Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804700-30.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (a): Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 108821764 no valor de R$ 3907,62 (Três mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
24/01/2024, 00:00
Remessa
15/12/2023, 15:46
Recebimento
22/11/2023, 08:35
Documento (Certidão)
22/11/2023, 08:34
Documento (Certidão)
22/11/2023, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a): Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito juntado aos autos. Codó(MA), 6 de novembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804700-30.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804700-30.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (a): Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 108821764 no valor de R$ 3907,62 (Três mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
24/01/2024, 00:00
Remessa
15/12/2023, 15:46
Recebimento
22/11/2023, 08:35
Documento (Certidão)
22/11/2023, 08:34
Documento (Certidão)
22/11/2023, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a): Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito juntado aos autos. Codó(MA), 6 de novembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804700-30.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:30
Documento (Informações)
06/11/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:33
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:42
Publicação
23/09/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804700-30.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 100140466), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 49.979,01 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e um centavo), conforme memória de cálculos de ID nº 100140467. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:45
Mero expediente
30/08/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:23
Publicação
04/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, XXXII, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Codó (MA), 19 de julho de 2023. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Classe do CNJ: 0804700-30.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2023, 08:46
Recebimento (competência exclusiva)
18/07/2023, 13:21
Documento (Decisão)
18/07/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804700-30.2020.8.10.0034.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A AGRAVADA: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada sem comprovação da contratação e do crédito recebido pelo cliente. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). II. A decisão foi expressa em reconhecer que a instituição financeira não conseguiu comprovar a celebração do empréstimo consignado com a parte autora, pois não anexou o instrumento contratual. Além disso, foi enfático em consignar que o banco não junta aos autos o comprovante de crédito em favor da consumidora. III. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral obedeceu aos parâmetros utilizados pela jurisprudência, quais sejam, a proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que não há parâmetro legal, objetivo ou tarifado para a sua fixação. IV. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12 A 19.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 12 a 19 de junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804700-30.2020.8.10.0034.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A AGRAVADA: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804700-30.2020.8.10.0034.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A EMBARGADA: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804700-30.2020.8.10.0034.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID 21014549) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para declarar inexistente a relação (contrato nº 803914036); condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral e a restituição dos descontos indevidos na forma dobrada. Condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões da primeira apelação (id 21014558), a instituição financeira defende, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, a legalidade da contratação afirmando que o contrato ocorreu consoante as regras legais; que a condenação em repetição do indébito deve ser afastada, eis que os valores cobrados decorrem de contratação válida e legítima, inexistindo má-fé, dolo ou malícia por parte do Banco; que a apelada não sofreu qualquer dano a ensejar o dever de indenizar; e que o quantum indenizatório deve ser reduzido, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da apelada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso adesivo (id 21014567), a 2ª apelante requer a majoração do valor atinente a condenação por dano moral. Contrarrazões à 1ª apelação (id 21014566). Contrarrazões à 2ª apelação (id 21014571). Recebidos os autos neste órgão ad quem (id 21917304). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 22468041). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 1. Da prescrição. Em sede de preliminar, o banco sustenta que no caso resta caracterizada a prescrição. De início, registre-se que no caso em tela aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Na oportunidade, colacionasse outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. (grifei) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Não obstante, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) (grifei). Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que no caso encontrava-se ativo ao tempo do ajuizamento da ação, conforme histórico de consignações, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição. Desse modo, afasto a caracterização da prescrição no presente caso. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Pois bem. Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Do exame detido dos autos, verifico que o requerido não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento apto a comprovar a referida contratação. Ademais, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 4.651,74 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), supostamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Ressalto que print de tela de sistema interno da instituição financeira não serve para comprovar o crédito em favor da autora, uma vez que produzido unilateralmente. Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifou-se) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Assim entendeu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, in verbis: 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis." Destarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do 1º Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ª APELANTE/ 2º
Ante o exposto, conheço e ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação tendo em vista o trabalho adicional em instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804700-30.2020.8.10.0034.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ª APELANTE/ 2º recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 06:58
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 06:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:33
Publicação
20/09/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva, conforme ID 75069189. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 1 de setembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804700-30.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
14/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804700-30.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): intime-se o apelado para tomar conhecimento do Recurso de Apelação ID. 72479721 e para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. LUÍS CARLOS MELO Matrícula 112201 Auxiliar Judiciário da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:09
Decurso de Prazo
31/07/2022, 18:04
Petição (Apelação)
28/07/2022, 15:49
Publicação
11/07/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804700-30.2020.8.10.0034
Vistos, etc. MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA opôs embargos declaratórios à sentença que julgouu procedente o pedido inicial, alegando, em suma, erro material por não ter oportunizado às partes o direito de produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). Sustenta, em suma, erro material no julgadopor não ter oportunizado às partes o direito de produção de provas. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via Dje. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
06/07/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2022, 13:24
Decurso de Prazo
22/02/2022, 14:24
Decurso de Prazo
20/02/2022, 20:08
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 08:41
Publicação
22/01/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804700-30.2020.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Despacho de ID 36299539 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (ID 38038905) A parte autora interpôs apelação cível (ID 38765513), que foi provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 48637170), para determinar a anulação da sentença apelada. Despacho de ID 50802223 determinando a citação do réu. O banco demandado juntou contestação. (ID 52421130) A parte autora apresentou réplica. (ID 57775956) É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Alega banco requerido a necessidade de conexão com outros processos. Ocorre que os contratos objetos das ações são distintos. Logo, rejeito a preliminar em tela. Passo ao mérito. DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (da prescrição) Da prejudicial de mérito (da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado ainda estavam ativos em abril de 2018, conforme se infere do extrato de consignação juntado aos autos (ID 36284855– Pág. 27), não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela. Passo ao mérito propriamente dito. I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado. II - Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, verifico que o suposto contrato de empréstimo, objeto da presente demanda, não foi sequer acostado aos autos, sem qualquer justificativa plausível, bem como não houve a comprovação da disponibilização de valores à parte autora. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (contrato n° 803914036); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
20/12/2021, 00:00
Procedência
10/12/2021, 01:11
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 4 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804700-30.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2021, 17:47
Documento (Certidão)
04/11/2021, 11:34
Decurso de Prazo
15/09/2021, 12:20
Petição (Contestação)
12/09/2021, 22:44
Decurso de Prazo
27/08/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:00
Mero expediente
16/08/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:45
Publicação
04/08/2021, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804700-30.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19.147-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 27 de julho de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
03/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 19:34
Recebimento (competência exclusiva)
07/07/2021, 06:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/MA 19147-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. II. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. IV. Este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. V. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 31.05.2021 A 07.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804700-30.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 31.05.2021 a 07.06.2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a assistência judiciária gratuita,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804700-30.2020.8.10.0034 recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de março de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2021, 07:50
Documento (Certidão)
11/03/2021, 07:49
Documento (Certidão)
11/03/2021, 07:49
Decurso de Prazo
11/02/2021, 05:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 11:59
Documento (Certidão)
07/01/2021, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))