Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LÚCIA CALDAS SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800515-20.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lúcia Caldas Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação movida pela parte apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso III, do CPC. Nas razões do apelo, a parte apelante aduz o equívoco da sentença sob o argumento de que é desnecessária a juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, de comprovante de endereço em nome do requerente, e de extratos bancários dos últimos três meses, já que a lei processual civil não prevê como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Afirma tratar-se a determinação do juízo sentenciante de excesso de formalismo. Requer, assim, a reforma da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. Junta, outrossim, documento comprobatório de seu endereço. Contrarrazões apresentadas (ID 21315134). A Procuradoria Geral de Justiça declinou de interesse no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, IV, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há reiterados acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria devolvida a esta Corte de Justiça. Dispõe o artigo 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, não havendo a emenda da inicial, embora devidamente oportunizada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Com efeito, a parte apelante foi devidamente intimada para juntar o documento referente ao comprovante de domicílio. Contudo, não cumpriu a determinação judicial. Sendo assim, legítimo o indeferimento da peça de ingresso na forma do dispositivo supracitado. A propósito, a parte poderia, naquele momento, ter interposto agravo de instrumento a esta instância recursal, mas quedou-se silente, o que fez operar-se a preclusão da matéria. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013). (grifei) PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA – AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DOS AUTORES - EMENDA FACULTADA – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. Impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda ou a ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta. II. A qualificação dos autores na petição inicial deve conter os respectivos endereços de forma a possibilitar a intimação pessoal de atos e termos do processo (artigo 282, II, do CPC). III. Recurso especial improvido. (REsp 295.642/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 25/06/2001, p. 126). (grifei) Ex positis, e na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"