Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803328-19.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEFFERSON FONTENELE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA id. 166319127:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JEFFERSON FONTENELE DE OLIVEIRA JÚNIOR em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. O autor narra que, em 28/07/2016, sofreu acidente de trânsito ao conduzir motocicleta, ocasião em que caiu ao solo após ser surpreendido por objeto que atravessou a pista, resultando em fratura de clavícula esquerda. Relata que apresentou pedido administrativo de indenização (sinistro nº 3170491042), tendo recebido o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta reais e cinquenta centavos), quantia que reputa inferior ao grau de debilidade supostamente permanente decorrente do evento. Regularmente citada, a seguradora apresentou contestação (ID 104202031), alegando que o valor pago administrativamente corresponde ao grau de invalidez efetivamente constatado, bem como inexistirem sequelas que autorizem indenização complementar. Requereu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 10528895), reafirmando os argumentos da inicial e impugnando a defesa. Realizada audiência de conciliação, contudo infrutífera, conforme termo presente no ID 11130322. Determinada a produção de prova técnica, foi nomeado perito médico, que apresentou o Laudo Pericial ID 93678478. A parte requerida manifestou-se concordando com o laudo pericial e pugnando pela improcedência dos pedidos da parte requerente (ID 93954309). Intimada, a parte autora apresentou Impugnação ao Laudo Pericial (ID 94404491), alegando suposta superficialidade da análise técnica, ausência de correlação entre a lesão e a limitação funcional, e incongruência do percentual atribuído. Requereu a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da invalidez permanente com base nos documentos particulares juntados aos autos. Posteriormente, foi proferido o despacho de ID 131337358, no qual o Juízo intimou as partes para manifestação acerca de eventual interesse em conciliação, considerando a proximidade da Semana Nacional da Conciliação. Em resposta, o autor informou não possuir interesse em acordo, requerendo o prosseguimento da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de invalidez permanente decorrente do acidente narrado que seja capaz de justificar o pagamento de indenização complementar ao valor já recebido administrativamente. A Lei nº 6.194/1974 e a tabela regulamentada pela SUSEP estabelecem que a indenização por invalidez permanente deve observar o grau de redução funcional efetivamente constatado, sendo o valor proporcional à extensão da sequela. No presente caso, a prova técnica produzida em juízo assume papel central para a solução da demanda. O laudo pericial juntado sob ID 93678478 revelou que o autor apresenta debilidade leve, com mínima repercussão funcional do membro superior atingido, sem perda significativa de mobilidade, força ou funcionalidade que permita enquadramento diverso do observado no pagamento administrativo. A avaliação realizada pelo expert foi detalhada, contemplou exame físico direto e análise dos prontuários e exames apresentados, e ofereceu justificativa clara para a conclusão de que a sequela existente não ultrapassa o grau mínimo previsto na legislação. A impugnação apresentada pela parte autora, constante do ID 94404491, limita-se a questionamentos genéricos sobre profundidade e consistência do laudo, sem, contudo, oferecer elementos técnicos hábeis a infirmar a conclusão do perito judicial. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a desconstituição da prova pericial demanda a presença de vício grave, contradição interna ou incompatibilidade com outros elementos seguros dos autos; inexistindo tais circunstâncias, a prova técnica, por sua natureza especializada, deve prevalecer. A documentação médica particular juntada pelo autor não se contrapõe ao laudo produzido em juízo, tampouco demonstra algum grau superior de incapacidade.
Trata-se de registros que confirmam a fratura e o tratamento realizado, mas não evidenciam limitação funcional permanente diversa daquela identificada pelo perito nomeado. Assim, não se verifica qualquer incompatibilidade entre tais documentos e a conclusão pericial. Considerando-se que o valor pago administrativamente, no importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corresponde exatamente ao percentual mínimo previsto na tabela de indenização para lesões de repercussão funcional leve, e ausente comprovação de incapacidade permanente em grau superior, não há fundamento jurídico que autorize o recebimento de quantia adicional. A legislação do DPVAT exige a demonstração objetiva da extensão da sequela, o que não ocorreu de forma suficiente nos autos. Diante disso, o conjunto probatório conduz à conclusão de que a invalidez permanente alegada não ultrapassa o grau já indenizado na via administrativa, inexistindo direito a complementação do seguro obrigatório.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3 º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, data de assinatura digital. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025).