Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834289-98.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE DA ILHA em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO, todos devidamente qualificados nos autos. Determinado o parcelamento das custas processuais em até 03 (três) vezes no id.70606819. A parte exequente pugnou pela dilação do prazo em 20 (vinte) dias para realizar o pagamento das demais parcelas (id.103018886). No entanto, decorrido o período solicitado, o autor permaneceu inerte. Em despacho de id. 109050578, intimou-se o exequente para prosseguir com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada a parte autora quedou-se inerte (id.114723497). Ausência de citação do réu. É o relatório. Decido. No caso em tela, concedeu-se ao exequente o parcelamento das custas processuais em até 3 (três) vezes, sendo somente a primeira parcela paga, conforme observado no id. 77198628. Intimado para prosseguir com o recolhimento do restante das custas, a parte autora solicitou dilação de prazo em 20 (vinte) dias, em razão da extrema dificuldade de fluxo de caixa do Condomínio. Pois bem, perpassado o período solicitado, o demandante permaneceu inerte. À vista disso, nova intimação foi realizada para cumprimento da determinação de id.109050578, entretanto, o autor manteve-se silente. Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para regularizar o preparo. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2221031 RS 2022/0317078-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)(grifei). Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Verificada a existência de custas em aberto, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para proceder ao recolhimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª Vara Cível