Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803568-71.2020.8.10.0022.
EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 Parte: ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR ARAUJO COSTA ALVES - MA18885 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, ODORICO ALLAN GUEDES FERREIRA - MA23954 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 160301089, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) Parte: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JOÃO CANDIDO CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de ANTÔNIO GONÇALVES SILVA FILHO e D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Citação do executado D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-EPP no ID 71719839. Comparecimento espontâneo do executado ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO no ID 71786247, informando a interposição de Embargos à Execução nº 0803569-85.2022.8.10.0022 (ID 71786248). A parte executada D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-EPP informou acerca da interposição de Embargos à Execução nº 0803509-15.2022.8.10.0022 (ID 71792429) e do Agravo de Instrumento n ° 0802568-97.2023.8.10.0000 (ID 86904598). Manifestação da parte exequente no ID 81337445, requerendo o prosseguimento da presente execução. Certificou, a Secretaria Judicial, que foi indeferida a liminar requerida no agravo de instrumento n° 0802568-97.2023.8.10.0000 (ID 96775918), estando o feito aguardando manifestação da parte agravada (ID 96775916). Juntada de ofício recebido da Vara do Trabalho de Açailândia solicitando a realização de penhora no rosto dos autos (ID 98784527). Determinado o prosseguimento da execução no ID 98008137. O réu, no ID 102260501, alegou a necessidade de análise e julgamento dos embargos à execução, processo nº 0803568-71.2020.8.10.0022, antes da continuidade da presente execução, tendo em vista o oferecimento de garantia da execução. Na decisão de ID 103832313, foi determinada a reunião desta execução com os autos n° 0804287-53.2020.8.10.0022 e n° 0801061-06.2021.8.10.0022; a citação da pessoa jurídica D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-EPP; o prosseguimento da execução com a penhora de bens para garantir a execução e a expedição de ofício ao juízo da Comarca de Itaguatins do Estado de Tocantins, no qual tramitam os autos n° 0003896-05.2020.8.27.2724, solicitando cópia integral do aludido processo. O exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário no ID 105269573. Juntou planilha atualizada da dívida (ID 105269575). O executado, Antônio Gonçalves Silva Filho, manifestou-se no ID 120311288, alegando que o contrato executado nestes autos é nulo de pleno direito, tendo em vista que o objeto do referido contrato não era de propriedade do Requerente. Impugnou os cálculos apresentados pelo Requerente. Pedido de constrição de bens formulado pelo Autor no ID 120470811. Certificou, a Secretaria Judicial, a devolução dos mandados de penhora sem cumprimento para redistribuição aos oficiais de justiça dos respectivos distritos; a juntada de despacho do Juízo Trabalhista (Id 120822160) que determinou a expedição de ofício de penhora de Id 98784527; a expedição de ofício à 1ª Escrivania Cível de Itaguatins e a interposição de agravo interno nos autos do Agravo de instrumento nº 0802568-97.2023.8.10.0000 (ID 120851344). Determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito e o cumprimento das determinações do despacho de ID 67395236, com a penhora de bens indicados na pág. 3 do ID 120470811 (ID 125512413). Cálculos apresentados pela contadoria no ID 125870990. Concordância do exequente no ID 127429707. Impugnação do executado no ID 128041585. Foi determinada a juntada de cópia dos autos nº 0003896-05.2020.8.27.2724 para análise de eventual prejudicialidade e deferida a penhora no rosto dos autos solicitada no ID 120822160 (ID 130961487). O Requerido apresentou exceção de pré-executividade no ID 144344415. Pedido de prosseguimento da execução formulado pelo Autor no ID 145827277. Juntada de cópia integral dos autos nº 0003896-05.2020.8.27.2724 no ID 154193648 a ID 154195980. O Requerente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 156765395. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência, tendo por conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, ainda que inexista conexão entre eles. É o que se extrai do disposto nos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que a presente execução, bem como os embargos referentes a esta e os autos nº 0003896-05.2020.8.27.2724 que tramitam na 1ª Escrivania Cível de Itaguatins encontram-se fortemente relacionadas, emergindo dos autos indiscutível relação de prejudicialidade entre as ações, pois em todas elas, se discute a propriedade do imóvel objeto da demanda em apreçom destacando-se no ID 154194439, pág. 83 que " o Autor não tem titularidade do domínio do imóvel para aliená-lo ou dá-lo como pagamento, o qual o mesmo foi notificado da revogação da procuração pelo proprietário do imóvel.". Na hipótese, embora os pedidos insertos nas demandas em referência sejam distintos, há o risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Isso porque, o Demandante pretende executar contrato de compra e venda de imóvel rural, cujo bem é o mesmo discutido nos autos n.º 0003896-05.2020.8.27.2724, sobre o qual paira alegação de resolução do contrato celebrado pelo Autor e o proprietário registral do imóvel. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Ante a existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, se faz necessária a reunião dos processos para julgamento em conjunto nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC; II - A reunião das ações deve ser realizada no juízo prevento, nos termos do artigo 59, do CPC; III - Não havendo comprovação das condutas descritas nos artigos 80 e 81 do CPC, não há que se falar em condenação da parte agravada em litigância de má-fé. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16036120320248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE COISA IMÓVEL. LEI Nº. 9.514/1997. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PREVENÇÃO DE PROLATAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 55 do CPC/15 para fins de identificação de conexão entre ações, consoante o caput do artigo citado, é necessária a identidade do objeto (pedir ou causa de pedir). 2. O novel diploma processual civilista trouxe, por outro lado, significativa novidade quanto à possibilidade de determinação de reunião de processos não conexos, acaso se constate risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese de serem julgadas apartadamente, conforme se extrai do § 3º do artigo 55 do CPC/15. 3. Como o julgamento da Ação Anulatória poderá influenciar direta ou indiretamente no resultado da Ação de Reintegração de Posse, mostra-se impositiva a reunião dos feitos para que a análise se dê de forma conjunta a fim de se evitar decisões conflitantes e teratológicas. 4. A par da refutação por esse TJGO de argumentos específicos deduzidos pela Ré/Agravada em sede de recursos de Agravo de Instrumento em feitos que se discute o negócio jurídico, não há implicação de ultimação da discussão meritória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54530350220218090051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) Desse modo, entendo que é o caso de se reunir todos os processos, para fins de instrução e julgamento conjuntos, visando evitar a prolação de decisões conflitantes, uma vez que o julgamento da ação cominatória (proc. nº 0003896-05.2020.8.27.2724) poderá influenciar direta ou indiretamente no resultado da presente execução. Quanto ao juízo prevento para dirimir as questões, aplicando-se a regra do art. 59, também do CPC “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, dúvidas não há de que este é o juízo da 1ª Vara Cível de Itaguatins, já que a ação lá em curso foi a primeira a ser distribuída.
Ante o exposto, determino a redistribuição do processo ao juízo a 1ª Vara Cível de Itaguatins, observadas as formalidades legais e com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803568-71.2020.8.10.0022.
EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 Parte: ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR ARAUJO COSTA ALVES - MA18885 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, ODORICO ALLAN GUEDES FERREIRA - MA23954 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 160301089, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) Parte: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JOÃO CANDIDO CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de ANTÔNIO GONÇALVES SILVA FILHO e D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Citação do executado D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-EPP no ID 71719839. Comparecimento espontâneo do executado ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO no ID 71786247, informando a interposição de Embargos à Execução nº 0803569-85.2022.8.10.0022 (ID 71786248). A parte executada D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-EPP informou acerca da interposição de Embargos à Execução nº 0803509-15.2022.8.10.0022 (ID 71792429) e do Agravo de Instrumento n ° 0802568-97.2023.8.10.0000 (ID 86904598). Manifestação da parte exequente no ID 81337445, requerendo o prosseguimento da presente execução. Certificou, a Secretaria Judicial, que foi indeferida a liminar requerida no agravo de instrumento n° 0802568-97.2023.8.10.0000 (ID 96775918), estando o feito aguardando manifestação da parte agravada (ID 96775916). Juntada de ofício recebido da Vara do Trabalho de Açailândia solicitando a realização de penhora no rosto dos autos (ID 98784527). Determinado o prosseguimento da execução no ID 98008137. O réu, no ID 102260501, alegou a necessidade de análise e julgamento dos embargos à execução, processo nº 0803568-71.2020.8.10.0022, antes da continuidade da presente execução, tendo em vista o oferecimento de garantia da execução. Na decisão de ID 103832313, foi determinada a reunião desta execução com os autos n° 0804287-53.2020.8.10.0022 e n° 0801061-06.2021.8.10.0022; a citação da pessoa jurídica D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-EPP; o prosseguimento da execução com a penhora de bens para garantir a execução e a expedição de ofício ao juízo da Comarca de Itaguatins do Estado de Tocantins, no qual tramitam os autos n° 0003896-05.2020.8.27.2724, solicitando cópia integral do aludido processo. O exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário no ID 105269573. Juntou planilha atualizada da dívida (ID 105269575). O executado, Antônio Gonçalves Silva Filho, manifestou-se no ID 120311288, alegando que o contrato executado nestes autos é nulo de pleno direito, tendo em vista que o objeto do referido contrato não era de propriedade do Requerente. Impugnou os cálculos apresentados pelo Requerente. Pedido de constrição de bens formulado pelo Autor no ID 120470811. Certificou, a Secretaria Judicial, a devolução dos mandados de penhora sem cumprimento para redistribuição aos oficiais de justiça dos respectivos distritos; a juntada de despacho do Juízo Trabalhista (Id 120822160) que determinou a expedição de ofício de penhora de Id 98784527; a expedição de ofício à 1ª Escrivania Cível de Itaguatins e a interposição de agravo interno nos autos do Agravo de instrumento nº 0802568-97.2023.8.10.0000 (ID 120851344). Determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito e o cumprimento das determinações do despacho de ID 67395236, com a penhora de bens indicados na pág. 3 do ID 120470811 (ID 125512413). Cálculos apresentados pela contadoria no ID 125870990. Concordância do exequente no ID 127429707. Impugnação do executado no ID 128041585. Foi determinada a juntada de cópia dos autos nº 0003896-05.2020.8.27.2724 para análise de eventual prejudicialidade e deferida a penhora no rosto dos autos solicitada no ID 120822160 (ID 130961487). O Requerido apresentou exceção de pré-executividade no ID 144344415. Pedido de prosseguimento da execução formulado pelo Autor no ID 145827277. Juntada de cópia integral dos autos nº 0003896-05.2020.8.27.2724 no ID 154193648 a ID 154195980. O Requerente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 156765395. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência, tendo por conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, ainda que inexista conexão entre eles. É o que se extrai do disposto nos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que a presente execução, bem como os embargos referentes a esta e os autos nº 0003896-05.2020.8.27.2724 que tramitam na 1ª Escrivania Cível de Itaguatins encontram-se fortemente relacionadas, emergindo dos autos indiscutível relação de prejudicialidade entre as ações, pois em todas elas, se discute a propriedade do imóvel objeto da demanda em apreçom destacando-se no ID 154194439, pág. 83 que " o Autor não tem titularidade do domínio do imóvel para aliená-lo ou dá-lo como pagamento, o qual o mesmo foi notificado da revogação da procuração pelo proprietário do imóvel.". Na hipótese, embora os pedidos insertos nas demandas em referência sejam distintos, há o risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Isso porque, o Demandante pretende executar contrato de compra e venda de imóvel rural, cujo bem é o mesmo discutido nos autos n.º 0003896-05.2020.8.27.2724, sobre o qual paira alegação de resolução do contrato celebrado pelo Autor e o proprietário registral do imóvel. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Ante a existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, se faz necessária a reunião dos processos para julgamento em conjunto nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC; II - A reunião das ações deve ser realizada no juízo prevento, nos termos do artigo 59, do CPC; III - Não havendo comprovação das condutas descritas nos artigos 80 e 81 do CPC, não há que se falar em condenação da parte agravada em litigância de má-fé. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16036120320248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE COISA IMÓVEL. LEI Nº. 9.514/1997. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PREVENÇÃO DE PROLATAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 55 do CPC/15 para fins de identificação de conexão entre ações, consoante o caput do artigo citado, é necessária a identidade do objeto (pedir ou causa de pedir). 2. O novel diploma processual civilista trouxe, por outro lado, significativa novidade quanto à possibilidade de determinação de reunião de processos não conexos, acaso se constate risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese de serem julgadas apartadamente, conforme se extrai do § 3º do artigo 55 do CPC/15. 3. Como o julgamento da Ação Anulatória poderá influenciar direta ou indiretamente no resultado da Ação de Reintegração de Posse, mostra-se impositiva a reunião dos feitos para que a análise se dê de forma conjunta a fim de se evitar decisões conflitantes e teratológicas. 4. A par da refutação por esse TJGO de argumentos específicos deduzidos pela Ré/Agravada em sede de recursos de Agravo de Instrumento em feitos que se discute o negócio jurídico, não há implicação de ultimação da discussão meritória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54530350220218090051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) Desse modo, entendo que é o caso de se reunir todos os processos, para fins de instrução e julgamento conjuntos, visando evitar a prolação de decisões conflitantes, uma vez que o julgamento da ação cominatória (proc. nº 0003896-05.2020.8.27.2724) poderá influenciar direta ou indiretamente no resultado da presente execução. Quanto ao juízo prevento para dirimir as questões, aplicando-se a regra do art. 59, também do CPC “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, dúvidas não há de que este é o juízo da 1ª Vara Cível de Itaguatins, já que a ação lá em curso foi a primeira a ser distribuída.
Ante o exposto, determino a redistribuição do processo ao juízo a 1ª Vara Cível de Itaguatins, observadas as formalidades legais e com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
19/09/2025, 00:00
Definitivo
18/09/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:48
Determinada a Redistribuição
16/09/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
28/08/2025, 17:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 Parte: ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO, D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR ARAUJO COSTA ALVES - MA18885 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, ODORICO ALLAN GUEDES FERREIRA - MA23954 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA e D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, por seus advogados, para conhecimento do ATO ORDINATÓRIO praticado, id 154415139 a seguir transcrita: "Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º da Corregedoria Geral de Justiça, EXPEDE-SE o presente ATO ORDINATÓRIO, tendo como FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s), por seus advogados para, no prazo de 15 (cinco) dias, se manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada pela parte executada, ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO, id 144344415. Açailândia, 14/07/2025 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria Secretaria Judicial Única Digital de Açailândia".
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo, n.º 0803568-71.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:00
Documento (Certidão)
14/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:35
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 Parte:
EXECUTADO: ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO, D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR ARAUJO COSTA ALVES - MA18885 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, ODORICO ALLAN GUEDES FERREIRA - MA23954 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º,da Corregedoria Geral de Justiça. Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICAM INTIMADAS as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do termo de penhora no rosto dos autos, id 143843126. Açailândia, 19 de Março de 2025 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Processo, n.º 0803568-71.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
20/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:06
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:37
Mero expediente
27/02/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:30
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 08:23
Publicação
27/08/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 REQUERIDO(A): ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - MA25505 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, ODORICO ALLAN GUEDES FERREIRA - MA23954 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para tomarem conhecimento e se manifestarem acerca dos cálculos juntados aos autos (Id 125870990), no prazo de 5 dias. ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803568-71.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:27
Remessa
20/08/2024, 17:20
Cálculo de Liquidação
20/08/2024, 17:20
Recebimento
06/08/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:50
Mero expediente
02/08/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:44
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:43
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:42
Documento (Ofício)
04/06/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:45
Publicação
21/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 REQUERIDO(A): ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - MA25505 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, ODORICO ALLAN GUEDES FERREIRA - MA23954 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803568-71.2020.8.10.0022 DESPACHO Considerando os cálculos apresentados pela parte exequente (ID’s 105269573 e 105269575), intimem-se as partes executadas para manifestação, no prazo de 5 dias. Em face do teor da certidão de ID 108470601 e da ausência de capacidade postulatória do exequente,
Intimação - PROCESSO Nº: 0803568-71.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o advogado do exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. Certifique, a Secretaria Judicial, acerca do cumprimento das providências determinadas na Decisão de ID 103832313. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia - MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
20/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 08:08
Documento (Certidão)
12/12/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:27
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:44
Documento (Certidão)
01/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:23
Documento (Certidão)
19/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 15:41
Outras Decisões
16/10/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 10:09
Outras Decisões
18/09/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 21:05
Documento (Certidão)
12/07/2023, 20:46
Documento (Certidão)
12/07/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:14
Mero expediente
30/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:24
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:54
Publicação
23/12/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803568-71.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 REQUERIDO(A): ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803568-71.2020.8.10.0022
AUTOR: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907
REQUERIDO: ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 71719873. O referido é verdade. Açailândia-MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803568-71.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:12
Decurso de Prazo
12/08/2022, 16:38
Decurso de Prazo
12/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 08:51
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 15:56
Mero expediente
27/05/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:22
Documento (Certidão)
20/04/2022, 07:58
de Conciliação (Conciliador(a))
20/04/2022, 07:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:26
Publicação
29/03/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803568-71.2020.8.10.0022.
Requerente: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogado(a):Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 Parte
Requerida: ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO e outros Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 04/04/2022 15:00. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7; usuário: nome da pessoa participante e a senha é tjma1234, para maiores informações ligar nos telefones e 3232-0515 whatsapp, (98)3232-1672 ou e-mail [email protected]. Terça-feira, 22 de Março de 2022 Michelle Figueiredo Secretária da Central de Conciliação por Videoconferência Matrícula 202135
Estado do Maranhão Poder judiciário Núcleo Permanente Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos Central de Videoconferência Rua do Egito, 218, Centro. (98) 3232-0515 Whatsaap/ (98) 3232-1672 [email protected] Parte
25/03/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2022, 21:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 21:56
de Conciliação (designada)
22/03/2022, 21:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2022, 16:26
Mero expediente
21/03/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:24
Documento (Certidão)
25/02/2022, 09:24
Decurso de Prazo
22/02/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 REQUERIDO(A): ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803568-71.2020.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803568-71.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Compulsando os autos, verifico que a exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais, ratificando o pedido de parcelamento (ID 42386417), mediante a juntada de sua declaração de imposto de renda (ID 42386414). A executada D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP compareceu espontaneamente ao processo, por meio de seu advogado e requereu o chamamento do feito à ordem, juntando documentos para comprovar que o exequente possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo (ID 46392455). É o relatório. As circunstâncias da causa, a priori, expressam a capacidade contributiva suficiente para o pagamento das custas processuais, pois o exequente é empresário e, conforme documentação apresentada pela executada, pagou, em 20.11.2020, custas processuais no importe de R$ 25.000,00 em feito que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (ID 46392457). Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado e determino a intimação do exequente para efetuar o pagamento das custas em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
01/02/2022, 00:00
Gratuidade da Justiça
28/01/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2021, 20:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:06
Publicação
19/02/2021, 02:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO e outros Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais, formulando pedido de parcelamento da exação. As circunstâncias alegadas para fundamentar o pedido de parcelamento devem ser comprovadas, tendo em vista que as circunstâncias do caso, em princípio, revelam a capacidade contributiva suficiente para o pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 82 do CPC, as custas e despesas processuais devem ser recolhidas, em regra, de forma antecipada, sendo admitidos os benefícios da gratuidade, redução e parcelamento somente em caráter excepcional. Dessa forma, à mingua de elementos que demonstrem uma eventual situação de hipossuficiência financeira, o recolhimento integral das custas deve ser feito antecipadamente. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803568-71.2020.8.10.0022 intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar as circunstâncias ensejadoras do parcelamento pleiteado (juntando a Declaração de Ajuste do Imposto de Renda 2019/2020, extratos bancários e demais documentos pertinentes) ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia