandante requereu a produção de prova testemunhal. O demandado, por sua vez, não se pronunciou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há, na espécie, início de prova material, não podendo ser suprida exclusivamente pela prova testemunhal (Súmula 149 /STJ), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que nada acrescentaria a realização da audiência. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade à autora, na qualidade de segurada especial. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei 8.213/91 e no art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99: o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, a ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27 ). Ainda, que nos termos do Enunciado de Súmula nº 34 da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 29/09/2020, e, com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, juntou: a) certidão de nascimento da criança, sem qualificação profissional e com endereço na zona urbana do município; b) declaração de aptidão ao Pronaf, com data de emissão em 07/07/2021; c) título de eleitor sem qualificação; d) certidão eleitoral, com ocupação declarada “trabalhador rural” – como ali mesmo consignado, os dados da certidão são declarados por quem emite, sem valor probatório algum –; comprovante de cadastramento no CadÚnico também sem qualificação. Assim, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial no período de carência exigido em lei, afigurando-se frágeis os documentos colacionados ao feito para legitimar sua pretensão. Nesse sentido: VOTO EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de benefício de salário-maternidade. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora cumpriu a carência necessária ao recebimento do benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuinte facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 4. Para fins da caracterização de segurada especial, anoto que o art. 11, VII, § 7º, da Lei nº. 8.213/1991 dispõe que está na proteção previdenciária o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 5. Observo que todas as provas materiais juntadas aos autos são em nome de terceiros e ainda posteriores ou contemporâneas ao nascimento da filha da autora. Acertada, pois, a conclusão da sentença (Id. 412231630 - Pág. 2):"Quanto à qualidade de segurada especial e a carência, entendo que há nos autos elementos que descaracterizam a alegação contida na inicial de que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência.De acordo com as informações constantes no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, a profissão do companheiro da autora, pai de sua filha, é pedreiro e a da autora é empregada doméstica (id. 1417038764 -p. 28).Ademais, consta no cadastro de pescadora artesanal o início da atividade em 30/04/2021 (id. 1417038764, p. 35), depois do fato gerador.No tocante aos documentos apresentados como início de prova material para comprovar a qualidade de segurada especial e a carência, vislumbro que o acervo é muito frágil e boa parte dos documentos apresentados é extemporânea em relação ao fato gerador ocorrido em 2020. Outrossim, documentos como recibo de ITR e Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome da sogra não consistem em início de prova.Destaco, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Tema 297, STJ).Pelo exposto, entendo que não restou comprovado o efetivo exercício do trabalho rural nos 10 meses anteriores ao parto e não há início de prova material apto a ensejar a instrução probatória". 6. Notadamente, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. (TRF4, AC 5013806-14.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018) 7. À míngua de qualquer prova contemporânea à carência que se pretende provar, não vejo razão para a reforma da sentença. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Condeno a autora em honorários advocatícios à ordem de 10% sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento ante a concessão e gratuidade de justiça. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10082346320224013315, Relator: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, Data de Julgamento: 10/06/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 10/06/2024 PJe Publicação 10/06/2024) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 2 Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que todos, inclusive o contrato de concessão de direito real de uso emitido pelo INCRA em nome da sogra, em 27/10/2016, foram emitidos posteriormente ao nascimento da criança (12/01/2015), não possuindo, portanto, a antecedência necessária para demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao parto, uma vez que, ainda que pudessem constituir início de prova material, só poderiam projetar efeitos para o período de tempo posterior ao neles retratado. 3. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 6. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10331632720214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2023 PAG PJe 06/10/2023 PAG) Dessa forma, porque não se desincumbiu a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, não há como prosperar a pretensão aqui deduzida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 629 - STJ). Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença servirá como mandado de intimação. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA