Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nathalia Cunha Maciel Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA nº 7.787-A) Apelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Na apelação cível referenciada, em que Nathalia Cunha Maciel pretende ver reformada a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, formulados nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), a recorrente atravessou a petição de ID nº 21042272, por meio da qual, visando a evitar “nulidade futura”, levanta questão de ordem, apontando a prevenção da 4ª Câmara Cível para o julgamento deste apelo, bem assim ausência de publicação da pauta deste processo para a sessão do último dia 04.10.2022. Em razão desses fatos, requer “seja tornado sem efeito os atos já praticados, e que seja determinada a remessa dos autos para a Colenda 4ª Câmara Cível, para julgamento do feito”. Apresentados os fatos, DECIDO. Contra a decisão que, em sede de plantão judicial e considerando a emergência alegada pela então autora para a realização do procedimento a que precisava ser submetida, deferiu o pedido liminar para o custeio, pela Cassi, da cirurgia por médico particular, esta interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002788-75.2016.8.10.0000, julgado pela 4ª Câmara Cível deste TJMA (ID nº 1615323). Proferida a sentença de improcedência e contra ela interposto apelo (ID nº 1615363), o referido recurso foi inicialmente distribuído à 6ª Câmara Cível, para a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, que, entretanto, constatando a existência de prevenção, determinou a sua redistribuição à 4ª Câmara Cível, com a relatoria do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos (ID nº 1619836). Cumprida a determinação (ID nº 1645586), o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, de seu turno, agora também integrante da 6ª Câmara Cível e considerando a sua atuação nestes autos na qualidade de relator substituto, determinou nova redistribuição para “um dos desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça” (ID nº 2225934). O processo, então, foi redistribuído ao então Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (ID nº 2258684), integrante da 4ª Câmara Cível, que o remeteu à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (ID nº 5065338). Ao retorno dos autos a esta Corte, com a manifestação ministerial (ID nº 5065338), foi determinada nova distribuição, agora em virtude da eleição do então Desembargador Jaime Ferreira de Araújo para exercício de cargo de direção deste TJMA (ID nº 9062366), tendo sido eles, então, remetidos à Desembargadora Maria Francisca Galiza, sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (ID nº 9456039), que, amparada no art. 2º, § 4º da RESOL-GP-69/2021 e PORTARIA-GP-675/2021, também determinou a redistribuição do processo (ID nº 12866545), que, finalmente, se fez concluso à minha relatoria. Dito isso, concluo que não há a prevenção alegada. A alegação de que houve vício decorrente da ausência de publicação da pauta de julgamentos também não se sustenta. Agora porque, conforme Termo de ID nº 19474502, o processo foi, inicialmente, incluído na pauta da sessão virtual desta 7ª Câmara Cível, com início em 30.08.2022 e término em 06.09.2022, porém, em razão da manifestação da apelante de ID nº 19528853, retirado e incluído na sessão de julgamento por videoconferência do dia 06.09.2022, ocasião em que o advogado da recorrente realizou sustentação oral. Na referida sessão, exatamente em virtude das alegações apresentadas pelo advogado, o julgamento do processo foi adiado, a pedido do relator (ID nº 19941948), e, já na sessão seguinte, de 13.09.2022, retirado, agora por determinação do Desembargador Presidente (ID nº 20076887), em razão das férias do relator, conforme expressa previsão regimental. Para a sessão realizada no dia 04.10.2022, quando o processo teve seu julgamento reiniciado, com dois votos proferidos, de fato, conforme certidão de ID nº 20997351, não houve a publicação da pauta respectiva. Tenho, no entanto, que referido equívoco da Secretaria não causou nulidade que deva ser declarada, ante a ausência de prejuízo para a apelante, vez que seu advogado, inclusive, chegou a sustentar oralmente as suas razões. Nada obstante, considerando o disposto nos arts. 358 e 360, RITJMA1, e com o único objetivo de evitar quaisquer futuras alegações, ainda que infundadas, acolho o pedido formulado e determino que se proceda à nova publicação da pauta, com o reinício do julgamento desta apelação. Considerando, entretanto, a determinação constante do art. 371, RITJMA2, submeto a questão à análise e julgamento desta 7ª Câmara Cível, portanto, peço a inclusão destes autos em pauta para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 358. Os processos a serem submetidos a julgamento em sessão física, virtual ou por videoconferência deverão constar de pauta, que deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, com antecedência mínima de cinco dias úteis. §4º Presentes os advogados de todas as partes, não obstará o julgamento qualquer defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta. Art. 360. Far-se-á nova publicação do processo a ser julgado quando houver substituição do relator, do revisor nos processos criminais ou de advogado de uma das partes, ou ainda quando convertido em diligência. §1º Será também feita nova publicação dos processos que não tiverem sido julgados na sessão previamente designada, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. §3º Nos casos de férias e afastamentos do relator, os processos serão retirados de pauta e somente serão julgados depois de nova inclusão. 2Art. 371. As questões de ordem suscitadas no julgamento serão submetidas, pelo presidente do órgão julgador ou relator, à apreciação do Plenário, da Seção Cível ou das Câmaras Reunidas, conforme a competência, sobre a interpretação de norma regimental ou a questão de ordem dos processos, sem alteração da classe processual e órgão julgador, e sem necessidade de inclusão em pauta.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809236-28.2016.8.10.0001